Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de RemuneraçõesSubmitted by admin on Terça, 17/06/2008 - 18:10
LVCR
Perguntas mais frequentes sobre os Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações (LVCR)
Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações (LVCR)
Não. As alterações de posicionamento remuneratório processam-se nas actuais carreiras e, ou, categorias mas com observância das regras constantes da LVCR, considerando-se que as referências legais feitas ao escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório, respectivamente. (artigo 119.º da Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro e artigos 46.º a 48.º e 113.º da LVCR). » 2 - Quais são as avaliações de desempenho relevantes para as alterações de posicionamento remuneratório? São relevantes as avaliações de desempenho relativas aos anos de 2004 a 2007, desde que, cumulativamente, se refiram às funções exercidas durante a colocação no escalão e índice actuais e se trate de avaliações atribuídas nos termos das Leis n.ºs 10/2004, de 22 de Março, e 15/2006, de 26 de Abril (Artigo 113.º, n.º 1). Nos casos em que, por virtude do exercício de cargo ou funções de reconhecido interesse público, ou de actividade sindical, se verifique a relevância de uma avaliação anterior (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio), essa avaliação é considerada mesmo que se trate de avaliação anterior ao SIADAP 2004 (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril). » 3 - No apuramento do número de pontos para efeitos de alteração de posicionamento remuneratório, contam-se os pontos correspondentes à avaliação referente ao ano em que o trabalhador foi promovido ou alterou o seu posicionamento remuneratório por progressão? Sim, porque a avaliação correspondente a esse ano não relevou para essa promoção ou para essa progressão. Exemplos: O trabalhador A foi promovido em 20 de Junho de 2005 e na avaliação de desempenho desse ano, realizada ao abrigo da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, teve avaliação de Bom. A este trabalhador é atribuído um ponto por essa avaliação. O trabalhador B mudou de escalão, por progressão, em 26 de Março de 2004 e na avaliação de desempenho desse ano, realizada nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, com aplicação de percentagens, teve avaliação de Muito Bom. A este trabalhador são atribuídos dois pontos por essa avaliação. » 4 - Para efeitos de alteração gestionária de posicionamento remuneratório é considerada a avaliação referente ao ano em que o trabalhador foi promovido ou alterou o seu posicionamento remuneratório por progressão? Sim. Como essa avaliação não relevou para a promoção ou para a progressão, a mesma deve ser considerada para efeitos de preenchimento do número de menções exigido nas alíneas do n.º 1 do artigo 47.º da LVCR. Exemplos: O trabalhador A mudou de escalão, por progressão, em 30 de Abril de 2005 e na avaliação de desempenho desse ano, foi-lhe atribuída menção qualitativa de Muito Bom, tendo-lhe sido atribuída a mesma menção em 2006 e em 2007, e todas estas avaliações foram realizadas nos termos do SIADAP (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março). Este trabalhador, porque tem três menções imediatamente inferiores às máximas, consecutivas, pode integrar os universos definidos para alteração gestionária de posicionamento remuneratório (artigo 47.º, n.º 1, alínea b), da LVCR). O trabalhador B foi promovido, em 10 de Julho de 2006 e na avaliação de desempenho desse ano, foi-lhe atribuída menção qualitativa de Excelente, tendo-lhe sido atribuída a mesma menção em 2007, tendo estas duas avaliações sido realizadas nos termos do SIADAP (Lei n.º 10/2004, de 22 de Março). Este trabalhador, porque tem duas menções máximas, consecutivas, pode integrar os universos definidos para alteração gestionária de posicionamento remuneratório (artigo 47.º, n.º 1, alínea a), da LVCR). » 5 - Como se calculam os dez pontos necessários para haver lugar a alteração obrigatória de posicionamento remuneratório? O cálculo é feito com observância das regras constantes do artigo 113.º, consoante o sistema de avaliação que, em concreto, tenha sido aplicado. Exemplos: TRABALHADOR A Ano de 2004 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Excelente Ano de 2005 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio - Muito Bom Ano de 2006 – Avaliação nos termos da n.º Lei 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Muito Bom Ano de 2007 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Excelente Pontos a Atribuir: Ano de 2004 – 3 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Ano de 2005 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Ano de 2006 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Ano de 2007 – 3 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Total – 10 pontos TRABALHADOR B Ano de 2004 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Muito Bom Ano de 2005 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio - Sem Avaliação Ano de 2006 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Bom Ano de 2007 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Insuficiente Pontos a Atribuir: Ano de 2004 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Ano de 2005 – 1 ponto - artigo 113.º, n.º 7 Ano de 2006 – 1 ponto - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Ano de 2007 – 0 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) e n.