Publicada no passado de 23 de Maio, a Lei n.º 13/2016 de 23 de Maio que altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário vem proteger a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda do imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. SAIBA QUE:
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Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efectivamente afecto a esse fim.
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Esta prerrogativa não se aplica aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT), ou seja, € 574.323,00. Neste caso, a venda só pode ocorrer 1 ano após o termo de pagamento voluntário da dívida mais antiga.
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A proibição da venda do imóvel não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado.
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O impedimento legal à realização da referida venda de imóvel afecto a habitação própria e permanente pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado.
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As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor, ou seja, desde dia 24 de Maio de 2016.
(fonte: http://ugc.pt/noticias/index.php/)