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... apoiando-o e intervindo em todos os problemas de ordem profissional

ECD
Artigo 40.º

Caracterização e objectivos da avaliação do desempenho
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados no artigo 39.o da Lei de Bases do Sistema Educativo e no respeito pelos princípios e objectivos que enformam o sistema integrado de avaliação do desempenho da Administração Pública, incidindo sobre a actividade desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissionais, pedagógicas e científicas do docente.
2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria dos resultados escolares dos alunos e da qualidade das aprendizagens e proporcionar orientações para o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência.
3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do desempenho:
a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica do docente;
b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento individual do docente;
c) Permitir a inventariação das necessidades de formação do pessoal docente;
d) Detectar os factores que influenciam o rendimento profissional do pessoal docente;
e) Diferenciar e premiar os melhores profissionais;
f) Facultar indicadores de gestão em matéria de pessoal docente;
g) Promover o trabalho de cooperação entre os docentes, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares;
h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços prestados à comunidade.
4 — A regulamentação do sistema de avaliação do desempenho estabelecido no presente Estatuto é definida por decreto regulamentar.
5 — O decreto regulamentar previsto no número anterior regula ainda o processo de avaliação do desempenho dos professores titulares no exercício efectivo das respectivas funções, dos docentes em período probatório ou em regime de contrato, bem como dos que se encontrem no exercício efectivo de outras funções educativas. 6 — Os docentes que exerçam cargos ou funções cujo enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito de promoção e progressão na carreira de origem e não tenham funções lectivas distribuídas podem optar, para efeitos dos artigos 37.o e 38.o, por uma das seguintes
classificações:
a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na última avaliação do desempenho em exercício efectivo de funções docentes;
b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for atribuída após o regresso ao serviço docente efectivo.
7 — Podem ainda beneficiar da opção prevista no número anterior os docentes que permaneçam em situação de ausência ao serviço equiparada a prestação efectiva de trabalho que inviabilize a verificação do requisito de tempo mínimo para avaliação do desempenho.
6 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere a alínea b) do n.o 6, a progressão opera para o escalão da categoria correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo com os critérios fixados no artigo 37.º

Artigo 41.º

Relevância
A avaliação do desempenho é obrigatoriamente considerada para efeitos de:
a) Progressão e acesso na carreira;
b) Conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório;
c) Renovação do contrato;
d) Atribuição do prémio de desempenho.

Artigo 42.º

Âmbito e periodicidade
1 — A avaliação realiza-se segundo critérios previamente definidos que permitam aferir os padrões de qualidade do desempenho profissional, tendo em consideração o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua actividade.
2 — A avaliação do desempenho concretiza-se nas seguintes dimensões:
a) Vertente profissional e ética;
b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem;
c) Participação na escola e relação com a comunidade escolar;
d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo da vida.
3 — A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se ao tempo de serviço nele prestado.
4 — Os docentes só são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior.
5 — A avaliação dos docentes em período probatório é feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desenvolvida no seu decurso.
6 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza-se no final do período de vigência do respectivo contrato e antes da sua eventual renovação, desde que tenha prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis meses.
7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os avaliadores procedem, em cada ano escolar, à recolha de toda a informação relevante para efeitos de avaliação do desempenho.

Artigo 43.º

Intervenientes no processo de avaliação do desempenho
1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho:
a) Os avaliados;
b) Os avaliadores;
c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho.
2 — São avaliadores:
a) O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou os professores titulares que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique;
b) Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo inspector-geral da Educação, para avaliação dos professores titulares que exercem as funções de coordenação do conselho de docentes ou do departamento curricular;
c) O presidente do conselho executivo ou o director da escola ou agrupamento de escolas em que o docente presta serviço, ou um membro da direcção executiva por ele designado.
3 — A avaliação global é atribuída em reunião conjunta dos avaliadores.
4 — Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola ou agrupamento de escolas:
a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola;
b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto.
5 — Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular.
6 — Compete à comissão de coordenação da avaliação:
a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação;
b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e
Insuficiente;
c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente;
d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado.
7 — No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores previsto no artigo 134.o, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

Artigo 44.º

Processo de avaliação do desempenho
1 — O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases:
a) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo;
b) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo presidente do conselho executivo ou pelo director da escola ou agrupamento de escolas;
c) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-
-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada;
d) Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação;
e) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo, em particular da ficha de auto-avaliação;
f) Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final.
2 — O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos de registo normalizados.
3 — Os modelos de impressos das fichas de avaliação e de auto-avaliação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 — A validação das propostas de avaliação final correspondentes à menção de Excelente ou Muito bom implica confirmação formal do cumprimento das correspondentes percentagens máximas através de acta da comissão de coordenação da avaliação.
gógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos:
a) Preparação e organização das actividades lectivas;
b) Realização das actividades lectivas;
c) Relação pedagógica com os alunos;
d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos.
2 — Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação:
a) Nível de assiduidade;
b) Serviço distribuído;
c) Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto sócio-educativo;
d) Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens;
e) Acções de formação contínua concluídas;
f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica;
g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação;
h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos, desde que obtida a concordância do docente e nos termos a definir no regulamento interno da escola.
3 — A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente:
a) Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação;
b) Auto-avaliação;
c) Observação de aulas;
d) Análise de instrumentos de gestão curricular;
e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados;
f) Instrumentos de avaliação pedagógica;
g) Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos.
4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de direcção executiva calendarizar a observação, pelo avaliador referido nas alíneas a) e b) do n.o 2 do artigo 43.o, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar.
5 — Para efeitos do disposto na alínea e) do n.o 2 são consideradas as acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.

Artigo 45.º

Itens de classificação
1 — A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-peda-

Artigo 46.º

Sistema de classificação
1 — A avaliação de cada uma das componentes de classificação e respectivos subgrupos é feita numa escala de avaliação de 1 a 10, devendo as classificações ser atribuídas em números inteiros.
2 — O resultado final da avaliação do docente corresponde à classificação média das pontuações obtidas em cada uma das fichas de avaliação e é expresso através das seguintes menções qualitativas:
Excelente — de9a 10 valores; Muito bom — de 8 a 8,9 valores; Bom — de 6,5 a 7,9 valores; Regular — de 5 a 6,4 valores; Insuficiente — de 1 a 4,9 valores.
3 — Por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixadas as percentagens máximas para a atribuição das classificações de Muito bom e Excelente, por escola não agrupada ou agrupamento de escolas, as quais terão por referência os resultados obtidos na avaliação externa da escola.
4 — A atribuição da menção de Excelente deve ainda especificar os contributos relevantes proporcionados pelo avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade das suas aprendizagens, tendo em vista a sua inclusão numa base de dados sobre boas práticas e posterior divulgação.
5 — A atribuição de menção qualitativa igual ou superior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo menos, 95 % das actividades lectivas em cada um dos anos do período escolar a que se reporta a avaliação. 6 — O período normal de avaliação, a que se refere
o n.o 3 do artigo 42.o, é prolongado pelo número de anos escolares em que não se verifique a condição prevista no número anterior.
7 — Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere o n.o 5, é considerada a actividade lectiva registada no horário de trabalho do docente, como também aquela que resulte da permuta de serviço lectivo com outro docente.
8 — As ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do artigo 103.o relevam para o cumprimento das actividades lectivas a que se refere o n.o 5.

Artigo 47.º

Reclamação e recurso
1 — Atribuída a avaliação final, nos termos do n.o 3 do artigo 43.o, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis.
2 — A decisão de reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação.
3 — Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento.
4 — A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição.

Artigo 48.º

Efeitos da avaliação
1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos de avaliação do desempenho determina a redução de quatro anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria de professor titular.
2 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em três anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de acesso à categoria de professor titular. 3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos
de acesso à categoria de professor titular.
4 — A atribuição da menção qualitativa de Bom determina:
a) Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira;
b) A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório.
5 — A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão e acesso na carreira.
6 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:
a) A não renovação ou a celebração de novo contrato;
b) A impossibilidade genérica de acumulação de funções nos termos previstos no artigo 111.o;
c) A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido período;
d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório.
7 — A atribuição das menções qualitativas de Regular ou Insuficiente deve ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação. 8 — A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente e a sujeição do mesmo ao regime de reclassificação ou
de reconversão profissional nos termos da lei.

Artigo 49.º

Garantias do processo de avaliação do desempenho
1 — Sem prejuízo das regras de publicidade previstas no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carácter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação de cada docente ser arquivados no respectivo processo individual.
2 — Todos os intervenientes no processo, à excepção do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a matéria.
3 — Anualmente, e após conclusão do processo de avaliação, são divulgados na escola os resultados globais da avaliação do desempenho mediante informação não nominativa contendo o número de menções globalmente atribuídas ao pessoal docente, bem como o número de docentes não sujeitos à avaliação do desempenho.

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma regulamenta o sistema de avaliação do desempenho do pessoal docente estabelecido no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 27 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, 224/2006, de 13 de Novembro, 15/2007, de 19 de Janeiro, 35/2007, de 15 de Fevereiro, 270/2009, de 30 de Setembro, 75/2010, de 23 de Junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, adiante abreviadamente designado por ECD.

Artigo 2.º
Âmbito
O disposto no presente diploma aplica-se aos docentes integrados na carreira, aos docentes em período probatório e aos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, adiante designado contrato a termo, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º
Objectivos
1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente visa a melhoria da qualidade do serviço educativo e da aprendizagem dos alunos, bem como a valorização e o desenvolvimento pessoal e profissional dos docentes.
2 — Para além dos objectivos estabelecidos no n.º 3 do artigo 40.º do ECD, o sistema de avaliação do desempenho deve ainda permitir diagnosticar as necessidades de formação dos docentes, a considerar no plano de formação de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 4.º
Dimensões da avaliação
A avaliação incide sobre as seguintes dimensões do desempenho do pessoal docente:
a) Científica e pedagógica;
b) Participação na escola e relação com a comunidade;
c) Formação contínua e desenvolvimento profissional.

Artigo 5.º
Periodicidade e requisito temporal
1 — Os ciclos de avaliação dos docentes integrados na carreira coincidem com o período correspondente aos escalões da carreira docente.
2 — Os docentes integrados na carreira são sujeitos a avaliação do desempenho desde que tenham prestado serviço docente efectivo durante, pelo menos, metade do período em avaliação a que se refere o número anterior. 3 — Os docentes que não preencherem o requisito de tempo mínimo previsto no número anterior podem requerer a ponderação curricular para efeitos de avaliação, até ao
final do ciclo avaliativo.
4 — O processo de avaliação do desempenho dos docentes integrados na carreira deve ser concluído no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
5 — O ciclo de avaliação dos docentes em regime de contrato a termo tem como limite mínimo 180 dias de serviço lectivo efectivamente prestado.
6 — Quando o limite mínimo referido no número anterior resultar da celebração de mais do que um contrato a termo, a avaliação será realizada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, cujo contrato termine em último lugar, recolhidos os elementos avaliativos das outras escolas.
7 — Se os contratos referidos no número anterior terminarem na mesma data, cabe ao docente optar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada que efectua a sua avaliação.
8 — O ciclo de avaliação dos docentes em período probatório corresponde ao ano escolar coincidente com esse período.

Artigo 6.º
Elementos de referência da avaliação
1 — Consideram-se elementos de referência da avaliação:
a) Os objectivos e as metas fixadas no projecto educativo do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;
b) Os parâmetros estabelecidos para cada uma das dimensões aprovados pelo conselho pedagógico.
2 — Os parâmetros estabelecidos a nível nacional para a avaliação externa serão fixados pelo Ministério da Educação e Ciência.

Artigo 7.º
Natureza da avaliação
1 — A avaliação do desempenho docente é composta por uma componente interna e externa.
2 — A avaliação interna é efectuada pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada do docente e é realizada em todos os escalões.
3 — A avaliação externa centra-se na dimensão científica e pedagógica e realiza-se através da observação de aulas por avaliadores externos, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 8.º
Intervenientes
São intervenientes no processo de avaliação do desempenho docente:
a) O presidente do conselho geral;
b) O director;
c) O conselho pedagógico;
d) A secção de avaliação de desempenho docente do conselho pedagógico;
e) Os avaliadores externos e internos;
f) Os avaliados.

Artigo 9.º
Presidente do conselho geral
Compete ao presidente do conselho geral:
a) Homologar a proposta de decisão do recurso previsto no artigo 25.º;
b) Notificar o director para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 25.º

Artigo 10.º
Director
1 — O processo de avaliação de desempenho do pessoal docente é da responsabilidade do director, cabendo-lhe assegurar as condições necessárias à sua realização.
2 — Compete ao director:
a) Proceder à avaliação dos docentes referidos no artigo 27.º;
b) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que foi avaliador.

Artigo 11.º
Conselho pedagógico
Compete ao conselho pedagógico:
a) Eleger os quatro docentes que integram a secção de avaliação do desempenho docente;
b) Aprovar o documento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;
c) Aprovar os parâmetros previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

Artigo 12.º
Secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico
1 — A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico é constituída pelo director que preside e por quatro docentes eleitos de entre os membros do conselho.
2 — Compete à secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico:
a) Aplicar o sistema de avaliação do desempenho tendo em consideração, designadamente, o projectivo educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e o serviço distribuído ao docente;
b) Calendarizar os procedimentos de avaliação;
c) Conceber e publicitar o instrumento de registo e avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º;
d) Acompanhar e avaliar todo o processo;
e) Aprovar a classificação final harmonizando as propostas dos avaliadores e garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos;
f) Apreciar e decidir as reclamações, nos processos em que atribui a classificação final;
g) Aprovar o plano de formação previsto na alínea b) do n.º 6 do artigo 23.º, sob proposta do avaliador.

Artigo 13.º
Avaliador externo
1 — O avaliador externo deve reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estar integrado em escalão igual ou superior ao do avaliado;
b) Pertencer ao mesmo grupo de recrutamento do avaliado;
c) Ser titular de formação em avaliação do desempenho ou supervisão pedagógica ou deter experiência profissional em supervisão pedagógica.
2 — Ao avaliador externo compete proceder à avaliação externa da dimensão científica e pedagógica dos docentes por ela abrangidos.
3 — O avaliador externo integra uma bolsa de avaliadores constituída por docentes de todos os grupos de recrutamento.
4 — A regulamentação da bolsa de avaliadores é objecto de diploma próprio, ouvidas as organizações sindicais.

Artigo 14.º
Avaliador interno
1 — O avaliador interno é o coordenador de departamento curricular ou quem este designar, considerando-se, para este efeito, preferencialmente os requisitos constantes do artigo anterior para a selecção do avaliador externo. 2 — Na impossibilidade de aplicação dos critérios previstos no número anterior não há lugar à designação, mantendo-se o coordenador de departamento curricular
como avaliador.
3 — Compete ao avaliador interno a avaliação do desenvolvimento das actividades realizadas pelos avaliados nas dimensões previstas no artigo 4.º através dos seguintes elementos:
a) Projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo 17.º;
b) Documento de registo e avaliação aprovado pelo conselho pedagógico para esse efeito;
c) Relatórios de auto-avaliação.

Artigo 15.º
Calendarização da avaliação
A calendarização do processo de avaliação do desempenho docente é decidida em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada pela secção da avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico em coordenação com os avaliadores.

Artigo 16.º
Documentos do procedimento de avaliação
O processo de avaliação é constituído pelos seguintes documentos:
a) O projecto docente, sem prejuízo do disposto do n.º 4 do artigo seguinte;
b) O documento de registo de participação nas dimensões previstas no artigo 4.º;
c) O relatório de auto-avaliação e o respectivo parecer elaborado pelo avaliador.

