FNE:Contributo para a revisão do Estatuto da Carreira Docente
Estabelece o Estatuto da Carreira Docente (Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro) que, para efeitos de admissão a concurso para lugar de ingresso, e para além da exigência da posse de habilitações profissionais legalmente exigidas para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento, que o candidato obtenha aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências.
Trata-se de uma matéria que, sendo introduzida como nova no actual ECD, não é fundamentada, para que se conheçam as razões que levaram o Governo a optar pela sua introdução, quer ao nível de qualquer estudo sobre a qualidade da formação inicial dos docentes, quer ao nível do impacto previsto na sequência da sua adopção.
Em todas as reuniões havidas sobre a revisão do Estatuto da Carreira Docente, e no que a esta matéria diz respeito, a FNE sempre discordou da introdução desta prova, reconhecendo-a como desnecessária.
Na perspectiva da FNE, a formação inicial dos docentes deve obedecer a altos padrões de qualidade científica e pedagógica. Esta formação está já consagrada na legislação existente, a qual determina que os candidatos a docentes terminam a sua formação inicial já com a profissionalização integrada no seu ciclo de estudos. Esta formação integra já uma vertente de prática pedagógica acompanhada em contexto de trabalho.
Esta formação inicial deve também integrar prática pedagógica acompanhada, em contexto de trabalho, e a entrada na profissão deve incluir um período de indução, acompanhado por um docente qualificado.
Deste modo, a introdução da prova agora imposta, que visa tão só aferir de competências no domínio científico, não é mais do que uma repetição de uma avaliação sobre matérias sobre as quais o candidato já prestou provas e sobre elas foi avaliado.
Assim, a FNE entende desadequada a introdução de uma tal Prova Nacional de Avaliação de Conhecimentos e Competências, por considerar que não se deve intervir a jusante do sistema de formação mas sim a montante do mesmo, visando garantir a qualidade dos candidatos a docentes, e evitar frustrar as legítimas expectativas, ao impedir a única saída profissional para a qual se prepararam, tendo para tal sido reconhecidos por instituições de ensino superior, no final da sua formação académica.
Com efeito, e se alguma dúvida existe da parte do ME relativamente à qualidade da formação ministrada nas instituições de ensino superior responsáveis pela formação de docentes, deve ser aí que o ME deve actuar, em conjunto com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, e não a posteriori, criando mecanismos de selecção que, para além de descredibilizarem a qualidade da formação inicial obtida, são em muitos aspectos uma repetição dos mesmos processos, mas agora efectivados por outros intervenientes.
Na verdade, o grande e único objectivo deste projecto do ME, ao pretender estabelecer uma prova de selecção dos docentes para os seus quadros, posteriormente à formação inicial devidamente certificada em instituição de ensino superior, parece não constituir mais do que a introdução de uma forma de exclusão de candidatos ao ingresso na profissão docente, com critérios e métodos discutíveis.
Acresce que, para além desta prova, o mesmo ECD determina a exigência de um período probatório, destinado a verificar a capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho profissional exigível.
Crê-se, assim, que é preferível impor uma clara articulação entre as exigências de qualidade da formação inicial e as exigências que se formularem no início do exercício da actividade profissional, nascendo daí garantias suficientes quanto à verificação da capacidade de exercício profissional.
É neste quadro que a FNE defende que seja eliminada do Estatuto da Carreira Docente a prova de avaliação de conhecimentos e competências, propondo que sejam adoptadas medidas que permitam:
a) a determinação de medidas que visem garantir altos padrões de qualidade dos cursos de ensino superior de formação para a docência;
b) a imposição de que a certificação inicial obtida em instituição de ensino superior inclua necessariamente a realização de estágio pedagógico em estabelecimento de ensino/educação do nível para que é emitida essa certificação.
c) a obrigação de o Ministério da Educação garantir que qualquer docente, ao iniciar funções, veja garantido o direito a acompanhamento científico-pedagógico por docente qualificado para o efeito;
d) a definição das medidas de acompanhamento do período probatório e da determinação de um adequado processo de avaliação para este tempo de actividade docente
23 de Janeiro de 2009