Profissionalização de docentes do ensino artístico com regras temporárias e excepcionaisSubmitted by admin on Sexta, 02/05/2008 - 15:37
Profissionalização
O Secretário de Estado da Educação assinou um despacho sobre a profissionalização de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança com conhecimentos científicos e técnicos adequados à docência e larga experiência profissional
O Secretário de Estado da Educação, Valter Lemos, assinou um despacho sobre a profissionalização de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança com conhecimentos científicos e técnicos adequados à docência e larga experiência profissional, cujas expectativas de obter uma qualificação profissional se viram frustradas ao longo dos anos. O diploma, em anexo, corresponde a uma aplicação excepcional e temporária de um mecanismo que possibilita a estes professores quer a dispensa da realização da profissionalização em serviço, reconhecendo a sua larga experiência de ensino e as competências adequadas à respectiva leccionação, quer o acesso à respectiva realização, dentro de determinadas condições. Entre as suas justificações estão a de a exigência da habilitação profissional passar a ser condição indispensável para o desempenho da actividade docente e a de a dispensa da realização da profissionalização em serviço e o acesso à respectiva realização conciliarem, de forma equilibrada e razoável, a satisfação de expectativas profissionais destes docentes e a prossecução do interesse público, com vantagens para o sistema, nomeadamente no que toca ao reforço da qualidade dos serviços de educação prestados. Assim, são dispensados da realização da profissionalização em serviço os professores das escolas públicas do ensino artístico especializado da música e da dança, portadores de habilitação própria para os grupos e subgrupos das disciplinas curriculares do ensino artístico especializado da música e da dança que, em 31/08/2009, tenham 45 anos de idade e 10 anos de efectivo serviço docente ou possuam 15 anos de efectivo serviço docente. Já os docentes que não satisfaçam as condições exigidas para a dispensa terão acesso, no ano escolar 2008/2009, à realização da profissionalização em serviço, desde que, cumulativamente, sejam titulares de habilitação própria para a docência, nos termos da legislação aplicável; possuam mais de seis anos completos de serviço docente efectivo, até 31 de Agosto de 2008; e estejam a exercer funções docentes em estabelecimento de ensino artístico especializado público, no ano escolar de 2008/2009.
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