Considerando que se encontra esgotado o prazo de 30 dias úteis para o ME responder aos
recursos apresentados pelos docentes, e considerando que esse prazo pode, de
acordo com a lei (art. 175º do CPA), ser elevado até ao máximo de 90 dias
úteis, informa-se que só quando estiverem decorridos esses prazos sem que haja
sido tomada uma decisão, é que é conferida aos docentes a faculdade de lançarem
mão da via contenciosa.
No entanto, podem os docentes requerer desde já ao ME, ao abrigo do art.º 61º e
seg.s do CPA, que sejam informados sobre o teor do despacho que incidiu sobre o
recurso apresentado, informação essa que, de acordo com o nº 4 daquele art.º
61º, terá de ser fornecida no prazo máximo de 10 dias.