Proposta de Lei altera regime de Mobilidade EspecialSubmitted by admin on Segunda, 12/11/2007 - 09:31
Governo
Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Comunicado do Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2007 2007-10-31 O Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas: 1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações. Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na sua versão final após o termo das negociações com as organizações sindicais, visa alterar pontualmente a Lei da Mobilidade, procedendo a ajustamentos vários, fruto da experiência da sua aplicação durante o ano de 2007, e criando um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial. Assim, este diploma vem estender, a título facultativo, aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho, o regime de mobilidade especial. Este alargamento permite, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei. Num lógica de convergência, é criado o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste caso desde que abrangidos pelo regime de protecção social da função pública. Para este efeito, aqueles trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego. Prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade. São ainda adoptados vários ajustamentos em matéria de regime de aposentação: diminui-se progressivamente o prazo de garantia de 36 anos – actualmente previsto – para 15 anos, que é o prazo do regime geral, permitindo-se assim a aposentação voluntária não antecipada a quem reúna aquele requisito progressivamente diminuído e estabelece-se que a aposentação antecipada pode ser requerida por quem tenha 36 anos de serviço, superando-se a situação actual em que o requisito de anos de serviço está progressivamente a aumentar.
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