Artigo 17.º
Projecto docente
1 — O projecto docente tem por referência as metas e objectivos traçados no projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e consiste no enunciado do contributo do docente para a sua concretização.
2 — O projecto docente traduz-se num documento constituído por um máximo de duas páginas, anualmente elaborado em função do serviço distribuído.
3 — A apreciação do projecto docente pelo avaliador é comunicada por escrito ao avaliado.
4 — O projecto docente tem carácter opcional, sendo substituído, para efeitos avaliativos, se não for apresentado pelo avaliado, pelas metas e objectivos do projecto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

Artigo 18.º
Observação de aulas
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a observação de aulas é facultativa.
2 — A observação de aulas é obrigatória nos seguintes casos:
a) Docentes em período probatório;
b) Docentes integrados no 2.º e 4.º escalão da carreira docente;
c) Para atribuição da menção de Excelente, em qualquer escalão;
d) Docentes integrados na carreira que obtenham a menção de Insuficiente.
3 — A observação de aulas compete aos avaliadores externos que procedem ao registo das suas observações. 4 — A observação de aulas corresponde a um período de 180 minutos, distribuído por, no mínimo, dois momentos distintos, num dos dois últimos anos escolares anteriores ao fim de cada ciclo de avaliação do docente integrado na carreira.
5 — A observação de aulas dos docentes integrados no 5.º escalão da carreira docente é realizada no último ano escolar anterior ao fim de cada ciclo avaliativo.
6 — Para o efeito previsto na alínea c) do n.º 2, a observação de aulas deve ser requerida pelo avaliado ao director até ao final do primeiro período do ano escolar anterior ao da sua realização.
7 — Não há lugar à observação de aulas dos docentes em regime de contrato a termo.

Artigo 19.º
Relatório de auto-avaliação
1 — O relatório de auto-avaliação tem por objectivo envolver o avaliado na identificação de oportunidades de desenvolvimento profissional e na melhoria dos processos de ensino e dos resultados escolares dos alunos.
2 — O relatório de auto-avaliação consiste num documento de reflexão sobre a actividade desenvolvida incidindo sobre os seguintes elementos:
a) A prática lectiva;
b) As actividades promovidas;
c) A análise dos resultados obtidos;
d) O contributo para os objectivos e metas fixados no Projecto Educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
e) A formação realizada e o seu contributo para a melhoria da acção educativa.
3 — O relatório de auto-avaliação é anual e reporta-se ao trabalho efectuado nesse período.
4 — O relatório de auto-avaliação deve ter um máximo de três páginas, não lhe podendo ser anexados documentos. 5 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, por motivo injustificados nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira docente.

Artigo 20.º
Resultado da avaliação
1 — O resultado final da avaliação a atribuir em cada ciclo de avaliação é expresso numa escala graduada de 1 a 10 valores.
2 — As classificações são ordenadas de forma crescente por universo de docentes de modo a proceder à sua conversão nos termos do número seguinte.
3 — As classificações quantitativas são convertidas em menções qualitativas nos seguintes termos:
a) Excelente se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 95, não for inferior a 9 e o docente tiver tido aulas observadas;
b) Muito Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior ao percentil 75, não for inferior a 8 e não tenha sido atribuída ao docente a menção Excelente;
c) Bom se, cumulativamente, a classificação for igual ou superior a 6,5 e não tiver sido atribuída a menção de Muito Bom ou Excelente;
d) Regular se a classificação for igual ou superior a 5 e inferior a 6,5;
e) Insuficiente se a classificação for inferior a 5.
4 — Os percentis previstos no número anterior aplicam-se por universo de docentes a estabelecer por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação.
5 — As percentagens referidas no n.º 3 podem ser acrescidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, tendo por referência os resultados obtidos pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na respectiva avaliação externa.
6 — A atribuição das menções qualitativas de Muito Bom e Excelente depende do cumprimento efectivamente verificado de 95 % da componente lectiva distribuída no decurso do ciclo de avaliação, relevando para o efeito as ausências legalmente equiparadas a serviço efectivo nos termos do ECD.

Artigo 21.º
Avaliação final
1 — A classificação final corresponde ao resultado da média ponderada das pontuações obtidas nas três dimensões de avaliação, previstas no artigo 4.º
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas as seguintes ponderações:
a) 60 % para a dimensão científica e pedagógica;
b) 20 % para a dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
c) 20 % para a dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional.
3 — Havendo observação de aulas, a avaliação externa representa 70 % da percentagem prevista na alínea a) do número anterior.
4 — A secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico atribui a classificação final, após analisar e harmonizar as propostas dos avaliadores, garantindo a aplicação das percentagens de diferenciação dos desempenhos, previstas no artigo anterior.
5 — A avaliação final é comunicada, por escrito, ao avaliado.

Artigo 22.º
Critérios de desempate
Quando, para os efeitos previstos no artigo anterior, for necessário proceder ao desempate entre docentes com a mesma classificação final na avaliação do desempenho relevam, sucessivamente, os seguintes critérios:
a) A classificação obtida na dimensão científica e pedagógica;
b) A classificação obtida na dimensão participação na escola e relação com a comunidade;
c) A classificação obtida na dimensão formação contínua e desenvolvimento profissional;
d) A graduação profissional calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro;
e) O tempo de serviço em exercício de funções públicas.

Artigo 23.º
Efeitos da avaliação
1 — A atribuição da menção de Excelente num ciclo avaliativo determina a bonificação de um ano na progressão na carreira docente, a usufruir no escalão seguinte.
2 — A atribuição da menção de Muito Bom num ciclo avaliativo determina a bonificação de seis meses na progressão na carreira docente, a gozar no escalão seguinte. 3 — A atribuição da menção de Excelente ou de Muito Bom no 4.º e 6.º escalões permite, nos termos no ECD, a progressão ao escalão seguinte sem a observação do
requisito relativo à existência de vagas.
4 — A atribuição da menção qualitativa igual ou superior a Bom determina:
a) Que seja considerado o período de tempo do respectivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente;
b) A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva em lugar do quadro no termo do período probatório.
5 — A atribuição da menção de Regular determina que o período de tempo a que respeita só seja considerado para efeitos de progressão na carreira após a conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado pelo conselho pedagógico.
6 — A atribuição da menção de Insuficiente implica os seguintes efeitos:
a) A não contagem do tempo de serviço do respectivo ciclo avaliativo para efeitos de progressão na carreira docente e o reinício do ciclo de avaliação;
b) A obrigatoriedade de conclusão com sucesso de um plano de formação com a duração de um ano que integre a observação de aulas, proposto pelo avaliador ou avaliadores e aprovado pelo conselho pedagógico.
7 — O plano de formação referido no número anterior tem uma ponderação de 50 % na classificação final prevista no artigo 21.º
8 — A atribuição aos docentes integrados na carreira de duas menções consecutivas de Insuficiente determina a instauração de um processo de averiguações.
9 — A atribuição aos docentes em regime de contrato a termo de duas menções consecutivas de Insuficiente determina a impossibilidade de serem admitidos a qualquer concurso de recrutamento de pessoal docente nos três anos escolares subsequentes à atribuição daquela avaliação.

Artigo 24.º
Reclamação
1 — Da decisão do director ou da secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, cabe reclamação a apresentar pelo docente avaliado, no prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua notificação.
2 — A decisão da reclamação é proferida no prazo máximo de 15 dias úteis.
3 — Na decisão sobre a reclamação o director ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, consoante o caso, tem em consideração os fundamentos apresentados pelo avaliado e pelo avaliador, bem como todos os documentos que compõem o processo de avaliação.
4 — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida.

Artigo 25.º
Recurso
1 — Da decisão sobre a reclamação cabe recurso para o presidente do conselho geral a interpor no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua notificação.
2 — A proposta de decisão do recurso compete a uma composição de três árbitros, obrigatoriamente docentes, cabendo a sua homologação ao presidente do conselho geral.
3 — No recurso o avaliado indica o seu árbitro e respectivos contactos.
4 — Recebido o recurso, o presidente do conselho geral, ou quem o substitua nos termos do n.º 9, notifica o director ou a secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico para, em dez dias úteis, contra-alegar e nomear o seu árbitro.
5 — No prazo de cinco dias úteis após a apresentação das contra-alegações, o presidente notifica os dois árbitros que se reúnem para escolher um terceiro árbitro, que preside.
6 — Na impossibilidade de acordo para a escolha do terceiro árbitro, este será designado pelo presidente do conselho geral, no prazo de dois dias úteis, após o conhecimento da falta de acordo.
7 — No prazo de dez dias úteis, após o decurso de qualquer um dos prazos referidos nos n.os 5 e 6, os árbitros submetem a proposta de decisão do recurso à homologação do presidente do conselho geral, ou quem o substituir nos termos do n.º 9.
8 — O prazo de homologação da proposta de decisão do recurso é de cinco dias úteis.
9 — Sempre que o presidente do conselho geral não seja um docente, compete a este órgão eleger de entre os seus membros um docente para os efeitos previstos no presente artigo.

Artigo 26.º
Garantias de imparcialidade
Aos intervenientes no processo de avaliação é aplicável o disposto nos artigos 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, relativos aos impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 27.º
Procedimento especial de avaliação
1 — São avaliados nos termos do presente artigo os seguintes docentes:
a) Posicionados no 8.º escalão da carreira docente, desde que, nas avaliações efectuadas ao abrigo de legislação anterior à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, tenham obtido a classificação de pelo menos Satisfaz e que, nos termos do presente decreto regulamentar, tenham obtido pelo menos a classificação de Bom;
b) Posicionados no 9.º e 10.º escalões da carreira docente;
c) Que exerçam as funções de subdirector, adjunto, assessor de direcção, coordenador de departamento curricular e o avaliador por este designado.
2 — Os docentes referidos no número anterior entregam um relatório de auto-avaliação no final do ano escolar anterior ao do fim do ciclo avaliativo.
3 — A omissão da entrega do relatório de auto-avaliação, por motivo injustificado nos termos do ECD, implica a não contagem do tempo de serviço do ano escolar em causa, para efeitos de progressão na carreira docente.
4 — O relatório previsto nos números anteriores consiste num documento com um máximo de seis páginas, não lhe podendo ser anexados documentos.
5 — O relatório de auto-avaliação é avaliado pelo director, após parecer emitido pela secção de avaliação do desempenho docente do conselho pedagógico, considerando as dimensões previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º
6 — A classificação final do relatório de auto-avaliação corresponde ao resultado da média aritmética simples das pontuações obtidas nas dimensões de avaliação previstas nas alíneas b) e c) no artigo 4.º
7 — A obtenção da menção de Muito Bom e Excelente pelos docentes identificados no n.º 1 implica a sujeição ao regime geral de avaliação do desempenho.
8 — Os docentes integrados no 10.º escalão da carreira docente entregam o relatório de auto-avaliação quadrienalmente. A avaliação do desempenho dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos directores dos centros de formação de associação de escolas é estabelecida em diploma próprio.
9 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para a aposentação, incluindo para aposentação antecipada, durante o ciclo avaliativo e a tenham efectivamente requerido nos termos legais podem solicitar a dispensa da avaliação do desempenho.

Artigo 28.º
Avaliação dos directores
A avaliação do desempenho dos directores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos directores dos centros de formação de associação de escolas é estabelecida em diploma próprio.

Artigo 29.º
Exercício de funções noutros organismos
1 — A avaliação do desempenho dos docentes que se encontrem em exercício de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino, dependentes ou sob tutela de outros ministérios, é objecto de regulamentação própria.
2 — A correspondência entre a classificação obtida nos termos do regime geral do sistema integrado de gestão e avaliação de desempenho, aplicável aos docentes em regime de mobilidade em organismos e serviços da Administração Pública, e as menções previstas no artigo 23.º é estabelecida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela Educação e Administração Pública.

Artigo 30.º
Disposições finais e transitórias
1 — Após a avaliação do desempenho obtida nos termos do regime estabelecido no presente diploma, no final do primeiro ciclo de avaliação, e observando o princípio de que nenhum docente é prejudicado em resultado das avaliações obtidas nos modelos de avaliação do desempenho precedentes, cada docente opta, para efeitos de progressão na carreira, pela classificação mais favorável que obteve num dos três últimos ciclos avaliativos.
2 — A classificação atribuída na observação de aulas de acordo com modelos de avaliação do desempenho docente anteriores à data de entrada em vigor do presente diploma pode ser recuperado pelo avaliado, para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 18.º, no primeiro ciclo de avaliação nos termos do regime estabelecido pelo presente diploma.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se a classificação obtida nos domínios correspondentes à observação de aulas na dimensão desenvolvimento do ensino e da aprendizagem.
4 — O ano escolar de 2011/2012 destina-se à concepção e implementação do instrumento de registo e avaliação e à formação dos avaliadores internos e externos, não havendo lugar à observação de aulas.
5 — No decurso do ano escolar de 2011/2012, os docentes em regime de contrato a termo são avaliados através de um procedimento simplificado a adoptar pelo agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exercem funções ou com os quais celebram o último contrato a termo, relevando os elementos avaliativos obtidos nos contratos anteriores celebrados no mesmo ano.
6 — Durante o quarto ano de vigência do presente diploma, proceder-se-á à avaliação do regime de avaliação do desempenho docente por ele estabelecido, consultando, ouvidas as associações sindicais.
7 — A regulamentação prevista no presente diploma será publicada no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 31.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

Artigo 32.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 155.º 
Cálculo do valor da remuneração horária e diária 
1 — O valor da hora normal de trabalho é calculado através da fórmula (Rb × 12)/(52 × N), em que Rb é a remuneração base mensal e N o número de horas da normal duração semanal do trabalho. 
2 — A fórmula referida no número anterior serve de base de cálculo da remuneração correspondente a qualquer outra fração de tempo de trabalho inferior ao período de trabalho diário. 
3— A remuneração diária corresponde a 1/30 da remuneração mensal. 

Art.º 271.º
Cálculo do valor da remuneração horária e diária 
1 — O valor da retribuição horária é calculado segundo a seguinte fórmula (Rm × 12):(52 × n) 
2 —Para efeito do número anterior, Rm é o valor da remuneração mensal e n o período normal de trabalho semanal, definido em termos médios em caso de adaptabilidade.

Republicação do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

SECÇÃO I

Objeto e âmbito do concurso

 

Artigo 1.º

Objeto

1. — O presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-

-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo estes o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.

2. — Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

 

Artigo 2.º

Âmbito pessoal

O presente diploma é aplicável aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 41.º

 

Artigo 3.º

Âmbito material

1. — O presente diploma aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.

2. — O regime da mobilidade interna e de contratação regulado no presente diploma é aplicado às organizações que possuam protocolos no âmbito da colocação de docentes com o Ministério da Educação e Ciência.

3. — Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes modalidades de educação escolar que constituem objeto de diplomas próprios:

a. Ensino português no estrangeiro;

b. Agentes de cooperação;

c. Instituições de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro.

 

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1. — O presente diploma aplica-se a todo o território de Portugal continental e às escolas portuguesas no estrangeiro.

2. — O presente diploma é, ainda, aplicável nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores para efeitos de concurso interno e 2.ª prioridade da mobilidade interna, considerando a regulamentação própria emanada dos respetivos órgãos do governo regional.

 

SECÇÃO II

Natureza e objetivos do concurso

 

Artigo 5.º

Natureza e objetivos

1. — A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

a. Concurso interno;

b. Concurso externo;

c. Concursos para a satisfação de necessidades temporárias.

2. — Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos quadros de zona pedagógica.

3. — O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e vagas dos quadros de zona pedagógica, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.

4. — O concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente por ECD, pretendam ingressar na carreira.

5. — O ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de zona pedagógica.

6. — Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura.

7. — A satisfação de necessidades temporárias é ainda assegurada pela colocação de docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo.

8. — A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.

 

SECÇÃO III

Procedimentos dos concursos

 

Artigo 6.º

Abertura dos concursos

1. — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos do pessoal docente obedece à seguinte periodicidade:

a. Anual para o concurso externo;

b. Quadrienal para o concurso interno;

c. O prazo previsto na alínea anterior pode ser antecipado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, caso se verifique a necessidade de proceder a um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

2. — Para efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos:

a. Mobilidade interna;

b. Contratação inicial;

c. Reserva de recrutamento;

d. Contratação de escola.