º 3, alínea a) Total – 4 pontos TRABALHADOR C Ano de 2004 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Excelente Ano de 2005 – Exercício de cargo de direcção superior de 1.º grau – Excelente (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio) Ano de 2006 – Exercício de cargo de direcção superior de 1.º grau - Excelente (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio) Ano de 2007 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Muito Bom Pontos a Atribuir: Ano de 2004 – 3 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Ano de 2005 – 3 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Ano de 2006 – 3 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Ano de 2007 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Total – 11 pontos TRABALHADOR D Ano de 2004 – Exercício de cargo de direcção superior de 2.º grau (última avaliação anterior é do ano de 2001 – Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho) – Muito Bom (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio) Ano de 2005 – Exercício de cargo de direcção superior de 2.º grau (última avaliação anterior é do ano de 2001 – Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho) – Muito Bom (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio) Ano de 2006 – Exercício de cargo de direcção superior de 2.º grau (última avaliação anterior é do ano de 2001 – Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho) – Muito Bom (artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio) Ano de 2007 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Muito Bom Pontos a Atribuir: Ano de 2004 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) Ano de 2005 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) Ano de 2006 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) Ano de 2007 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Total – 8 pontos TRABALHADOR E Ano de 2004 – Avaliação nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril – Muito Bom Ano de 2005 – Avaliação nos termos do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril – Muito Bom Ano de 2006 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Bom Ano de 2007 – Avaliação nos termos da Lei n.º 10/2004, de 22 de Março e Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004 de 14 de Maio – Muito Bom Pontos a Atribuir: Ano de 2004 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) Ano de 2005 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) Ano de 2006 – 1 ponto - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Ano de 2007 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea a) Total – 7 pontos TRABALHADOR F Ano de 2004 – Avaliação nos termos de sistema adaptado ao Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril – sem percentagens – Muito Bom Ano de 2005 – Avaliação nos termos de sistema adaptado ao Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril – sem percentagens – Muito Bom Ano de 2006 – Avaliação nos termos de sistema adaptado ao Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril – sem percentagens – Bom Ano de 2007 – Avaliação nos termos de sistema adaptado ao Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao abrigo do artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2006, de 26 de Abril– sem percentagens – Regular Pontos a Atribuir: Ano de 2004 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) * Ano de 2005 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) * Ano de 2006 – 1 ponto - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) Ano de 2007 – 0 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea b) Total – 5 pontos * Este número de pontos, correspondente à menção Muito Bom, só pode ser atribuído até ao limite de 25% do total dos trabalhadores – artigo 113.º, n.º 4, alínea b) TRABALHADOR G Avaliação ao abrigo de sistema específico, com 3 menções qualitativas (Muito Bom, Bom e Insuficiente) Ano de 2004 - Muito Bom Ano de 2005 – Insuficiente Ano de 2006 – Bom Ano de 2007 – Insuficiente Pontos a Atribuir: Ano de 2004 – 2 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea c) Ano de 2005 – 0 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 alínea a) Ano de 2006 – 1 ponto - artigo 113.º, n.º 2, alínea c) Ano de 2007 – 1 ponto negativo (-1) - artigo 113.º, n.º 2, alínea c) e n.º 3 alínea b) Total – 2 pontos TRABALHADOR H Avaliação ao abrigo de sistema específico, com 2 menções qualitativas (Satisfaz, Não Satisfaz). Ano de 2004 – Satisfaz Ano de 2005 – Não Satisfaz Ano de 2006 – Satisfaz Ano de 2007 – Não Satisfaz Pontos a Atribuir: Ano de 2004 – 1,5 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea d) Ano de 2005 – 0 pontos - artigo 113.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3 alínea a) Ano de 2006 – 1,5 pontos – artigo 113.º, n.º 2, alínea d) Ano de 2007 – 1 ponto negativo (-1) - artigo 113.º, n.º 2, alínea d) e n.º 3 alínea b) Total – 2 pontos » 6 - Qual o número de pontos a atribuir quando o trabalhador não tenha sido avaliado na totalidade do período de 2004 a 2007 ou em algum, ou alguns, desses anos? A esse trabalhador é atribuído um ponto por cada ano não avaliado (artigo 113.º, n.º 7) , excepto se estiver abrangido pelo artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio. » 7 - A quem cabe fazer o cálculo dos pontos a atribuir a cada trabalhador e quando deve o mesmo ser efectuado?
