Terça-feira, 26 novembro 2024

Proposta do SPZCentro/FNE para a negociação do ECD

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Contributos para a revisão do ECD

Estrutura da carreira docente

Avaliação de desempenho

Em complemento da resposta remetida ao Ministério da Educação no passado dia 2 de Dezembro, e não repetindo argumentação que nele já se encontra expressa, define-se através deste documento um contributo para a continuação das negociações, com espírito de total abertura em relação à consideração de outras perspectivas, mas sem deixar de evidenciar a indisponibilidade para considerar como possíveis quaisquer constrangimentos meramente administrativos para limitarem a progressão em escalões ou a atribuição de quaisquer menções.

1. Estrutura da carreira

O tempo de serviço para acesso ao nível remuneratório mais elevado será de 28 anos.

Cada um dos primeiros quatro escalões terá a duração de três anos.

Os quinto, sexto, sétimo e oitavo escalões terão a duração de quatro anos cada um.

 

Escalão

Nº de anos

3

3

3

3

4

4

4

4

 

Índice

170

190

210

225

240

260

300

340

370

 

A progressão nos escalões dependerá da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Tempo de serviço previsto;

b) Avaliação de desempenho, com menção igual ou superior a Satisfaz;

c) Formação contínua.

2. Avaliação de desempenho

O desenvolvimento da carreira docente pressupõe um processo de avaliação permanente que integra uma avaliação para o desenvolvimento profissional e uma avaliação para progressão de escalão.

2.1. A avaliação para o desenvolvimento profissional revestirá uma dimensão predominantemente formativa, consistindo num processo contínuo de auto-avaliação, na participação no trabalho desenvolvido pelo departamento curricular, grupo/área disciplinar ou de recrutamento, e, ao fim dos primeiros dois anos de permanência num escalão, na análise e apreciação de um dossier pedagógico individual.

2.1.1. O processo contínuo de autoavaliação apoia-se num plano de desenvolvimento profissional, e integrando as áreas/dimensões que vierem a ser identificadas no processo negocial futuro.

Este processo integra necessariamente uma reflexão crítica do docente, que deve ter em linha de conta as condições e os recursos que lhe são disponibilizados para dar resposta aos problemas que vão sendo identificados. De qualquer modo, o docente não pode ser penalizado pela ausência ou insuficiência comprovada de condições e/ou recursos considerados essenciais para uma intervenção adequada.

2.1.2. A participação, ao longo de cada ano, no trabalho regular desenvolvido pelo departamento curricular, grupo/área disciplinar ou de recrutamento, traduz-se particularmente no registo das planificações, com incidência sobre as práticas lectivas, materiais e estratégias adoptados.

2.1.3. Ao fim de cada dois anos de duração, em cada escalão, a análise e apreciação do dossier pedagógico individual referido no âmbito da autoavaliação, é realizada pelo Relator, integrando a apreciação das estratégias desenvolvidas para melhorar o sucesso educativo, tendo em conta o contexto sócio-educativo e as características das turmas distribuídas. Na sequência dessa apreciação, ocorrerá uma reunião entre o docente, o Relator e um elemento da Comissão de Avaliação, da qual resultará a emissão de um parecer do Relator.

Esta avaliação de carácter formativo tem por finalidade detectar eventuais dificuldades de desempenho profissional, e quando estas existam, dela deve resultar a determinação de um plano de formação que permita a ultrapassagem dos problemas detectados; ou pode ainda servir para identificar práticas pedagógicas relevantes que devam ser sublinhadas pelo seu carácter inovador ou de especial qualidade, devendo ser divulgadas como boas práticas.

Deste modo, esta avaliação predominantemente formativa permite contribuir para a reflexão sobre as práticas, de modo a proporcionar a sua constante melhoria, e serve também para identificar exemplos que possam constituir base de informação que permita a adopção de melhores práticas docentes.

2.2. A avaliação para progressão de escalão materializa-se no final de cada escalão, sendo da responsabilidade de um Júri de Avaliação constituído na unidade orgânica em que o docente está colocado, traduzindo-se numa de quatro menções: Não Satisfaz, Satisfaz, Bom e Muito Bom.

2.3. Deve-se garantir uma adequada ligação da avaliação final do escalão dos docentes aos resultados da avaliação externa da unidade orgânica a que pertencem, mediante mecanismos de incidência que exigem que esteja garantido que todas as unidades orgânicas estão envolvidas em processos periódicos de avaliação externa.