3. — A colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior, mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.

4. — A abertura dos concursos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.

5. — Os concursos são abertos pelo diretor-geral da Administração Escolar, mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis para efeitos de candidatura.

6. — A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis.

7. — Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:

a. Tipos de concursos e referência à legislação aplicável;

b. Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c. Número e local de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;

d. Entidade a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à correta formalização da candidatura;

e. Local de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;

f. Identificação e local de disponibilização do formulário de candidatura;

g. Menção da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;

h. Obrigatoriedade de utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos concursos;

i. Motivos de exclusão da candidatura;

j. Campos inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da candidatura.

 

Artigo 7.º

Candidatura

1. — A candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-

-Geral da Administração Escolar, concebido de forma a recolher a seguinte informação obrigatória:

a. Elementos legais de identificação do candidato;

b. Prioridade em que o candidato concorre;

c. Elementos necessários à ordenação do candidato;

d. Formulação das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo 10.º

2. — O formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas instruções emitidas pela Direção-

-Geral da Administração Escolar, sob pena de exclusão da candidatura.

3. — Os elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena de exclusão.

4. — Os candidatos são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura.

5. — Os elementos constantes do processo individual do candidato, existente no agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de direção respetivo.

6. — O tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser apurado de acordo com:

a. O registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo em consideração a última lista de antiguidade publicada;

b. O disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, para os candidatos provenientes do ensino particular e cooperativo;

c. A apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.

7. — Aos candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.

8. — No caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem os limites previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula, mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos termos do n.º 7 do artigo 5.º

9. — A informação recolhida através do formulário eletrónico de anos anteriores pode ser parcialmente recuperada pelo candidato no ato da candidatura.

10. — O número de candidato de acesso aos formulários eletrónicos mantém-se inalterado de um ano para o outro.

11 — A falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pelo diretor-geral da Administração Escolar.

 

Artigo 8.º

Âmbito das candidaturas

1. — Os candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à transferência de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona pedagógica no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à transição de grupo de recrutamento.

2. — Os candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais possuem habilitação profissional.

3. — Os candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º são obrigatoriamente opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar.

 

Artigo 9.º

Preferências

1. — Os candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas.

2. — Na manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou conjugar as preferências contidas em cada uma delas:

a. Códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo de 100;

b. Códigos de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50;

c. Códigos de zona pedagógica.

3. — Os limites mínimos referidos no número anterior não são, porém, aplicados aos candidatos aos concursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, bem como aos docentes de carreira candidatos ao concurso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º

4. — Os docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.

5. — Considera-se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

6. — Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código.

7. — Quando os candidatos tiverem indicado códigos de zona pedagógica, considera-se que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas, fazendo-se a colocação por ordem crescente do respetivo código de zona pedagógica.

8. — Os candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar preferências para cada um dos intervalos seguintes:

a. Horário completo;

b. Horário entre quinze e vinte e uma horas;

c. Horário entre oito e catorze horas.

9. — Para cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto. 10 — Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos, respeitados os limites mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos nas alíneas seguintes:

a. Contratos de duração anual;

b. Contratos de duração anual e contratos de duração temporária.

10 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.

 

Artigo 10.º

Prioridades na ordenação dos candidatos

1. — Os candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes prioridades:

a. 1.ª prioridade — docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de vinculação;

b. 2.ª prioridade — docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada;

c. [Revogada].

2. — O número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de recrutamento em quadro do Continente.

3. — Os candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:

a. 1.ª prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;

b. 2.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;

c. São igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;

d. 3.ª prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de recrutamento a que se candidatam.

4. — O disposto na alínea a) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:

a. Estabelecimentos integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;

b. Estabelecimentos integrados na rede pública das Regiões Autónomas;

c. Estabelecimentos do ensino superior público;

d. Estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;

e. Estabelecimentos do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente estatuto jurídico.

 

Artigo 11.º

Graduação dos docentes

1. — A graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:

a. A classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;

b. Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:

i. O número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 11 do artigo 42.º do presente decreto-lei;

ii. Aos docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;

iii. Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas;

a. Um valor atribuído aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito bom ou Bom;

b. A majoração referida na alínea anterior não é cumulativa com os efeitos já produzidos por avaliações anteriores.

2. — Para efeitos de graduação de docentes, considera-

-se tempo de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, bem como o tempo de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou nível de ensino a que se pretenda aceder.

3. — Para efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o prestado pelos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo, ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para a avaliação de desempenho.

4. — Para efeitos da graduação profissional dos docentes de carreira com formação especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para o efeito, a classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização, sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente, nos termos da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, concluiu a formação especializada.

 

Artigo 12.º

Ordenação de candidatos

1. — A ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de prioridade fixados no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva graduação.

2. — Em caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte ordem de preferências:

a. Candidatos com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;

b. Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;

c. Candidatos com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;

d. Candidatos com maior idade;

e. Candidatos com o número de candidatura mais baixo.

 

Artigo 13.º

Validação da candidatura

1. — A validação de candidaturas consiste na confirmação da veracidade dos dados da candidatura por parte dos órgãos dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas e da Direção-Geral da Administração Escolar.

2. — A validação referida no número anterior processa-se em três momentos distintos:

a. No primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à verificação dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, cinco dias úteis;

b. No segundo momento, a Direção-Geral da Administração Escolar disponibiliza ao candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos aquando da candidatura dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento;

c. No terceiro momento, as entidades responsáveis procedem a nova validação caso tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias úteis.

3. — O processo de validação é realizado exclusivamente em formato eletrónico.

4. — A não validação de um dado da candidatura nos termos da alínea c) do n.º 2 por parte das entidades de validação determina a exclusão do candidato nas listas provisórias.

 

Artigo 14.º

Listas provisórias

1. — Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

2. — Dos elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela Direção-Geral da Administração Escolar aos candidatos, cabe reclamação no prazo de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.

3. — A reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, na respetiva página da Internet.

4. — Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.

5. — Os candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto, no prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das reclamações.

6. — As reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número anterior consideram-se deferidas.

7. — São admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico, a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém, admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.

8. — Não são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem uma nova candidatura.

9. — Os campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.

 

Artigo 15.º

Listas definitivas

1 — Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências. 2 — O preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente diploma e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas

nos termos do aviso de abertura do concurso.

3. — As listas definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo publicitadas pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da Internet.

4. — Das listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.

 

Artigo 16.º

Aceitação

1. — Os candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.

2. — Os candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos candidatos à contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º

3. — Aos candidatos colocados nos concursos interno e de contratação é dada a faculdade de, dentro dos prazos indicados, poderem aceitar a colocação de modo presencial na sede do agrupamento ou na escola onde foram colocados e no caso do concurso externo, na sede do agrupamento ou escola onde se encontravam à data da candidatura.

 

Artigo 17.º

Apresentação

1. — Os candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia útil do mês de setembro.

2. — Os candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º

3. — Nos casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no 1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.

4. — Os docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no último agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova colocação.

 

Artigo 18.º

Deveres de aceitação e apresentação

O não cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:

a. Anulação da colocação obtida;

b. Instauração de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou despedimento;

c. Impossibilidade de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no presente diploma.

 

CAPÍTULO II

Necessidades permanentes

 

SECÇÃO I

Dotação de pessoal

 

Artigo 19.º

Dotação das vagas

1. — Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e dos quadros de zonas pedagógica.

2. — As vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem como as vagas que excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em anexo ao aviso de abertura referido no n.º 5 do artigo 6.º

 

Artigo 20.º

Recuperação de vagas

1. — Sempre que uma vaga seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências por si manifestadas.

2. — O concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo a que cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade. 3 — As vagas que excedam as necessidades permanentes dos respetivos agrupamentos de escolas ou escola não agrupada e dos quadros de zona pedagógica não são

objeto de recuperação nos termos do n.º 1.

4 — Os candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que pretendem ser colocados e os quadros de zona pedagógica, independentemente de naqueles existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.

 

SECÇÃO II

Concurso interno

 

Artigo 21.º

Vagas a concurso

Para efeitos de concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e as resultantes da recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3.

 

Artigo 22.º

Candidatos

1. — Podem ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:

a. Os docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b. Os docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica;

c. Os docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.

3. — Os docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso interno.

4. — Os docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham sido informados de inexistência de vaga.

 

SECÇÃO III

Concurso externo

 

Artigo 23.º

Vagas a concurso

Para efeitos do concurso externo, são consideradas:

a. As vagas correspondentes à aplicação do n.º 11 do artigo 42.º;

b. As vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;

c. As vagas não preenchidas pelo concurso interno.

 

Artigo 24.º

Candidatos

1. — Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 4 do artigo 5.º

2. — A relação jurídica de emprego público com os candidatos colocados no âmbito do concurso externo estabelece-se por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

 

CAPÍTULO III

Necessidades temporárias

 

SECÇÃO I

Identificação e suprimento das necessidades temporárias

 

Artigo 25.º

Necessidades temporárias

1. — Consideram-se necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos concursos interno e ex-

terno, das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação automática dos horários da mobilidade interna.

2. — Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que forem declaradas pelas escolas portuguesas no estrangeiro.

 

Artigo 26.º

Ordenação das necessidades temporárias

Para efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e na seguinte sequência:

a. Docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva;

b. [Revogada];

c. Docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou em escola não agrupada;

d. Candidatos não colocados no concurso externo no ano da sua realização;

e. Candidatos à contratação inicial.

 

Artigo 27.º

Procedimento de colocação

1. — As necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos, são recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.

2. — O procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo diretor-geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes.

3. — O preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional, efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.

4. — As necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior, conforme os procedimentos previstos no artigo 37.º

 

SECÇÃO II

Mobilidade interna

Artigo 28.º

Candidatos

1. — A mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das seguintes situações:

a. 1.ª prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de componente letiva.

b. 2.ª prioridade — docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente;

c. [Revogada].

2. — Aos docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuam qualificação profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar preferências.

3. — Para efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.

4. — A colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração mínima de seis horas.

5. — Os docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas incluídos na alínea a) do n.º 1 podem regressar à escola de origem quando nesta surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente manifeste interesse nesse regresso.

6. — Os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 são candidatos necessários à mobilidade interna.

7. — Os docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b) do artigo 18.º

8. — O disposto na presente secção não é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.

 

Artigo 29.º

Manifestação de preferências

1. — Sem prejuízo dos números seguintes, para efeitos de colocação na mobilidade interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o disposto no artigo 9.º

2. — Considera-se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico da zona pedagógica a que se encontram vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

3. — Sem prejuízo das preferências manifestadas nos termos do artigo 9.º, quando a candidatura dos docentes de carreira de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, não esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito geográfico do concelho de vinculação, considera-se que manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas desse mesmo concelho, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

4. — Se o lugar de origem ou de colocação do docente abrangido pelo número anterior se situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos

enunciados no número seguinte, a colocação faz-se para lugares neles situados, independentemente do acordo do interessado.

5. — Para efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras, Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto, os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.

6. — O processo referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é desencadeado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes regras:

a. Caso o número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem decrescente da graduação profissional;

b. Na falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da graduação profissional.

 

Artigo 30.º

Procedimento

1. — O procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela Direção-Geral da Administração Escolar pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando a eles houver lugar.

2. — Os docentes que não forem opositores ao concurso interno devem indicar, para efeitos de graduação e ordenação, os elementos identificados nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º

3. — As necessidades destinadas à mobilidade nas escolas portuguesas no estrangeiro são identificadas em campo específico.

 

Artigo 31.º

Recurso hierárquico

1. — As listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não colocados são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo as listas publicitadas na página na Internet da Direção-Geral da Administração Escolar, cabendo recurso hierárquico elaborado em formulário eletrónico sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

2. — [Revogado].

3. — [Revogado].

4. — [Revogado].

 

SECÇÃO III

Contratação inicial

 

Artigo 32.º

Âmbito de aplicação

O disposto na presente secção não é aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no estrangeiro.

 

Artigo 33.º

Contratação inicial

1. — As necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do número seguinte.

2. — A celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações identificadas no Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

3. — Para o recrutamento previsto no número anterior, a Direção-Geral da Administração Escolar abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo, quando a este houver lugar.

4. — [Revogado].

5. — [Revogado].

6. — [Revogado].

 

Artigo 34.º

Procedimento

1. — Os candidatos não colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao concurso de contratação inicial, declaram essa intenção na candidatura manifestando as suas preferências nos termos do artigo 9.º

2. — Os candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial formalizam a sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos do artigo 7.º

3. — Os candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.

4. — Os candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser opositores ao concurso externo e aos concursos de contratação.

5. — A ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo, com a respetiva graduação nos termos do artigo 11.º, e tendo em conta as preferências indicadas.

6. — Os verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.

7. — O disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 14.º é aplicável, com as devidas adaptações, a este concurso.

 

Artigo 35.º

Listas de contratação inicial

1. — A lista de colocação para efeitos da contratação inicial é homologada pelo diretor-geral da Administração Escolar.

2. — Das listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar, pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis.

 

SECÇÃO IV

Reserva de recrutamento

 

Artigo 36.º

Constituição de reserva

1. — Os candidatos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial.

2. — Aos docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento é aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 28.º

3. — Os candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva de recrutamento.

 

Artigo 37.º

Procedimento

1 — Para a satisfação das necessidades referidas no artigo anterior, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, introduzindo o respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista da colocação.

2 — Os candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), d) e e) do artigo 26.º e a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma.

3 — No âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do

correspondente ano letivo.

4. — A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo termina em 31 de dezembro.

5. — Os candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva de recrutamento para efeitos de nova colocação.

6. — O regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.

7 — Os docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última

colocação.

8. — Os candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.

9. — A aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática até 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação da colocação.

10. — A apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a respetiva colocação.

11. — Na ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito, aplicando-se o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.

12. — Da colocação pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do Governo competente.

 

SECÇÃO V

Contratação de escola

 

Artigo 38.º

Objeto

1. — As necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com pessoal docente ou pessoal técnico especializado.

2. — Para efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:

a. As que subsistam ao procedimento da reserva de recrutamento, após 31 de dezembro;

b. Os horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para completamento;

c. As que resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento e na bolsa da contratação de escola;

d. As resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações da reserva de recrutamento.

3. — Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.

4 — Aos docentes colocados ao abrigo da contratação

de escola é aplicado o disposto no artigo 42.º

5 — [Revogado].

6 — O presente procedimento é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.

 

Artigo 39.º

Abertura do procedimento e critérios de seleção

1. — A celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de seleção e recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes.

2. — O concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação informática disponibilizada para o efeito pela Direção-Geral da Administração Escolar. 3 — O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do agrupamento de escola ou escola não agrupada,

pelo prazo de três dias úteis.

4. — A oferta de contratação de escola é também divulgada na página da Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

5. — A publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos:

a. Identificação da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;

b. Identificação da duração do contrato;

c. Identificação do local de trabalho;

d. Caracterização das funções;

e. Requisitos de admissão e critérios de seleção.

6. — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:

a. A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de 50 %;

b. A avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola, tendo como referência o modelo europeu;

c. Para efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola considere pertinente, nos termos da lei.

7. — A avaliação do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:

a. Avaliação de desempenho;

b. Experiência profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas;

c. Habilitações e formação complementar;

8. — Na avaliação curricular a ponderação de cada critério deve constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.

9. — Os candidatos são primeiro ordenados de acordo com o critério da alínea a), sendo a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

10. — Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, substituindo na alínea a) do n.º 6 a graduação profissional pela classificação académica acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

11. — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos especializados:

a. A avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;

b. Entrevista de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %;

c. Número de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %.

12. — Nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as ponderações a aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para conhecimento dos candidatos.

13. — As escolas portuguesas no estrangeiro devem aplicar os procedimentos referidos nos números anteriores para a seleção e recrutamento locais.

