Quinta-feira, 21 novembro 2024

ME tem de respeitar princípios de transparência e equidade nos concursos de docentes

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ME tem de respeitar princípios de transparência e equidade nos concursos de docentes
2016-12-15
ME tem de respeitar princípios de transparência e equidade nos concursos de docentes
 
O Ministério da Educação apresentou duas propostas, no âmbito do regime de recrutamento e mobilidade de docentes dos ensinos básico e secundário: um projeto de decreto-lei sobre o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário; e um projeto de portaria para regulamentar um regime excecional de vinculação de docentes.

Nem na reunião de apresentação, nem nos textos apresentados pelo Ministério da Educação se encontram justificações consistentes para as opções tomadas em termos de alterações introduzidas na legislação existente.

As atuais propostas do ME alteram profundamente e sem qualquer justificação plausível o regime de concursos estabelecido em 2012, o qual tem respondido globalmente de forma positiva aos requisitos de transparência e equidade que devem marcar um diploma desta natureza. Com efeito, naquele diploma, o que foi claramente insatisfatório foi a introdução da BCE (já extinta para os concursos de 2016) e a definição dos termos da designada norma-travão que sempre mereceu a total oposição da FNE e dos docentes portugueses. Mesmo as disposições relativas à mobilidade por doença foram na altura retiradas do diploma de concursos e têm sido tratadas autonomamente, nos aspetos negativos que as têm marcado.

De resto, o normativo até agora em vigor permitiu que se realizassem os concursos de docentes ao longo dos últimos cinco anos, consolidando normas e a própria ordenação da lista graduada de candidatos, o que se traduziu no facto de ao longo dos anos de aplicação destas normas estas não terem sido sujeitas a qualquer intervenção judicial, nem quanto à sua formulação, nem quanto à sua operacionalização. Estranha-se, no mínimo, que se introduzam agora normas que vêm desvirtuar a referida lista graduada e consequentemente o equilíbrio de ordenamento dos candidatos que deu fundamento às colocações de milhares de docentes.

Para a FNE, é totalmente inaceitável a proposta de vinculação de docentes portadores de habilitação profissional com vinte anos de serviço, por estar profundamente distante das orientações comunitárias sobre precariedade de docentes, das críticas do Provedor de Justiça e das propostas concretas que a FNE apresentou sucessivamente e que justificam as ações em curso em Tribunal em defesa do direito à vinculação na sequência de três contratações sucessivas. É totalmente inaceitável uma proposta com estas características, quer quanto ao tempo global exigido, quer quanto à situação atual de contratação, quer quanto à situação profissional, devendo o ME corrigir as suas propostas no sentido que o cumprimento da legalidade impõe, isto é, que uma quarta contratação sequencial tem como efeito a aquisição do direito à vinculação.

A FNE considera ainda que, tendo em atenção a diversidade de profissionais que têm respondido ao funcionamento do sistema educativo no âmbito do que tem sido designado como "técnicas especiais" e que não estão integrados em qualquer grupo de recrutamento, deveriam ver estabelecidos novos grupos de recrutamento correspondentes às suas áreas de formação, possibilitando a entrada em quadro de profissionais com muitos anos de serviço. Muitos destes profissionais acumulam, em contratações sucessivas, mais do que três anos de serviço.

Não se aceita também que se introduza agora uma totalmente injustificada eliminação de direitos para os docentes das Regiões Autónomas, em termos de prioridade em que concorrem, imaginando que seria possível que no mesmo território nacional todos os docentes na mesma situação profissional não devessem integrar a mesma prioridade de concurso.

Do mesmo modo não se aceita que se eliminem os direitos constantes na legislação em vigor em relação aos docentes colocados no ensino português no estrangeiro, apesar de o EPE, segundo o predisposto no DL n°65-A/2016, de 25 de outubro, ser modalidade especial da educação escolar, previsto no artigo 25° da Lei de Bases do Sistema Educativo.

Não se entende ainda e não se aceita que os candidatos portadores de habilitação profissional para mais do que um grupo de recrutamento não possam ser opositores a todos esses grupos de recrutamento.

O projeto de decreto-lei distorce ainda a definição em vigor do que se entende por horário anual, o que também é profundamente negativo e injusto.

Este projeto não adequa, ao contrário do que devia acontecer, a legislação de concursos às normas gerais do direito do trabalho nem às orientações constantes da diretiva comunitária sobre esta mesma matéria, nos termos dinâmicos que prevê em termos de critérios para a aquisição do direito à vinculação.

 

 

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Creditos Joao Ferrand ; Joao Melo ; Tiago Rodrigues