2.4. No âmbito da avaliação contínua e formativa, e com a finalidade de detectar eventuais dificuldades de desempenho profissional, realizam-se as reuniões que se revelarem necessárias entre o coordenador de departamento/ou delegado de área disciplinar, o Relator e o avaliado. No caso de solicitação nesse sentido do docente, e para efeito da atribuição da menção mais elevada, será determinado um programa de observação de duas aulas, com a possibilidade de mais uma, a pedido do docente em avaliação.

2.5. A atribuição da menção de Não Satisfaz exige que o processo de avaliação tenha integrado o procedimento anterior. A determinação da necessidade de observação de aulas deverá ter decorrido do processo de avaliação formativa e da verificação de indícios de dificuldades no processo de ensino-aprendizagem. Desta observação de aulas pode decorrer a implementação de um plano de formação, para a melhoria das práticas pedagógicas, o qual será apreciado no processo de avaliação final de escalão.

2.2.1. A avaliação final de escalão

2.2.1.1. Júri de avaliação

Para o processo de avaliação final de escalão de cada docente, é constituído um Júri de Avaliação, constituído por três docentes, designado pelo Conselho Pedagógico e que terá de integrar um docente indicado pelo docente em avaliação, devendo sempre ser garantida a participação do docente do grupo de recrutamento do professor avaliado a quem tenha sido atribuída a função de Relator, com as atribuições já referidas.

Este Júri aprecia o dossier pedagógico individual que integra os registos mencionados no âmbito da autoavaliação, ao qual se anexam os registos de assiduidade e de participação em projectos e actividades, bem como os certificados da formação contínua frequentada.

Na avaliação efectuada pelo Júri são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores, de acordo com parâmetros a estabelecer a nível nacional:

a) Nível de assiduidade;

b) Grau de cumprimento do serviço distribuído;

c) Participação e dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação;

d) Acções de formação contínua;

2.2.1.2. Consequências das menções de avaliação

A atribuição das menções de Satisfaz, Bom e Muito Bom determina a progressão ao escalão seguinte.

Para atribuição da menção de Muito Bom, a partir do 2º escalão, é necessário que no escalão anterior tenha sido atribuída menção de Bom.

A atribuição da menção de Muito Bom determina uma bonificação de 0,5 na contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão em carreira, a ser respeitada na duração do escalão seguinte.

A atribuição da menção de Não Satisfaz determina a não progressão de escalão e a definição, por um ano lectivo, de um plano de superação das dificuldades e de acompanhamento das práticas lectivas, com observação de, pelo menos, três aulas.

Se, depois de executado o programa determinado, subsistirem os problemas identificados, em processo de avaliação realizado por um júri com participação externa, vier a ser estabelecida nova menção de Não Satisfaz, haverá lugar a processo de reconversão profissional.

2.2.1.3. A avaliação dos docentes com cargos atribuídos

Serão definidos mecanismos, critérios e procedimentos específicos para a avaliação do exercício dos cargos e funções atribuídos, sem prejuízos para os docentes que não tenham esses cargos atribuídos.

Nos respectivos processos de avaliação, ter-se-á em linha de conta o contributo da avaliação feita por parte dos elementos docentes que estiveram sujeitos à respectiva orientação/coordenação/avaliação/gestão.

2.2.1.4. Possibilidade de reclamação e recurso

Das decisões da avaliação final de escalão cabe, quer reclamação, quer recurso.

2.3. Coordenação da avaliação

Em cada unidade orgânica do sistema educativo funcionará uma comissão de coordenação da avaliação composta por um presidente, um vogal, eleito de entre os docentes do quadro da unidade orgânica com, pelo menos, cinco anos de serviço, um docente do grupo de recrutamento do avaliado, indicado por este, um docente do ensino superior na área das ciências da educação e uma individualidade de reconhecido mérito na área da educação, a fim de validar os procedimentos internos, competindo-lhe ainda particularmente:

a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação e da validação ou confirmação dos dados constantes das fichas de avaliação;

b) Validar as menções qualitativas de Muito Bom ou Não Satisfaz;

c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente.

3. Algumas questões a esclarecer

- Não fica claro o entendimento das consequências que o ME admite quando integra entre os anexos ao relatório de auto-avaliação “os graus obtidos ao longo do ciclo em avaliação”.

- Em relação à figura de Relator não se explicita a situação de diferença de graus académicos.

- Carece de explicitação a frase “O sistema de classificação mantém as menções qualitativas de Excelente, Muito Bom, Bom, Regular e Insuficiente e respectivos mecanismos de garantia da diferenciação dos desempenhos.”

- Não é clara a intencionalidade da frase “Os efeitos da avaliação continuam a assegurar a valorização do mérito no ritmo e nas condições de progressão e desenvolvimento da carreira, sem prejuízo das adaptações necessárias à extinção da figura de professor titular”.

7 de Dezembro de 2009

 

 

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