14. — Ao disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam-se as normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.

15. — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a lista final ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do agrupamento.

16. — A decisão é igualmente comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

17. — A aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação, referida no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da colocação.

18 — A apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao segundo dia útil

seguinte ao da comunicação da colocação.

19 — O não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º

 

Artigo 40.º

Bolsa de contratação de escola

1. — Os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da contratação de escola, uma bolsa de contratação.

2. — Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da sede do agrupamento.

3. — Os candidatos que constam na lista graduada integram a bolsa de contratação daquela escola ou agrupamento de escolas, com vista à satisfação das necessidades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através da celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º

4. — A bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.

5. — A satisfação das necessidades docentes é feita prioritariamente pelos docentes de carreira e, subsidiariamente, pelos docentes que se encontram na bolsa de contratação, por ordem decrescente da lista graduada.

6. — A colocação dos docentes constantes na bolsa de contratação de escola é comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

7. — Os candidatos cuja colocação caduque regressam à bolsa de contratação para efeitos de nova colocação.

8. — O regresso à bolsa de contratação fica sujeito à manifestação do interesse do próprio.

9. — A abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é feita durante o mês de julho. 10 — À bolsa de contratação de escola é aplicado o

disposto nos n.os 15 a 19 do artigo anterior.

11 — Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, releva o contrato que resulta da colocação na primeira bolsa de contratação de escola, em horário completo e com termo a 31 de agosto.

 

Artigo 41.º

Documentos

1. — No momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova documental dos seguintes dados:

a. Habilitações profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de recrutamento a que se candidata;

b. Declaração de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;

c. Certificado do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;

d. Declaração comprovativa de aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º do ECD.

2. — O formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a definir.

3. — Ao presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as necessárias adaptações.

 

SECÇÃO VI

Contrato

 

Artigo 42.º

Contrato a termo resolutivo

1. — Os contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano escolar.

2. — Os contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.

3. — A renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a. Inexistência de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b. Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;

c. Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

d. Concordância expressa das partes.

4. A renovação do contrato é sujeita à forma escrita.

5 — A verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3

é efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral da Administração Escolar.

6 — A renovação dos contratos é sempre subsidiária à

satisfação das necessidades por docentes da carreira.

7. — O contrato destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído e dos respetivos procedimentos de avaliação.

8. — Ao contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 76.º do ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na componente não letiva.

9. — O contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

10. — No caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva conclusão.

11. — A verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em que o docente lecionou.

12. — Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da Educação e Ciência, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas na lei.

13. — Os contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção da escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado.

14. — Os modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela Direção-Geral da Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva aplicação informática.

 

Artigo 43.º

Retribuição

1. — Os docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da escala indiciária constante em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

2. — Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma escala indiciária.

3. — A transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a. Avaliação anual de desempenho com a menção mínima de Bom;

b. Frequência, com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.

4. — A contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.

5. — Aos técnicos especiais é aplicada a tabela do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.

 

Artigo 44.º

Período experimental e denúncia de contrato

1. — O período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano escolar.

2. — Ao período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de trabalho em funções públicas.

3. — A denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.

4. — A denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a celebração de qualquer

outro contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.

5. — Ao período experimental não é aplicado o disposto no artigo 288.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

 

CAPÍTULO IV

Situações especiais

 

SECÇÃO I

Licença sem vencimento de longa duração

 

Artigo 45.º

Docentes em gozo de licença sem vencimento de longa duração

1. — Os docentes que se encontram em licença sem vencimento de longa duração podem, nos termos do artigo 107.º do ECD, requerer até final do mês de setembro do ano anterior o regresso ao lugar de origem.

2. — A autorização só é concedida se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.

 

SECÇÃO II

Permutas

 

Artigo 46.º

Âmbito de aplicação

1 — Aos docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de componente letiva.

2 — Os docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si, desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento, com horário anual e completo.

3. — A permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares, sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de duração.

4. — O disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º

5. — A permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.

6. — A colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.

7. — Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.

8. — As docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de estabelecimento devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de serem deslocalizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de assistência.

 

Artigo 47.º

Procedimento da permuta

1. — O pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado ao diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a partir da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.

2. — O requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.

3. — A decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de receção do requerimento.

4. — Se a decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão dos requerentes considera-se tacitamente deferida.

5. — O deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos docentes permutantes.

6. — Não é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.

 

SECÇÃO III

Mobilidade por iniciativa da Administração

 

Artigo 47.º-A

Natureza

A presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.

 

Artigo 47.º-B

Âmbito de aplicação

1. — Os procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona pedagógica sem componente letiva.

2. — Cabe ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.

 

Artigo 47.º-C

Âmbito geográfico

1. — A mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de provimento.

2. — A mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.

3. — A mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a componente letiva.

4. — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser opositores à mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto no n.º 4 do artigo 28.º

5. — Os docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.

 

Artigo 47.º-D

Identificação dos docentes

A identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade obedece às seguintes regras:

a. Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem decrescente da graduação profissional;

b. Havendo no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem crescente da sua graduação profissional;

c. Na identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona pedagógica.

 

Artigo 47.º-E

Manifestação de preferências

1 — Para efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais possuem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-C. 2 — Após a aplicação dos procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.

 

Artigo 47.º-F

Procedimentos

Os procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de abertura a publicitar na página eletrónica da Administração Escolar.

 

SECÇÃO IV

Requalificação

 

Artigo 47.º-G

Requalificação

1. — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação previsto no artigo 64.º -A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro do ano letivo em curso.

2. — Cabe ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo em curso.

3. — Os docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente decreto-lei.

 

Artigo 47.º-H

Contagem do prazo

1. — A atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos interrompe o prazo para efeitos de requalificação.

2. — Para efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido no n.º 4 do artigo 28.º

 

Artigo 47.º-I

Regime supletivo

Em tudo o que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas.

 

SECÇÃO V

Normas transitórias

 

Artigo 48.º

Consolidação da mobilidade

Considerando o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado pelo artigo 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é consolidada a mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou que se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:

a. O estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;

b. O docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a seis horas e seja garantida a sua continuidade;

c. Seja requerida pelo docente.

 

Artigo 49.º

Situações específicas de graduação profissional

1. — Os docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 55.º do ECD até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação conjunta da formação inicial e daquele curso.

2. — Aos docentes de carreira com formação especializada em educação especial aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 11.º

3. — Para efeito do disposto no n.º 1 e sempre que não tenha sido atribuída classificação final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente é arredondado às milésimas:

(3CP + 2C)/5

sendo que CP corresponde à classificação profissional, obtida na formação inicial e C corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente artigo. 4 — A graduação profissional dos professores de carreira com nomeação definitiva que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo, com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com menção de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até ao dia 31 de agosto

imediatamente anterior ao concurso.

5 — A graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Diário da República é determinada nos termos seguintes:

a. Pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao constante no documento comprovativo;

b. Com o resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da soma:

i. Do número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização, para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;

ii. Com o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com arredondamento às milésimas.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais

 

Artigo 50.º

Autorização para a celebração de contratos a termo resolutivo

A contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo depende de despacho de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação que fixa a quota anual de contratos a celebrar.

 

Artigo 51.º

Falsas declarações

1. — Sem prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, às falsas declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo 18.º

2. — As confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento disciplinar.

 

Artigo 52.º

Educação moral e religiosa católica

 

[Revogado].

 

São revogados:

 

Artigo 55.º

Norma revogatória

 

Artigo 53.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do contrato de trabalho em funções públicas.

 

Artigo 54.º

a. O Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2007, de 15 de fevereiro, 51/2009, de 27 de fevereiro, e 270/2009, de 30 de setembro;

b. O Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro;

c. A Portaria n.º 622-A/92, de 30 de junho.

 

Artigo 56.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Norma transitória

Para efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de 2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea e) do artigo 26.º do presente diploma considera-se feita aos candidatos à contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.

 

ANEXO

 

(a que se refere o n.º 5 do artigo 43.º)

 

Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara- se que o Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 99, suplemento, de 23 de maio de 2014, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:

1 — No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, onde se lê:

«4 – […].»

 deve ler-se:

«4 – O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:»

 2 — No n.º 4 do artigo 10.º da republicação do Decreto- Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, onde se lê:

«4 – O disposto na alínea a) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:»

 deve ler-se:

«4 – O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:»

Decreto-Lei n.º 9/2016 de 7 de março

Os objetivos prioritários da política educativa  do  XXI Governo Constitucional, configurados no seu pro- grama estratégico, contêm duas medidas essenciais, a  de garantia da estabilidade do trabalho nas escolas e a  de revisão do processo de recrutamento de educadores e professores. As prioridades invocadas contribuem para o objetivo estratégico de colocar a educação como um meio privilegiado de promoção de justiça social e de igualdade de oportunidades.

Sem prejuízo de uma alteração mais profunda, conside- rando que as reformas são sempre progressivas, planeadas, negociadas e avaliadas com todas as entidades envolvidas, torna-se necessário de imediato efetuar alterações urgentes ao atual instrumento de gestão dos recursos humanos do- centes do sistema educativo, designadamente o concurso da Bolsa de Contratação de Escola.

O procedimento concursal mencionado foi introduzido através do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio e é o processo de seleção utilizado pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas designados de Território Educativos de Intervenção Prioritária e com contrato de autonomia.

Todavia, volvidos dois anos após a sua introdução, verifica-se que o concurso em causa não introduziu a esperada melhoria nos procedimentos e nas práticas de seleção, recrutamento e mobilidade do pessoal docente. Pelo contrário, confirma-se que o processo é burocrático e moroso, não proporcionando aos professores e alunos um bom serviço educativo.

Pretende-se, em primeira instância, combater a morosi- dade e a complexidade do Concurso de Bolsa de Contra- tação de Escola, tornando o sistema de colocações mais eficaz, eficiente e justo. É desejável a convivência entre um sistema universal e centralizado de colocação do pes- soal docente nas escolas e um sistema descentralizado, operacional e eficaz, através do qual cada escola possa contratar com base em critérios adequados ao seu con- texto. Contudo, tendo em conta a limitação imposta pelos prazos determinados do procedimento legislativo, aliada à necessidade imperiosa de providenciar um início de ano letivo tranquilo para as famílias e professores, tal ensejo não é, para já, possível.

Foi ouvido o Conselho de Escolas.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:

 

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei   n.º 80/2013, de 28 de  novembro,  e  pelo  Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.

 

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

Os artigos 32.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, passam a ter a redação seguinte:

 

«Artigo 32.º

[...]

O disposto na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de In- tervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia.

 

Artigo 36.º

[...]

— O disposto na presente secção é também aplicá- vel aos agrupamentos de escolas ou escolas não agru- padas abrangidos pelo Programa Territórios Educa- tivos de Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia.

— (Anterior n.º 1.)

— (Anterior n.º 2.)

— (Anterior n.º 3.)

 

Artigo 37.º

[...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — A colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo realiza-se até ao final do ano letivo.

5 — [...].

6 — [...].

7 — [...].

8 — [...].

9 — [...].

10 — [...].

11 — [...].

12 — [...].

 

Artigo 38.º

[...]

1 — [...].

2 — [...]:

a) [Revogada];

b) [...]

c) As que resultem de horários não ocupados na re- serva de recrutamento;

d) [...].

 

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — [...].

 

Artigo 39.º

[...]

1 — [...].

2 — [...].

3 — [...].

4 — [...].

5 — [...].

6 — São critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e no Decreto -Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro:

a) A graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

b) [Revogada];

c) Para efeitos de desempate é utilizado o previsto no n.º 2 do artigo 12.º

7 — [Revogado].

8 — [Revogado].

9 — [Revogado].

10 — Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção identificados no n.º 6, substituindo a graduação profissional pela classificação académica, acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

11 — [...].

12 — [...].

13 — [...].

14 — [...].

15 — [...].

16 — [...].

17 — [...].

18 — [...].

19 — [...].»

 

Artigo 3.º

Norma revogatória

 São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 38.º, a alínea b) do n.º 6 e os n.os 7 a 9 do artigo 39.º, o artigo 40.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto –Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto –Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, e pelo Decreto -Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio.

 

Artigo 4.º

Entrada em vigor

 O presente decreto -lei entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação.

Artigo 344.º
Crédito de horas de delegado sindical
1 — Cada delegado sindical dispõe, para o exercício das suas funções, de um crédito de 12 horas por mês.
2 — Até 15 de janeiro de cada ano civil, deve a associação sindical comunicar aos órgãos ou serviços onde os mesmos exercem funções, a identificação dos delegados sindicais beneficiários do crédito de horas.

Artigo 394.º
Direito à greve
1 — A greve constitui um direito dos trabalhadores com vínculo de emprego público.
2 — O disposto no número anterior não prejudica, nos termos da Constituição, a existência de regimes especiais.
3 — À greve e lock-out é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.
Artigo 395.º
Competência para declarar a greve
Sem prejuízo do direito das associações sindicais, as assembleias de trabalhadores podem deliberar o recurso à greve, desde que no respetivo órgão ou serviço a maioria dos trabalhadores não esteja representada por associações sindicais e que a assembleia seja expressamente convocada para o efeito por 20 % ou 200 trabalhadores, a maioria dos trabalhadores do órgão ou serviço participe na votação e a declaração de greve seja aprovada por voto secreto pela maioria dos votantes.

Artigo 396.º
Aviso prévio de greve
1 — As entidades com legitimidade para decidirem o recurso à greve devem dirigir ao empregador público, ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública e aos restantes membros do Governo competentes, por meios idóneos, nomeadamente por escrito ou através dos meios de comunicação social, um aviso prévio, com o prazo mínimo de cinco dias úteis ou, no caso de órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, de 10 dias úteis.
2 — O aviso prévio deve conter uma proposta de definição dos serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações, bem como, sempre que a greve se realize em órgão ou serviço que se destine à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, uma proposta de definição de serviços mínimos.

Artigo 397.º
Obrigações de prestação de serviços durante a greve
1 — Nos órgãos ou serviços que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a associação que declare a greve, ou a comissão de greve, e os trabalhadores aderentes devem assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis à satisfação daquelas necessidades.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se órgãos ou serviços que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, os que se integram, nomeadamente, em alguns dos seguintes setores:
a) Segurança pública, quer em meio livre quer em meio institucional;
b) Correios e telecomunicações;
c) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
d) Educação, no que concerne à realização de avaliações finais, de exames ou provas de caráter nacional que tenham de se realizar na mesma data em todo o território nacional;
e) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;
f) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;
g) Distribuição e abastecimento de água;
h) Bombeiros;
i) Serviços de atendimento ao público que assegurem a satisfação de necessidades essenciais cuja prestação incumba ao Estado;
j) Transportes relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respetivas cargas e descargas;
k) Transporte e segurança de valores monetários.
3 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.
4 — Os trabalhadores que prestem, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações e os afetos à prestação de serviços mínimos mantêm-se, na estrita medida necessária à prestação desses serviços, sob a autoridade e direção do empregador público, tendo direito, nomeadamente, à remuneração.

Artigo 398.º
Definição de serviços a assegurar durante a greve
1 — Os serviços previstos nos n.os 1 e 3 do artigo anterior e os meios necessários para os assegurar devem ser definidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.
2 — Na ausência de previsão em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou de acordo sobre a definição dos serviços mínimos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública convoca os representantes dos trabalhadores e os representantes das entidades empregadoras públicas interessadas, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.
3 — Na falta de um acordo até ao termo do terceiro dia posterior ao aviso prévio de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior compete a um colégio arbitral, composto por três árbitros constantes das listas de árbitros previstas no artigo 384.º
4 — O empregador público deve comunicar à DGAEP, nas 24 horas subsequentes à receção do pré-aviso de greve, a necessidade de negociação do acordo previsto no  n.º 2.
5 — A decisão do colégio arbitral produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.º 2 e deve ser afixada nas instalações do órgão ou serviço, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.
6 — Os representantes dos trabalhadores devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos no artigo anterior, até 24 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve o empregador público proceder a essa designação.
7 — A definição dos serviços mínimos deve respeitar os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Artigo 399.º
Âmbito de aplicação da decisão arbitral
1 — Nos casos em que o empregador esteja sujeito à presente lei, a definição dos serviços mínimos é feita nos termos da presente secção, sendo a decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente da natureza do respetivo vínculo.
2 — Nos casos em que o empregador esteja fora do âmbito de aplicação da presente lei, a definição dos serviços mínimos é feita nos termos do Código do Trabalho e respetiva legislação complementar, sendo a decisão arbitral aplicável a todos os trabalhadores independentemente da natureza do respetivo vínculo.