O cálculo é feito pelo serviço a que o trabalhador pertence e deve ser efectuado após a conclusão do processo de avaliação referente ao desempenho de 2007, devendo ser comunicado a cada trabalhador, com discriminação anual e respectiva fundamentação.
Sim. Estes trabalhadores podem requerer, no prazo de cinco dias úteis após a comunicação dos pontos que lhes foram atribuídos, a realização de avaliação por ponderação curricular, devendo fazer acompanhar o requerimento do respectivo currículo, bem como da documentação que considerem relevante.
A avaliação traduz-se na ponderação do currículo do trabalhador, expressa através de uma valoração que respeite a escala de avaliação qualitativa e quantitativa prevista na Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro (artigo 43.º).
Os critérios são fixados pelo Conselho Coordenador da Avaliação (CCA), em acta que é tornada pública (artigo 43.º).
A avaliação é feita por avaliador designado pelo dirigente máximo do órgão ou serviço (artigo 113.º, n.º 9, da LVCR.
A avaliação é homologada pelo dirigente máximo do órgão ou serviço (artigo 113.º, n.º 10, da LVCR).
As avaliações por ponderação curricular realizadas ao abrigo do n.º 9 do artigo 113.º da LVCR não estão sujeitas a percentagens mas devem, tanto quanto possível, respeitar as regras relativas à diferenciação de desempenhos, carecendo de ratificação do respectivo membro do Governo, para verificação do equilíbrio da distribuição das menções pelos vários níveis de avaliação (artigo 113.º, n.º 10 da LVCR). » 14 - Nos casos em que o trabalhador tenha mais do que um ano sem avaliação como é feita a avaliação por ponderação curricular?
Na avaliação por ponderação curricular deve ser atribuída uma menção por cada ano não avaliado. » 15 - Para que efeitos relevam as avaliações por ponderação curricular?
Para todos os efeitos, inclusive para alteração, não obrigatória, de posicionamento remuneratório e atribuição de prémios de desempenho (artigo 85.º, n.º 4 da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro).
Sim. As alterações de posicionamento remuneratório decorrentes dessas situações não integram a proibição de acumulação de prémio com alteração de posicionamento remuneratório prevista no n.º 3 do artigo 75.º dado que esta proibição se reporta apenas a alterações de posicionamento remuneratório em sentido próprio, isto é, às alterações de posicionamento remuneratório na categoria nos termos dos artigos 46.º a 48.º.
Não. A lei afasta claramente essa hipótese ao excluir do universo dos prémios de desempenho os trabalhadores que, nesse ano, tenham alterado o seu posicionamento remuneratório (artigo 75.º, n.º 3).
Os trabalhadores são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação de desempenho (artigo 75.º, n.º 2). » 19 - Como se ordenam os trabalhadores dentro dos universos definidos para alteração, por opção gestionária, de posicionamento remuneratório?
Os trabalhadores são ordenados, dentro de cada universo, por ordem decrescente da classificação quantitativa obtida na última avaliação do seu desempenho (artigo 47.º, n.º 2). Universo 1 Trabalhador A – Avaliação de 2007 – Excelente – 4,5 Avaliação de 2006 – Excelente – 4,6 Trabalhador B – Avaliação de 2007 – Excelente – 4,6 Avaliação de 2006 – Muito Bom – 4,4 Avaliação de 2005 – Muito Bom – 4,3 Trabalhador C – Avaliação de 2007 – Muito Bom – 4,4 Avaliação de 2006 – Muito Bom - 4,3 Avaliação de 2005 - Muito Bom - 4,2 Ordenação: Trabalhador B Trabalhador A Trabalhador C Universo 2 Trabalhador A – Avaliação de 2007 – Excelente – 4,5 Avaliação de 2006 – Muito Bom – 4,4 Avaliação de 2005 – Muito Bom – 4,2 Trabalhador B – Avaliação de 2007 – Muito Bom – 4,4 Avaliação de 2006 – Muito Bom – 4,2 Avaliação de 2005 – Muito Bom – 4,0 Trabalhador C – Avaliação de 2007 – Muito Bom – 4,3 Avaliação de 2006 – Excelente – 4,6 Avaliação de 2005 - Excelente – 4,7 Ordenação: Trabalhador A Trabalhador B Trabalhador C
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