Artigo 400.º
Constituição do colégio arbitral
1 — No quarto dia posterior ao aviso prévio de greve, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública declara constituído o colégio arbitral, notificando as partes e os árbitros.
2 — Para a constituição do colégio arbitral previsto no número anterior, cada uma das listas de árbitros dos trabalhadores, dos empregadores públicos e presidentes é ordenada alfabeticamente.
3 — O sorteio do árbitro efetivo e do suplente deve ser feito através de tantas bolas numeradas quantos os árbitros que não estejam legalmente impedidos no caso concreto, correspondendo a cada número o nome de um árbitro.
4 — As bolas a que se refere o número anterior são todas sorteadas, correspondendo a primeira ao árbitro efetivo e as restantes aos árbitros suplentes.
5 — A DGAEP notifica os representantes da parte trabalhadora e dos empregadores públicos do dia e hora do sorteio, com a antecedência mínima de 24 horas.
6 — Se um ou ambos os representantes não estiverem presentes, a DGAEP designa trabalhadores dessa direção-geral, em igual número, para estarem presentes no sorteio.
7 — A DGAEP elabora a ata do sorteio, que deve ser assinada pelos presentes e comunicada imediatamente às partes.
8 — A DGAEP comunica imediatamente o resultado do sorteio aos árbitros que constituem o tribunal arbitral, aos suplentes e às partes que não tenham estado representadas no sorteio.
9 — O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública pode ainda determinar que a decisão sobre serviços mínimos seja tomada pelo colégio arbitral que tenha pendente a apreciação de outra greve cujos período e âmbito geográfico e sectorial sejam total ou parcialmente coincidentes, havendo parecer favorável do colégio em causa.

Artigo 401.º
Impedimento e suspeição
1 — Qualquer das partes pode apresentar requerimento de impedimento do árbitro designado e este pode apresentar pedido de escusa imediatamente após a comunicação prevista no artigo anterior.
2 — Perante o requerimento de impedimento ou pedido de escusa, e não havendo oposição das partes, procede-se de imediato à substituição do árbitro visado pelo respetivo suplente.
3 — Havendo oposição das partes, compete ao presidente do Conselho Económico e Social decidir o requerimento de impedimento ou pedido de escusa.

Artigo 402.º
Procedimento da arbitragem
1 — A arbitragem tem início imediatamente após a notificação dos árbitros sorteados, podendo desenvolver-se em qualquer dia do calendário.
2 — O tribunal arbitral notifica as partes para que apresentem, por escrito e no prazo indicado, o seu entendimento sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar, podendo estas juntar os documentos que considerem pertinentes.
3 — O tribunal arbitral pode convocar as partes para as ouvir sobre a definição dos serviços mínimos e os meios necessários para os assegurar.
4 — O tribunal arbitral pode ser assistido por peritos.
5 — Após três decisões no mesmo sentido, em casos em que as partes sejam as mesmas e cujos elementos relevantes para a decisão sobre os serviços mínimos a prestar e os meios necessários para os assegurar sejam idênticos, e caso a última decisão tenha sido proferida há menos de três anos, o tribunal arbitral pode, em iguais circunstâncias, decidir de imediato nesse sentido, dispensando a audição das partes e outras diligências instrutórias.

Artigo 403.º
Redução da arbitragem
1 — No caso de acordo parcial, incidindo este sobre a definição dos serviços mínimos, a arbitragem prossegue em relação aos meios necessários para os assegurar.
2 — No caso de as partes chegarem a acordo sobre todo o objeto da arbitragem, esta considera-se extinta.

Artigo 404.º
Decisão
1 — A notificação da decisão é efetuada até 48 horas antes do início do período da greve.
2 — A decisão final do tribunal arbitral é fundamentada e reduzida a escrito, dela constando ainda:
a) A identificação das partes;
b) O objeto da arbitragem;
c) A identificação dos árbitros;
d) O lugar da arbitragem e o local e data em que a decisão foi proferida;
e) A assinatura dos árbitros;
f) A indicação dos árbitros que não puderem assinar.
3 — A decisão deve conter um número de assinaturas, pelo menos, igual ao da maioria dos árbitros e inclui os votos de vencido, devidamente identificados.
4 — A decisão arbitral equivale a sentença da primeira instância, para todos os efeitos legais.
5 — Qualquer das partes pode requerer ao tribunal arbitral o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos, nos  termos previstos no Código de Processo Civil, nas 12 horas seguintes à sua notificação.
6 — As decisões arbitrais são objeto de publicação na página eletrónica da DGAEP.

Artigo 405.º
Regime subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis o regime da arbitragem necessária previsto na presente lei e o regime de arbitragem de serviços mínimos previsto no Decreto-Lei n.º 259/2009, de 25 de setembro.

Artigo 406.º
Lock-out
1 — É proibido o lock-out.
2 — Considera-se lock-out qualquer decisão unilateral do empregador público que se traduza na paralisação total ou parcial do órgão ou serviço ou na interdição do acesso aos locais de trabalho a alguns ou à totalidade dos trabalhadores e, ainda, na recusa em fornecer trabalho, condições e instrumentos de trabalho que determine ou possa determinar a paralisação de todos ou alguns setores do órgão ou serviço ou desde que, em qualquer caso, vise atingir finalidades alheias à normal atividade do órgão ou serviço.

Artigo 110.º
Equiparação a bolseiro
1 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal docente rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, com as especialidades constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
2 — O período máximo pelo qual for concedida a equiparação a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista no artigo 54.º
3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra um período mínimo de dois anos escolares de intervalo.
4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de equiparado a bolseiro é obrigado a prestar a sua actividade efectiva no Ministério da Educação pelo número de anos correspondente à totalidade do período de equiparação que lhe tiver sido concedido.
5 — O não cumprimento do estabelecido no número anterior retira a possibilidade de concessão de nova equiparação e obriga à reposição de todos os vencimentos percebidos pelo docente durante o período em que beneficiou desta condição.

Artigo 133.º
Noção

1 — Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2 — Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.

Artigo 134.º
Tipos de faltas
1 — As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 — São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) As motivadas por falecimento do cônjuge, parentes ou afins;
c) As motivadas pela prestação de provas em estabelecimento de ensino;
d) As motivadas por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto que não seja imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar do trabalhador;
f) As motivadas por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada menor;
g) As de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 316.º;
h)As dadas por candidatos a eleições para cargos públicos, durante o período legal da respetiva campanha eleitoral, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) As motivadas pela necessidade de tratamento ambulatório, realização de consultas médicas e exames complementares de diagnóstico, que não possam efetuar-se fora do período normal de trabalho e só pelo tempo estritamente necessário;
j) As motivadas por isolamento profilático;
k) As dadas para doação de sangue e socorrismo;
l) As motivadas pela necessidade de submissão a métodos de seleção em procedimento concursal;
m) As dadas por conta do período de férias;
n) As que por lei sejam como tal consideradas.
3 — O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o trabalhador seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 — As faltas referidas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
a) As dadas ao abrigo das alíneas a) a h) e n) têm os efeitos previstos no Código do Trabalho;
b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, as dadas ao abrigo das alíneas i) a l) não determinam perda de remuneração;
c) As dadas ao abrigo da alínea m) têm os efeitos previstos no artigo seguinte.
5) — As disposições relativas aos tipos de faltas e à sua duração não podem ser objeto de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, salvo tratando-se das situações previstas na alínea g) do n.º 2.
6) — São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.

Artigo 135.º
Faltas por conta do período de férias
1 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, o trabalhador pode faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano, os quais podem ser utilizados em períodos de meios dias.
2 — As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 — As faltas por conta do período de férias devem ser comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas ou, se não for possível, no próprio dia, e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do órgão ou serviço.
4 — Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o trabalhador assim o preferir, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do trabalhador ao empregador público.

Artigo 136.º
Verificação da situação de doença por médico designado pela segurança social
1 — Para efeitos de verificação da situação de doença do trabalhador, o empregador público deve requerer a designação de médico aos serviços de segurança social da área da residência habitual do trabalhador, informando o trabalhador do requerimento nessa mesma data.
2 — Os serviços da segurança social referidos no número anterior devem, no prazo de 24 horas, a contar da receção do requerimento:
a) Designar o médico, de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária;
b) Comunicar a designação do médico ao empregador público;
c) Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas 72 horas seguintes;
d) Comunicar ao trabalhador que a sua não comparência ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, bem como que deve apresentar, aquando da sua observação, informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.
3 — Os serviços de segurança social, caso não possam cumprir o disposto no número anterior, devem, dentro do mesmo prazo, comunicar essa impossibilidade ao empregador público.

Artigo 137.º
Verificação da situação de doença por médico designado pelo empregador público

1 — O empregador público pode designar um médico para efetuar a verificação da situação de doença do trabalhado, nos seguintes casos:
a) Não se tendo realizado o exame no prazo previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior por motivo não imputável ao trabalhador ou, sendo caso disso, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 140.º;
b) Tendo recebido a comunicação prevista no n.º 3 do artigo anterior ou, na falta desta, se não tiver obtido indicação do médico por parte dos serviços da segurança social nas 24 horas após a apresentação do seu requerimento.
2 — Na data em que designar o médico, nos termos do número anterior, o empregador público dá cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 138.º
Reavaliação da situação de doença
1 — Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 128.º, a reavaliação da situação de doença do trabalhador é feita por intervenção da comissão de reavaliação dos serviços da segurança social da sua área da residência habitual.
2 — Sem prejuízo do previsto no número seguinte, a comissão de reavaliação é constituída por três médicos, um designado pelos serviços da segurança social, que preside e tem voto de qualidade, devendo ser, quando se tenha procedido à verificação da situação de doença ao abrigo do n.º 2 do artigo 136.º, o médico que a realizou, um indicado pelo trabalhador e outro pelo empregador público.
3 — A comissão de reavaliação é constituída por apenas dois médicos no caso de:
a) O trabalhador ou o empregador público não ter procedido à respetiva designação;
b) O trabalhador e o empregador público não terem procedido à respetiva designação, competindo aos serviços de segurança social a designação de outro médico.

Artigo 139.º
Procedimento de reavaliação da doença
1 — Qualquer das partes pode requerer a reavaliação da situação de doença nas 24 horas subsequentes ao conhecimento do resultado da verificação da mesma, devendo, na mesma data, comunicar esse pedido à contraparte.
2 — O requerente deve indicar o médico referido no n.º 2 do artigo anterior ou declarar que prescinde dessa faculdade.
3 — A contraparte pode indicar o médico nas 24 horas seguintes ao conhecimento do pedido.
4 — Os serviços da segurança social devem, no prazo de 24 horas, a contar da receção do requerimento, dar cumprimento ao disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 136.º
5 — No prazo de oito dias, a contar da apresentação do requerimento, a comissão deve proceder à reavaliação da situação de doença do trabalhador e comunicar o resultado da mesma a este e ao empregador público.

Artigo 140.º
Impossibilidade de comparência ao exame médico

1 — O trabalhador convocado para exame médico fora do seu domicílio que, justificadamente, não possa deslocar-se deve, em qualquer caso, informar dessa impossibilidade a entidade que o tiver convocado, até à data prevista para o exame ou, se não tiver sido possível, nas 24 horas seguintes.
2 — Consoante a natureza do impedimento do trabalhador, é determinada nova data para o exame e, se necessário, a sua realização no domicílio do trabalhador, dentro das 48 horas seguintes.

Artigo 141.º
Comunicação do resultado da verificação

1 — O médico que proceda à verificação da situação de doença apenas pode comunicar ao empregador público se o trabalhador está ou não apto para desempenhar a atividade.
2 — O médico que proceda à verificação da situação de doença deve proceder à comunicação prevista no número anterior nas 24 horas subsequentes.

Artigo 142.º
Eficácia do resultado da verificação da situação de doença
O empregador público não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de doença do mesmo, efetuada nos termos do artigo 136.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a intervenção da comissão de reavaliação, nem até à decisão final, se esta for requerida.

Artigo 143.º
Comunicações e taxas
1 — As comunicações previstas na presente subsecção devem ser efetuadas por escrito e por meio célere, designadamente telegrama, correio eletrónico ou qualquer outro meio escrito, desde que possa fazer prova do seu envio.
2 — Pelo pedido de nomeação de médico pelos serviços da segurança social ou da intervenção da comissão de reavaliação é devido o pagamento de uma taxa, nos termos a fixar em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e laboral.

Artigo 248.º
Noção de falta
1 – Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a actividade durante o período normal de trabalho diário.
2 – Em caso de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respectivos tempos são adicionados para determinação da falta.
3 – Caso a duração do período normal de trabalho diário não seja uniforme, considera-se a duração média para efeito do disposto no número anterior.

Artigo 249.º

Tipos de falta
1 – A falta pode ser justificada ou injustificada.
2 – São consideradas faltas justificadas:
a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251o;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91o;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos do artigo 49o, artigo 50o ou artigo 252o, respectivamente;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409o;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada.
3 – É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.

Artigo 250.º

Imperatividade do regime de faltas
As disposições relativas aos motivos justificativos de faltas e à sua duração não podem ser afastadas por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, salvo em relação a situação prevista na alínea g) do no 2 do artigo anterior e desde que em sentido mais favorável ao trabalhador, ou por contrato de trabalho.

Artigo 251.º

Faltas por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim
1 – O trabalhador pode faltar justificadamente:
a) Até cinco dias consecutivos, por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou de parente ou afim no 1o grau na linha recta;
b) Até dois dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha recta ou no 2o grau da linha colateral.
2 – Aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior em caso de falecimento de pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, nos termos previstos em legislação específica.
3 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 252.º

Falta para assistência a membro do agregado familiar
1 – O trabalhador tem direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o trabalhador, parente ou afim na linha recta ascendente ou no 2o grau da linha colateral.
2 – Ao período de ausência previsto no número anterior acrescem 15 dias por ano, no caso de prestação de assistência inadiável e imprescindível a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o trabalhador.
3 – No caso de assistência a parente ou afim na linha recta ascendente, não é exigível a pertença ao mesmo agregado familiar.
4 – Para justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que os outros membros do agregado familiar, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência;
c) No caso do número anterior, declaração de que outros familiares, caso exerçam actividade profissional, não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência.

Artigo 253.º

Comunicação de ausência
1 – A ausência, quando previsível, é comunicada ao empregador, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias.
2 – Caso a antecedência prevista no número anterior não possa ser respeitada, nomeadamente por a ausência ser imprevisível com a antecedência de cinco dias, a comunicação ao empregador é feita logo que possível.
3 – A falta de candidato a cargo público durante o período legal da campanha eleitoral é comunicada ao empregador com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
4 – A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista em comunicação referida num dos números anteriores, mesmo quando a ausência determine a suspensão do contrato de trabalho por impedimento prolongado.
5 – O incumprimento do disposto neste artigo determina que a ausência seja injustificada.

Artigo 254.º

Prova de motivo justificativo de falta
1 – O empregador pode, nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência, exigir ao trabalhador prova de facto invocado para a justificação, a prestar em prazo razoável.
2 – A prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico.
3 – A situação de doença referida no número anterior pode ser verificada por médico, nos termos previstos em legislação específica.
4 – A apresentação ao empregador de declaração médica com intuito fraudulento constitui falsa declaração para efeitos de justa causa de despedimento.
5 – O incumprimento de obrigação prevista nos nos 1 ou 2, ou a oposição, sem motivo atendível, à verificação da doença a que se refere o no 3 determina que a ausência seja considerada injustificada.

Artigo 255.º

Efeitos de falta justificada
1 – A falta justificada não afecta qualquer direito do trabalhador, salvo o disposto no número seguinte.
2 – Sem prejuízo de outras disposições legais, determinam a perda de retribuição as seguintes faltas justificadas:
a) Por motivo de doença, desde que o trabalhador beneficie de um regime de segurança social de protecção na doença;
b) Por motivo de acidente no trabalho, desde que o trabalhador tenha direito a qualquer subsídio ou seguro;
c) A prevista no artigo 252o;
d) As previstas na alínea j) do no 2 do artigo 249.º quando excedam 30 dias por ano;
e) A autorizada ou aprovada pelo empregador.
3 – A falta prevista no artigo 252o é considerada como prestação efectiva de trabalho.

Artigo 256.º

Efeitos de falta injustificada
1 – A falta injustificada constitui violação do dever de assiduidade e determina perda da retribuição correspondente ao período de ausência, que não é contado na antiguidade do trabalhador.
2 – A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio dia de descanso ou a feriado, constitui infracção grave.
3 – Na situação referida no número anterior, o período de ausência a considerar para efeitos da perda de retribuição prevista no no 1 abrange os dias ou meios-dias de descanso ou feriados imediatamente anteriores ou posteriores ao dia de falta.
(Redação dada pela Lei no 23/2012, de 25 de junho, com entrada em vigor a 1 de agosto de 2012.)
4 – No caso de apresentação de trabalhador com atraso injustificado:
(A redação do presente número e respetivas alíneas foi renumerada pela Lei no 23/2012, de 25 de junho, correspondendo ao anterior no 3.)
a) Sendo superior a sessenta minutos e para início do trabalho diário, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante todo o período normal de trabalho;
b) Sendo superior a trinta minutos, o empregador pode não aceitar a prestação de trabalho durante essa parte do período normal de trabalho.

Artigo 257.º

Substituição da perda de retribuição por motivo de falta
1 – A perda de retribuição por motivo de faltas pode ser substituída:
a) Por renúncia a dias de férias em igual número, até ao permitido pelo no 5 do artigo 238o, mediante declaração expressa do trabalhador comunicada ao empregador;
b) Por prestação de trabalho em acréscimo ao período normal, dentro dos limites previstos no artigo 204o quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o permita.
2 – O disposto no número anterior não implica redução do subsídio de férias correspondente ao período de férias vencido.

Artigo 94.º
Conceito de falta
1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade ou parte do período diário de presença obrigatória no estabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções. 2 — As faltas dadas a tempos registados no horári.º
individual do docente são referenciadas a:
a) Períodos de uma hora, tratando-se de docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico;
b) Períodos de quarenta e cinco minutos, tratando-se de docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário.
3 — A ausência do docente a um dos tempos de uma aula de 90 minutos de duração é registada nos termos da alínea b) do número anterior.
4 — (Revogado.)
5 — É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco do número de horas de serviço docente que deva ser obrigatoriamente registado no horário semanal do docente.
6 — É ainda considerada falta a um dia:
a) A ausência do docente a serviço de exames;
b) A ausência do docente a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos.
7 — A ausência a outras reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos da lei é considerada falta do docente a dois tempos lectivos.
8 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adicionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto no n.º 5.
9 — As faltas a serviço de exames, bem como a reuniões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas podem ser justificadas por casamento, por maternidade e paternidade, por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, por doença prolongada, por acidente em serviço, por isolamento profiláctico e para cumprimento de obrigações legais, tal como regulado na lei.
10 — A falta ao serviço lectivo que dependa de autorização apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado à direcção executiva da escola o plano da aula a que pretende faltar.

Artigo 95.º
Faltas a exames e reuniões
(Revogado.)

Artigo 98.º
Justificação e verificação domiciliária da doença
(Revogado.)

Artigo 99.º
Regresso ao serviço no decurso do ano escolar
1 — O docente que, tendo passado à situação de licença sem vencimento de longa duração na sequência de doença, regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início do ano escolar seguinte.
2 — O regresso ao serviço nos termos do número anterior depende de parecer favorável da junta médica.

Artigo 100.º
Junta médica
1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas por lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a referência à junta médica prevista na lei geral e no presente diploma considera-se feita às juntas médicas das direcções regionais de educação.
2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica da direcção regional de educação nas situações de licença por gravidez de risco clínico prevista no Código do Trabalho.

Artigo 101.º
Condição de trabalhador-estudante
1 — É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.
2 — Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.
3 — Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.º 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.

Artigo 102.º
Faltas por conta do período de férias
1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de sete dias úteis por ano.
2 — As faltas previstas no presente artigo quando dadas por docente em período probatório apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano.
3 — O docente que pretenda faltar ao abrigo do disposto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente possível, no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse ao serviço.
4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período de férias são computadas nos termos previstos do n.º 5 do artigo 94.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual são consideradas faltas a um dia.

Artigo 103.º
Prestação efectiva de serviço

Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes:
a) Assistência a filhos menores;
b) Doença;
c) Doença prolongada;
d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador--estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º;
e) Licença sabática e equiparação a bolseiro;
f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º;
g) Exercício do direito à greve;
h) Prestação de provas de concurso.

Artigo 126.º
Direito a férias
1 — O trabalhador tem direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, nos termos previstos no Código do Trabalho e com as especificidades dos artigos seguintes.
2 — O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 — O período de férias referido no número anterior vence-se no dia 1 de janeiro, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
4 — Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
5 — A duração do período de férias pode ainda ser aumentada no quadro de sistemas de recompensa do desempenho, nos termos previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
6 — Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos feriados, não podendo as férias ter início em dia de descanso semanal do trabalhador.

Artigo 237.º
Direito a férias
1 – O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro.
2 – O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço.
3 – O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no no 5 do artigo seguinte.
4 – O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Artigo 238.º

Duração do período de férias
1 – O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis.
2 – Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.
3 – Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.
(Redação dada pela Lei no 23/2012, de 25 de junho, com entrada em vigor a 1 de agosto de 2012.)
4 – (Revogado.)
(Redação revogada pela Lei no 23/2012, de 25 de junho, com entrada em vigor a 1 de Agosto de 2012.)
5 – O trabalhador pode renunciar ao gozo de dias de férias que excedam 20 dias úteis, ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão, sem redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido, que cumulam com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
6 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 5.
(Redação dada pela Lei no 23/2012, de 25 de junho, com entrada em vigor a 1 de agosto de 2012.)

Artigo 239.º

Casos especiais de duração do período de férias
1 – No ano da admissão, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato.
2 – No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 30 de Junho do ano subsequente.
3 – Da aplicação do disposto nos números anteriores não pode resultar o gozo, no mesmo ano civil, de mais de 30 dias úteis de férias, sem prejuízo do disposto em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
4 – No caso de a duração do contrato de trabalho ser inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato, contando-se para o efeito todos os dias seguidos ou interpolados de prestação de trabalho.
5 – As férias referidas no número anterior são gozadas imediatamente antes da cessação do contrato, salvo acordo das partes.
6 – No ano de cessação de impedimento prolongado iniciado em ano anterior, o trabalhador tem direito a férias nos termos dos nos 1 e 2.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nos 1, 4, 5 ou 6.

Artigo 240.º

Ano do gozo das férias
1 – As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 – As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no estrangeiro.
3 – Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.
4 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 241o
Marcação do período de férias
1 – O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador.
2 – Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado.
3 – Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de Maio e 31 de Outubro, a menos que o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente.
4 – Na falta de acordo, o empregador que exerça actividade ligada ao turismo está obrigado a marcar 25% do período de férias a que os trabalhadores têm direito, ou percentagem superior que resulte de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, que é gozado de forma consecutiva.
5 – Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar que o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação.
6 – Na marcação das férias, os períodos mais pretendidos devem ser rateados, sempre que possível, beneficiando alternadamente os trabalhadores em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
7 – Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo se houver prejuízo grave para a empresa.
8 – O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos.
9 – O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro.
10 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nos 2, 3 ou 4 e constitui contraordenação leve a violação do disposto em qualquer dos restantes números deste artigo.

Artigo 242.º

Encerramento para férias
1 – Sempre que seja compatível com a natureza da actividade, o empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
a) Até quinze dias consecutivos entre 1 de Maio e 31 de Outubro;
b) Por período superior a quinze dias consecutivos ou fora do período enunciado na alínea anterior, quando assim estiver fixado em instrumento de regulamentação colectiva ou mediante parecer favorável da comissão de trabalhadores;
c) Por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de Maio e 31 de Outubro, quando a natureza da actividade assim o exigir.
2 – O empregador pode encerrar a empresa ou o estabelecimento, total ou parcialmente, para férias dos trabalhadores:
(A redação do presente número e respetivas alíneas foi dada pela Lei no 23/2012, de 25 de junho, com entrada em vigor a 1 de agosto de 2012.)
a) Durante cinco dias úteis consecutivos na época de férias escolares do Natal;
b) Um dia que esteja entre um feriado que ocorra à terça-feira ou quinta-feira e um dia de descanso semanal, sem prejuízo da faculdade prevista na alínea g) do no 3 do artigo 226o.
3 – Até ao dia 15 de dezembro do ano anterior, o empregador deve informar os trabalhadores abrangidos do encerramento a efetuar no ano seguinte ao abrigo da alínea b) do número anterior.
(Redação dada pela Lei no 23/2012, de 25 de junho, com entrada em vigor a 1 de agosto de 2012.)
Nota: O disposto na alínea b) do no 2 do presente artigo produz efeitos a partir do dia 1 de janeiro de 2013, devendo o empregador informar, até ao dia 15 de dezembro de 2012, os trabalhadores abrangidos sobre o encerramento a efetuar no ano de 2013.

Artigo 243.º

Alteração do período de férias por motivo relativo à empresa
1 – O empregador pode alterar o período de férias já marcado ou interromper as já iniciadas por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, tendo o trabalhador direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado.
2 – A interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tem direito.
3 – Em caso de cessação do contrato de trabalho sujeita a aviso prévio, o empregador pode alterar a marcação das férias, mediante aplicação do disposto no no 5 do artigo 241o.
4 – Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos nos 1 ou 2.

Artigo 244.º

Alteração do período de férias por motivo relativo ao trabalhador
1 – O gozo das férias não se inicia ou suspende-se quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que haja comunicação do mesmo ao empregador.
2 – Em caso referido no número anterior, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento na medida do remanescente do período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo empregador, sem sujeição ao disposto no no 3 do artigo 241.º.
3 – Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento do trabalhador, este tem direito à retribuição correspondente ao período de férias não gozado ou ao gozo do mesmo até 30 de Abril do ano seguinte e, em qualquer caso, ao respectivo subsídio.
4 – À doença do trabalhador no período de férias é aplicável o disposto nos nos 2 e 3 do artigo 254o.
5 – O disposto no no 1 não se aplica caso o trabalhador se oponha à verificação da situação de doença nos termos do artigo 254o.
6 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos nos 1, 2 ou 3.

Artigo 245.º

Efeitos da cessação do contrato de trabalho no direito a férias
1 – Cessando o contrato de trabalho, o trabalhador tem direito a receber a retribuição de férias e respectivo subsídio:
a) Correspondentes a férias vencidas e não gozadas;
b) Proporcionais ao tempo de serviço prestado no ano da cessação.
2 – No caso referido na alínea a) do número anterior, o período de férias é considerado para efeitos de antiguidade.
3 – Em caso de cessação de contrato no ano civil subsequente ao da admissão ou cuja duração não seja superior a 12 meses, o cômputo total das férias ou da correspondente retribuição a que o trabalhador tenha direito não pode exceder o proporcional ao período anual de férias tendo em conta a duração do contrato.
4 – Cessando o contrato após impedimento prolongado do trabalhador, este tem direito à retribuição e ao subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano de início da suspensão.
5 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no no 1.

Artigo 246.º

Violação do direito a férias
1 – Caso o empregador obste culposamente ao gozo das férias nos termos previstos nos artigos anteriores, o trabalhador tem direito a compensação no valor do triplo da retribuição correspondente ao período em falta, que deve ser gozado até 30 de Abril do ano civil subsequente.
2 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 247.º

Exercício de outra actividade durante as férias
1 – O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra actividade remunerada, salvo quando já a exerça cumulativamente ou o empregador o autorize.
2 – Em caso de violação do disposto no número anterior, sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar do trabalhador, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respectivo subsídio, metade dos quais reverte para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da segurança social.
3 – Para os efeitos previstos no número anterior, o empregador pode proceder a descontos na retribuição, até ao limite de um sexto, em relação a cada um dos períodos de vencimento posteriores.

Artigo 87.º
Direito a férias
1 — O pessoal docente tem direito em cada ano ao período de férias estabelecido na lei geral.
2 — O pessoal docente contratado em efectividade de serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos de um ano de docência tem direito ao gozo de um período de férias igual ao produto do número inteiro correspondente a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para a unidade imediatamente superior.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias.

Artigo 88.º
Período de férias
1 — As férias do pessoal docente em exercício de funções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte.
2 — As férias podem ser gozadas num único período ou em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos.
3 — O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniência da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser assegurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação ou de ensino.
4 — Não se verificando acordo, as férias serão marcadas pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1.

Artigo 89.º
Acumulação de férias
As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as vencidas neste, até ao limite de 30 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino e mediante acordo do respectivo órgão de administração e gestão.

Artigo 90.º
Interrupção do gozo de férias
Durante o gozo do período de férias, o pessoal docente não deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas.

Artigo 111.º
Horário flexível
1 — Horário flexível é o que permite ao trabalhador de um serviço gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.
2 — A adoção de qualquer horário flexível está sujeita às seguintes regras:
a) A flexibilidade não pode afetar o regular e eficaz funcionamento dos órgãos ou serviços, especialmente no que respeita às relações com o público;
b) É obrigatória a previsão de plataformas fixas da parte da manhã e da parte da tarde, as quais não podem ter, no seu conjunto, duração inferior a quatro horas;
c) Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho;
d) O cumprimento da duração do trabalho deve ser aferido à semana, à quinzena ou ao mês.
3 — O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável,
por cada período igual ou inferior à duração média diária do trabalho.
4 — Relativamente aos trabalhadores com deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse o limite de cinco e 10 horas, respetivamente, para a quinzena e para o mês.
5 — Para efeitos do disposto no n.º 3, a duração média do trabalho é de oito horas e, nos serviços com funcionamento ao sábado de manhã, a que resultar do respetivo regulamento.
6 — As faltas a que se refere o n.º 3 são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.


Artigo 280.º
Concessão e recusa da licença
1 — O empregador público pode conceder ao trabalhador, a pedido deste, licença sem remuneração.
2 — Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, o trabalhador tem direito a licenças sem remuneração de longa duração, para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou frequência de cursos ministrados em estabelecimento de ensino.
3 — O empregador público pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
a) Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim, nos últimos 24 meses;
b) Quando a antiguidade do trabalhador no órgão ou serviço seja inferior a três anos;
c) Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;
d) Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores titulares de cargos dirigentes que chefiem equipas multidisciplinares ou integrados em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença, sem prejuízo sério para o funcionamento do órgão ou serviço.
4 — Para efeitos do disposto no n.º 2, considera-se de longa duração a licença superior a 60 dias.

Artigo 281.º
Efeitos
1 — A concessão da licença determina a suspensão do vínculo, com os efeitos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 277.º
2 — O período de tempo da licença não conta para efeitos de antiguidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 — Nas licenças previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para a ADSE ou outro subsistema de saúde de que beneficie, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 — Nas licenças de duração inferior a um ano, nas previstas para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o trabalhador tem direito à ocupação de um posto de trabalho no órgão ou serviço quando terminar a licença.
5 — Nas restantes licenças, o trabalhador que pretenda regressar ao serviço e cujo posto de trabalho se encontre ocupado, deve aguardar a previsão, no mapa de pessoal, de um posto de trabalho não ocupado, podendo candidatar-se a procedimento concursal para outro órgão ou serviço para o qual reúna os requisitos exigidos.
6 — Ao regresso antecipado do trabalhador em gozo de licença sem remuneração é aplicável o disposto no número anterior.

Artigo 282.º
Licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro

1 — O trabalhador tem direito a licença sem remuneração para acompanhamento do respetivo cônjuge, quando este, tenha ou não a qualidade de trabalhador em funções públicas, for colocado no estrangeiro por período de tempo superior a 90 dias ou indeterminado, em missões de defesa ou representação de interesses do País ou em organizações internacionais de que Portugal seja membro.
2 — A licença é concedida pelo dirigente competente, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado.
3 — À licença prevista na presente subsecção aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 281.º, se tiver sido concedida por período inferior a dois anos, e o disposto no n.º 5 do mesmo artigo, se tiver sido concedida por período igual ou superior àquele.
4 — A licença tem a mesma duração que a da colocação do cônjuge no estrangeiro, podendo iniciar-se em data posterior à do início das funções do cônjuge no estrangeiro, desde que o interessado alegue conveniência nesse sentido ou antecipar-se o regresso a pedido do trabalhador.
5 — Finda a colocação do cônjuge no estrangeiro, o trabalhador pode requerer ao dirigente máximo do respetivo serviço o regresso à atividade, no prazo de 90 dias, a contar da data do termo da situação de colocação daquele no estrangeiro.
6 — Caso o trabalhador não requeira o regresso à atividade nos termos do número anterior, presume-se a sua vontade de extinguir o vínculo de emprego público por denúncia ou exoneração a pedido do trabalhador.

Artigo 283.º
Licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais
1 — A licença sem remuneração para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros e pelo serviço a que pertence o trabalhador revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
a) Licença para o exercício de funções com caráter precário ou experimental, com vista a uma integração futura no respetivo organismo;
b) Licença para o exercício de funções em quadro de organismo internacional.
2 — A licença prevista na alínea a) do número anterior tem a duração do exercício de funções com caráter precário ou experimental para que foi concedida.
3 — A licença prevista na alínea b) do n.º 1 é concedida pelo período de exercício de funções.
4 — O exercício de funções nos termos do presente artigo implica que o interessado faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.

Artigo 105.º
Licença sem vencimento até 90 dias
1 — O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente efectivo pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente. 2 — A licença sem vencimento é autorizada por perío-
dos de 30, 60 ou 90 dias.
3 — O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos.
4 — O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.

Artigo 106.º

Licença sem vencimento por um ano
1 — O gozo de licença sem vencimento por um ano pelo pessoal docente é obrigatoriamente coincidente com o início e o termo do ano escolar.
2 — O período de tempo de licença é contado para efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos benefícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes descontos com base na remuneração auferida à data da sua concessão.

Artigo 107.º

Licença sem vencimento de longa duração
1 — O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração.
2 — O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar. 3 — O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence. 4 — Para efeitos de regresso ao quadro de origem,
o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar.
5 — O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem.
6 — No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.

Artigo 108.º

Licença sabática
1 — Ao docente nomeado definitivamente em lugar do quadro, com avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço ininterrupto no exercício efectivo de funções docentes, pode ser concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar, nas condições a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação. 2 — A licença sabática corresponde à dispensa da actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou à realização de investigação aplicada que sejam incompatíveis com a manutenção de desempenho de serviço docente.

Artigo 109.º

Dispensas para formação
1 — Ao pessoal docente podem ser concedidas dispensas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condições a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação, com as especialidades previstas nos números seguintes.
2 — As dispensas para formação da iniciativa de serviços centrais, regionais ou do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence são concedidas preferencialmente na componente não lectiva do horário do docente.
3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a formação de iniciativa do docente é autorizada durante os períodos de interrupção da actividade lectiva.
4 — Quando for comprovadamente inviável ou insuficiente a utilização das interrupções lectivas, a formação a que se refere o número anterior pode ser realizada nos períodos destinados ao exercício da componente não lectiva nas seguintes condições:
a) Tratando-se de educadores de infância;
b) Nos restantes casos, até ao limite de dez horas por ano escolar.
5 — A dispensa a que se refere o presente artigo não pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos ou oito interpolados.

Artigo 114.º
Jornada contínua
1 — A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se
considera tempo de trabalho.
2 — A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 — A jornada contínua pode ser adotada nos casos de horários específicos previstos na presente lei e em casos excecionais, devidamente fundamentados,
designadamente nos seguintes:
a) Trabalhador progenitor com filhos até à idade de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica;
b) Trabalhador adotante, nas mesmas condições dos trabalhadores progenitores;
c) Trabalhador que, substituindo-se aos progenitores, tenha a seu cargo neto com idade inferior a 12 anos;
d) Trabalhador adotante, tutor ou pessoa a quem foi deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor;
e) Trabalhador estudante;
f) No interesse do trabalhador, sempre que outras circunstâncias relevantes, devidamente fundamentadas, o justifiquem;
g) No interesse do serviço, quando devidamente fundamentado.
4 — O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas.

Artigo 33.º
Parentalidade
1 - A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.
2 - Os trabalhadores têm direito à proteção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação ao exercício da parentalidade.

Artigo 34.º
Articulação com regime de proteção social
1 - A proteção social nas situações previstas na presente subsecção, designadamente os regimes de concessão de prestações sociais para os diferentes períodos de licença por parentalidade, consta de legislação específica.
2 - Para efeitos do disposto na presente subsecção, consideram-se equivalentes a períodos de licença parental os períodos de concessão das prestações sociais correspondentes, atribuídas a um dos progenitores no âmbito do subsistema de solidariedade e do sistema previdencial da segurança social ou outro regime de proteção social de enquadramento obrigatório.

Artigo 35.º
Proteção na parentalidade
1 - A proteção na parentalidade concretiza-se através da atribuição dos seguintes direitos:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adoção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;
g) Dispensa para consulta pré-natal;
h) Dispensa para avaliação para adoção;
i) Dispensa para amamentação ou aleitação;
j) Faltas para assistência a filho;
l) Faltas para assistência a neto;
m) Licença para assistência a filho;
n) Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
o) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
p) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;
q) Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;
r) Dispensa de prestação de trabalho suplementar;
s) Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.
2 - Os direitos previstos no número anterior apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.

Artigo 36.º
Conceitos em matéria de proteção da parentalidade
1 - No âmbito do regime de proteção da parentalidade, entende-se por:
a) Trabalhadora grávida, a trabalhadora em estado de gestação que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico;
b) Trabalhadora puérpera, a trabalhadora parturiente e durante um período de 120 dias subsequentes ao parto que informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento do filho;
c) Trabalhadora lactante, a trabalhadora que amamenta o filho e informe o empregador do seu estado, por escrito, com apresentação de atestado médico.
2 - O regime de proteção da parentalidade é ainda aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação ou do facto relevante.

Artigo 37.º
Licença em situação de risco clínico durante a gravidez
1 - Em situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, independentemente do motivo que determine esse impedimento e esteja este ou não relacionado com as condições de prestação do trabalho, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta atestado médico que indique a duração previsível da licença, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 38.º
Licença por interrupção da gravidez
1 - Em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias.
2 - Para o efeito previsto no número anterior, a trabalhadora informa o empregador e apresenta, logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença.
3 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 39.º
Modalidades de licença parental
A licença parental compreende as seguintes modalidades:
a) Licença parental inicial;
b) Licença parental inicial exclusiva da mãe;
c) Licença parental inicial a gozar pelo pai por impossibilidade da mãe;
d) Licença parental exclusiva do pai.

Artigo 40.º
Licença parental inicial
1 - A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte.
2 - O gozo da licença referida no número anterior pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores entre os 120 e os 150 dias.
3 - A licença referida no n.º 1 é acrescida em 30 dias, no caso de cada um dos progenitores gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, o período de licença previsto nos números anteriores é acrescido de 30 dias por cada gémeo além do primeiro.
5 - Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam os respetivos empregadores, até sete dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito, declaração conjunta.
6 - O gozo da licença parental inicial em simultâneo, de mãe e pai que trabalhem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com o empregador.
7 - Caso a licença parental não seja partilhada pela mãe e pelo pai, e sem prejuízo dos direitos da mãe a que se refere o artigo seguinte, o progenitor que gozar a licença informa o respetivo empregador, até sete dias após o parto, da duração da licença e do início do respetivo período, juntando declaração do outro progenitor da qual conste que o mesmo exerce atividade profissional e que não goza a licença parental inicial.
8 - Na falta da declaração referida nos n.os 4 e 5 a licença é gozada pela mãe.
9 - Em caso de internamento hospitalar da criança ou do progenitor que estiver a gozar a licença prevista nos n.os 1, 2 ou 3 durante o período após o parto, o período de licença suspende-se, a pedido do progenitor, pelo tempo de duração do internamento.
10 - A suspensão da licença no caso previsto no número anterior é feita mediante comunicação ao empregador, acompanhada de declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar.
11 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 7 ou 8.
(Redação dos n.os 2, 3 e 6 dada pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passando os anteriores n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 a n.os 4, 5, 7, 8, 9, 10 e 11, respetivamente)

Artigo 41.º
Períodos de licença parental exclusiva da mãe
1 - A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto.
2 - É obrigatório o gozo, por parte da mãe, de seis semanas de licença a seguir ao parto.
3 - A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível.
4 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 42.º
Licença parental inicial a gozar por um progenitor
em caso de impossibilidade do outro
1 - O pai ou a mãe tem direito a licença, com a duração referida nos n.os 1, 2 ou 3 do artigo 40.º, ou do período remanescente da licença, nos casos seguintes:
a) Incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença, enquanto esta se mantiver;
b) Morte do progenitor que estiver a gozar a licença.
2 - Apenas há lugar à duração total da licença referida no n.º 2 do artigo 40.º caso se verifiquem as condições aí previstas, à data dos factos referidos no número anterior.
3 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica da mãe, a licença parental inicial a gozar pelo pai tem a duração mínima de 30 dias.
4 - Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai tem direito a licença nos termos do n.º 1, com a necessária adaptação, ou do número anterior.
5 - Para efeito do disposto nos números anteriores, o pai informa o empregador, logo que possível e, consoante a situação, apresenta atestado médico comprovativo ou certidão de óbito e, sendo caso disso, declara o período de licença já gozado pela mãe.
6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4.

Artigo 43.º
Licença parental exclusiva do pai
1 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este.
2 - Após o gozo da licença prevista no número anterior, o pai tem ainda direito a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
3 - No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o trabalhador deve avisar o empregador com a antecedência possível que, no caso previsto no n.º 2, não deve ser inferior a cinco dias.
5 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
(Redação do n.º 1 dada pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro)

Artigo 44.º
Licença por adoção

1 - Em caso de adoção de menor de 15 anos, o candidato a adotante tem direito à licença referida nos n.os 1 ou 2 do artigo 40.º
2 - No caso de adoções múltiplas, o período de licença referido no número anterior é acrescido de 30 dias por cada adoção além da primeira.
3 - Havendo dois candidatos a adotantes, a licença deve ser gozada nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º
4 - O candidato a adotante não tem direito a licença em caso de adoção de filho do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto.
5 - Em caso de incapacidade ou falecimento do candidato a adotante durante a licença, o cônjuge sobrevivo, que não seja candidato a adotante e com quem o adotando viva em comunhão de mesa e habitação, tem direito a licença correspondente ao período não gozado ou a um mínimo de 14 dias.
6 - A licença tem início a partir da confiança judicial ou administrativa, nos termos do regime jurídico da adoção.
7 - Quando a confiança administrativa consistir na confirmação da permanência do menor a cargo do adotante, este tem direito a licença, pelo período remanescente, desde que a data em que o menor ficou de facto a seu cargo tenha ocorrido antes do termo da licença parental inicial.
8 - Em caso de internamento hospitalar do candidato a adotante ou do adotando, o período de licença é suspenso pelo tempo de duração do internamento, devendo aquele comunicar esse facto ao empregador, apresentando declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
9 - Em caso de partilha do gozo da licença, os candidatos a adotantes informam os respetivos empregadores, com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada, logo que possível, fazendo prova da confiança judicial ou administrativa do adotando e da idade deste, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando para o efeito declaração conjunta.
10 - Caso a licença por adoção não seja partilhada, o candidato a adotante que gozar a licença informa o respetivo empregador, nos prazos referidos no número anterior, da duração da licença e do início do respetivo período.
11 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1 a 3, 5, 7 ou 8.

Artigo 45.º
Dispensa para avaliação para a adoção.

Para efeitos de realização de avaliação para a adoção, os trabalhadores têm direito a três dispensas de trabalho para deslocação aos serviços da segurança social ou receção dos técnicos em seu domicílio, devendo apresentar a devida justificação ao empregador.

Artigo 46.º
Dispensa para consulta pré-natal
1 - A trabalhadora grávida tem direito a dispensa do trabalho para consultas pré-natais, pelo tempo e número de vezes necessários.
2 - A trabalhadora deve, sempre que possível, comparecer a consulta pré-natal fora do horário de trabalho.
3 - Sempre que a consulta pré-natal só seja possível durante o horário de trabalho, o empregador pode exigir à trabalhadora a apresentação de prova desta circunstância e da realização da consulta ou declaração dos mesmos factos.
4 - Para efeito dos números anteriores, a preparação para o parto é equiparada a consulta pré-natal.
5 - O pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 47.º
Dispensa para amamentação ou aleitação

1 - A mãe que amamenta o filho tem direito a dispensa de trabalho para o efeito, durante o tempo que durar a amamentação.
2 - No caso de não haver amamentação, desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.
3 - A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
4 - No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa referida no número anterior é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
5 - Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.
6 - Na situação referida no número anterior, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 48.º
Procedimento de dispensa para amamentação ou aleitação

1 - Para efeito de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa, que amamenta o filho, devendo apresentar atestado médico se a dispensa se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho.
2 - Para efeito de dispensa para aleitação, o progenitor:
a) Comunica ao empregador que aleita o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente ao início da dispensa;
b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;
c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;
d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem, que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.

Artigo 49.º
Falta para assistência a filho

1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do caráter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem atividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respetivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 50.º
Falta para assistência a neto

1 - O trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de neto que consigo viva em comunhão de mesa e habitação e que seja filho de adolescente com idade inferior a 16 anos.
2 - Se houver dois titulares do direito, há apenas lugar a um período de faltas, a gozar por um deles, ou por ambos em tempo parcial ou em períodos sucessivos, conforme decisão conjunta.
3 - O trabalhador pode também faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a neto menor ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica.
4 - Para efeitos dos n.os 1 e 2, o trabalhador informa o empregador com a antecedência de cinco dias, declarando que:
a) O neto vive consigo em comunhão de mesa e habitação;
b) O neto é filho de adolescente com idade inferior a 16 anos;
c) O cônjuge do trabalhador exerce atividade profissional ou se encontra física ou psiquicamente impossibilitado de cuidar do neto ou não vive em comunhão de mesa e habitação com este.
5 - O disposto neste artigo é aplicável a tutor do adolescente, a trabalhador a quem tenha sido deferida a confiança judicial ou administrativa do mesmo, bem como ao seu cônjuge ou pessoa em união de facto.
6 - No caso referido no n.º 3, o trabalhador informa o empregador, no prazo previsto nos n.os 1 ou 2 do artigo 253.º, declarando:
a) O caráter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Que os progenitores são trabalhadores e não faltam pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar a assistência, bem como que nenhum outro familiar do mesmo grau falta pelo mesmo motivo.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 51.º
Licença parental complementar
1 - O pai e a mãe têm direito, para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, a licença parental complementar, em qualquer das seguintes modalidades:
a) Licença parental alargada, por três meses;
b) Trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
c) Períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
d) Ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 - O pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas no número anterior de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um dos progenitores do direito do outro.
3 - Se ambos os progenitores pretenderem gozar simultaneamente a licença e estiverem ao serviço do mesmo empregador, este pode adiar a licença de um deles com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço, desde que seja fornecida por escrito a respetiva fundamentação.
4 - Durante o período de licença parental complementar em qualquer das modalidades, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
5 - O exercício dos direitos referidos nos números anteriores depende de informação sobre a modalidade pretendida e o início e o termo de cada período, dirigida por escrito ao empregador com antecedência de 30 dias relativamente ao seu início.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 52.º
Licença para assistência a filho

1 - Depois de esgotado o direito referido no artigo anterior, os progenitores têm direito a licença para assistência a filho, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos.
2 - No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.
3 - O trabalhador tem direito a licença se o outro progenitor exercer atividade profissional ou estiver impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
4 - Se houver dois titulares, a licença pode ser gozada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
5 - Durante o período de licença para assistência a filho, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
6 - Para exercício do direito, o trabalhador informa o empregador, por escrito e com a antecedência de 30 dias:
a) Do início e do termo do período em que pretende gozar a licença;
b) Que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de licença, ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
d) Que não está esgotado o período máximo de duração da licença.
7 - Na falta de indicação em contrário por parte do trabalhador, a licença tem a duração de seis meses.
8 - À prorrogação do período de licença pelo trabalhador, dentro dos limites previstos nos n.os 1 e 2, é aplicável o disposto no n.º 6.
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.

Artigo 53.º
Licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica
1 - Os progenitores têm direito a licença por período até seis meses, prorrogável até quatro anos, para assistência de filho com deficiência ou doença crónica.
2 - Caso o filho com deficiência ou doença crónica tenha 12 ou mais anos de idade a necessidade de assistência é confirmada por atestado médico.
3 - É aplicável à licença prevista no n.º 1 o regime constante dos n.os 3 a 8 do artigo anterior.
4 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 54.º
Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica
1 - Os progenitores de menor com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, têm direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal, ou outras condições de trabalho especiais, para assistência ao filho.
2 - Não há lugar ao exercício do direito referido no número anterior quando um dos progenitores não exerça atividade profissional e não esteja impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.
3 - Se ambos os progenitores forem titulares do direito, a redução do período normal de trabalho pode ser utilizada por qualquer deles ou por ambos em períodos sucessivos.
4 - O empregador deve adequar o horário de trabalho resultante da redução do período normal de trabalho tendo em conta a preferência do trabalhador, sem prejuízo de exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
5 - A redução do período normal de trabalho semanal não implica diminuição de direitos consagrados na lei, salvo quanto à retribuição, que só é devida na medida em que a redução, em cada ano, exceda o número de faltas substituíveis por perda de gozo de dias de férias.
6 - Para redução do período normal de trabalho semanal, o trabalhador deve comunicar ao empregador a sua intenção com a antecedência de 10 dias, bem como:
a) Apresentar atestado médico comprovativo da deficiência ou da doença crónica;
b) Declarar que o outro progenitor tem atividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal e, sendo caso disso, que não exerce ao mesmo tempo este direito.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3, 4 ou 5.

Artigo 55.º
Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares
1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.
2 - O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.
3 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.
4 - A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.
5 - Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra atividade incompatível com a respetiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.
6 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.
7 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de tempo parcial nos termos do presente artigo não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.
(Redação do n.º 7 dada pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passando o anterior n.º 7 a n.º 8)

Artigo 56.º
Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares
1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.
2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.
3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:
a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;
b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;
c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.
4 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efetuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.
5 - O trabalhador que opte pelo trabalho em regime de horário flexível, nos termos do presente artigo, não pode ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira.
6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1.
(Redação do n.º 5 dada pela Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, passando o anterior n.º 5 a n.º 6)

Artigo 57.º
Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível
1 - O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:
a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;
b) Declaração da qual conste:
i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;
ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;
iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem atividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;
c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.
2 - O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.
3 - No prazo de 20 dias contados a partir da receção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.
4 - No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da receção.
5 - Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.
6 - A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.
7 - Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.
8 - Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:
a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a receção do pedido;
b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;
c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.
9 - Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.
10 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 2, 3, 5 ou 7.

Artigo 58.º
Dispensa de algumas formas de organização do tempo de trabalho

1 - A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.
2 - O direito referido no número anterior aplica-se a qualquer dos progenitores em caso de aleitação, quando a prestação de trabalho nos regimes nele referidos afete a sua regularidade.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 59.º
Dispensa de prestação de trabalho suplementar
1 - A trabalhadora grávida, bem como o trabalhador ou trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses, não está obrigada a prestar trabalho suplementar.
2 - A trabalhadora não está obrigada a prestar trabalho suplementar durante todo o tempo que durar a amamentação se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 60.º
Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno
1 - A trabalhadora tem direito a ser dispensada de prestar trabalho entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte:
a) Durante um período de 112 dias antes e depois do parto, dos quais pelo menos metade antes da data previsível do mesmo;
b) Durante o restante período de gravidez, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro;
c) Durante todo o tempo que durar a amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a da criança.
2 - À trabalhadora dispensada da prestação de trabalho noturno deve ser atribuído, sempre que possível, um horário de trabalho diurno compatível.
3 - A trabalhadora é dispensada do trabalho sempre que não seja possível aplicar o disposto no número anterior.
4 - A trabalhadora que pretenda ser dispensada de prestar trabalho noturno deve informar o empregador e apresentar atestado médico, no caso da alínea b) ou c) do n.º 1, com a antecedência de 10 dias.
5 - Em situação de urgência comprovada pelo médico, a informação referida no número anterior pode ser feita independentemente do prazo.
6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a dispensa da prestação de trabalho noturno deve ser determinada por médico do trabalho sempre que este, no âmbito da vigilância da saúde dos trabalhadores, identificar qualquer risco para a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.
7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.

Artigo 61.º
Formação para reinserção profissional
O empregador deve facultar ao trabalhador, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica, a participação em acções de formação e actualização profissional, de modo a promover a sua plena reinserção profissional.

Artigo 62.º
Proteção da segurança e saúde de trabalhadora
grávida, puérpera ou lactante
1 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a especiais condições de segurança e saúde nos locais de trabalho, de modo a evitar a exposição a riscos para a sua segurança e saúde, nos termos dos números seguintes.
2 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas em legislação especial, em actividade susceptível de apresentar um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho, o empregador deve proceder à avaliação da natureza, grau e duração da exposição de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, de modo a determinar qualquer risco para a sua segurança e saúde e as repercussões sobre a gravidez ou a amamentação, bem como as medidas a tomar.
3 – Nos casos referidos no número anterior, o empregador deve tomar a medida necessária para evitar a exposição da trabalhadora a esses riscos, nomeadamente:
a) Proceder à adaptação das condições de trabalho;
b) Se a adaptação referida na alínea anterior for impossível, excessivamente demorada ou demasiado onerosa, atribuir à trabalhadora outras tarefas compatíveis com o seu estado e categoria profissional;
c) Se as medidas referidas nas alíneas anteriores não forem viáveis, dispensar a trabalhadora de prestar trabalho durante o período necessário.
4 – Sem prejuízo dos direitos de informação e consulta previstos em legislação especial, a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser informada, por escrito, dos resultados da avaliação referida no n.º 2 e das medidas de protecção adoptadas.
5 – É vedado o exercício por trabalhadora grávida, puérpera ou lactante de actividades cuja avaliação tenha revelado riscos de exposição a agentes ou condições de trabalho que ponham em perigo a sua segurança ou saúde ou o desenvolvimento do nascituro.
6 – As actividades susceptíveis de apresentarem um risco específico de exposição a agentes, processos ou condições de trabalho referidos no n.º 2, bem como os agentes e condições de trabalho referidos no número anterior, são determinados em legislação específica.
7 – A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, ou os seus representantes, têm direito de requerer ao serviço com competência inspectiva do ministério responsável pela área laboral uma acção de fiscalização, a realizar com prioridade e urgência, se o empregador não cumprir as obrigações decorrentes deste artigo.
8 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 5 e constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 63.º
Proteção em caso de despedimento
1 – O despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador no gozo de licença parental carece de parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.
2 – O despedimento por facto imputável a trabalhador que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior presume-se feito sem justa causa.
3 – Para efeitos do número anterior, o empregador deve remeter cópia do processo à entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres:
a) Depois das diligências probatórias referidas no n.º 2 do artigo 356.º, no despedimento por facto imputável ao trabalhador;
b) Depois da fase de informações e negociação prevista no artigo 361.º, no despedimento colectivo;
c) Depois das consultas referidas no n.º 1 do artigo 370.º, no despedimento por extinção de posto de trabalho;
d) Depois das consultas referidas no artigo 377.º, no despedimento por inadaptação.
4 – A entidade competente deve comunicar o parecer referido no n.º 1 ao empregador e ao trabalhador, nos 30 dias subsequentes à recepção do processo, considerando-se em sentido favorável ao despedimento quando não for emitido dentro do referido prazo.
5 – Cabe ao empregador provar que solicitou o parecer a que se refere o n.º 1.
6 – Se o parecer for desfavorável ao despedimento, o empregador só o pode efectuar após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo, devendo a acção ser intentada nos 30 dias subsequentes à notificação do parecer.
7 – A suspensão judicial do despedimento só não é decretada se o parecer for favorável ao despedimento e o tribunal considerar que existe probabilidade séria de verificação da justa causa.
8 – Se o despedimento for declarado ilícito, o empregador não se pode opor à reintegração do trabalhador nos termos do n.º 1 do artigo 392.º e o trabalhador tem direito, em alternativa à reintegração, a indemnização calculada nos termos do n.º 3 do referido artigo.
9 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 ou 6.

Artigo 64.º
Extensão de direitos atribuídos a progenitores
1 – O adoptante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles ou com o progenitor, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor, beneficia dos seguintes direitos:
a) Dispensa para aleitação;
b) Licença parental complementar em qualquer das modalidades, licença para assistência a filho e licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica;
c) Falta para assistência a filho ou a neto;
d) Redução do tempo de trabalho para assistência a filho menor com deficiência ou doença crónica;
e) Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;
f) Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares.
2 – Sempre que o exercício dos direitos referidos nos números anteriores dependa de uma relação de tutela ou confiança judicial ou administrativa do menor, o respectivo titular deve, para que o possa exercer, mencionar essa qualidade ao empregador.

Artigo 65.º
Regime de licenças, faltas e dispensas
1 – Não determinam perda de quaisquer direitos, salvo quanto à retribuição, e são consideradas como prestação efectiva de trabalho as ausências ao trabalho resultantes de:
a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;
b) Licença por interrupção de gravidez;
c) Licença parental, em qualquer das modalidades;
d) Licença por adopção;
e) Licença parental complementar em qualquer das modalidades;
f) Falta para assistência a filho;
g) Falta para assistência a neto;
h) Dispensa de prestação de trabalho no período nocturno;
i) Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de protecção da sua segurança e saúde;
j) Dispensa para avaliação para adopção.
2 – A dispensa para consulta pré-natal, amamentação ou aleitação não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho.
3 – As licenças por situação de risco clínico durante a gravidez, por interrupção de gravidez, por adopção e licença parental em qualquer modalidade:
a) Suspendem o gozo das férias, devendo os dias remanescentes ser gozados após o seu termo, mesmo que tal se verifique no ano seguinte;
b) Não prejudicam o tempo já decorrido de estágio ou acção ou curso de formação, devendo o trabalhador cumprir apenas o período em falta para o completar;
c) Adiam a prestação de prova para progressão na carreira profissional, a qual deve ter lugar após o termo da licença.
4 – A licença parental e a licença parental complementar, em quaisquer das suas modalidades, por adopção, para assistência a filho e para assistência a filho com deficiência ou doença crónica:
a) Suspendem-se por doença do trabalhador, se este informar o empregador e apresentar atestado médico comprovativo, e prosseguem logo após a cessação desse impedimento;
b) Não podem ser suspensas por conveniência do empregador;
c) Não prejudicam o direito do trabalhador a aceder à informação periódica emitida pelo empregador para o conjunto dos trabalhadores;
d) Terminam com a cessação da situação que originou a respectiva licença que deve ser comunicada ao empregador no prazo de cinco dias.
5 – No termo de qualquer situação de licença, faltas, dispensa ou regime de trabalho especial, o trabalhador tem direito a retomar a actividade contratada, devendo, no caso previsto na alínea d) do número anterior, retomá-la na primeira vaga que ocorrer na empresa ou, se esta entretanto se não verificar, no termo do período previsto para a licença.
6 – A licença para assistência a filho ou para assistência a filho com deficiência ou doença crónica suspende os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho, designadamente a retribuição, mas não prejudica os benefícios complementares de assistência médica e medicamentosa a que o trabalhador tenha direito.
7 – Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3 ou 4.

Artigo 45.º
Regras gerais
1 — O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução das funções do trabalhador, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação, e destina-se a comprovar se o trabalhador possui as competências exigidas pelo posto de trabalho que vai ocupar.
2 — O período experimental tem duas modalidades:
a) Período experimental do vínculo, que corresponde ao tempo inicial de execução do vínculo de emprego público;
b) Período experimental de função, que corresponde ao tempo inicial de desempenho de nova função em diferente posto de trabalho, por trabalhador que já seja titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado.
3 — Concluído sem sucesso o período experimental do vínculo, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.
4 — Concluído sem sucesso o período experimental de função, o trabalhador regressa à situação jurídico –funcional que detinha anteriormente.
5 — Por ato fundamentado da entidade competente, o período experimental pode ser feito cessar antes do respetivo termo, quando o trabalhador manifestamente revele não possuir as competências exigidas pelo posto de trabalho que ocupa.

Artigo 46.º
Avaliação do trabalhador durante o período experimental
1 — Durante o período experimental, o trabalhador é acompanhado por um júri, especialmente constituído para o efeito, que procede, no final, à avaliação do trabalhador.
2 — Nos vínculos de emprego público a termo, o júri do período experimental é substituído pelo superior hierárquico imediato do trabalhador.
3 — A avaliação final toma em consideração os elementos que o júri tenha recolhido, o relatório que o trabalhador deve apresentar e os resultados das ações de formação frequentadas.
4 — A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 14 ou a 12 valores, consoante se trate ou não, respetivamente, de carreira ou categoria de grau 3 de complexidade funcional.
5 — O termo do período experimental é assinalado por ato escrito, que deve indicar o resultado da avaliação final.
6 — As regras previstas na lei geral sobre procedimento concursal para efeitos de recrutamento de trabalhadores são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à constituição, composição, funcionamento e competência do júri, bem como à homologação e impugnação administrativa dos resultados da avaliação final.

Artigo 47.º
Denúncia pelo trabalhador
Durante o período experimental, o trabalhador pode denunciar o contrato sem aviso prévio nem necessidade de invocação de justa causa, não havendo direito a indemnização.

Artigo 48.º
Tempo de serviço durante o período experimental
1 — O período experimental é tido em conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
2 — O tempo de serviço decorrido no período experimental por trabalhador titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado é contado, para todos os efeitos legais, nos seguintes termos:
a) No caso de período experimental concluído com sucesso, na carreira e categoria onde tenha decorrido.
b) No caso de período experimental concluído sem sucesso, na carreira e categoria à qual o trabalhador regresse, quando seja o caso.

Artigo 49.º
Duração do período experimental
1 — No contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 90 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente operacional e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
b) 180 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de assistente técnico e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional;
c) 240 dias, para os trabalhadores integrados na carreira de técnico superior e noutras carreiras ou categorias com idêntico grau de complexidade funcional.
2 — No contrato de trabalho em funções públicas a termo, o período experimental tem a seguinte duração:
a) 30 dias, no contrato a termo certo de duração igual ou superior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja vir a ser superior àquele limite.
b) 15 dias, no contrato a termo certo de duração inferior a seis meses e no contrato a termo incerto cuja duração se preveja não vir a ser superior àquele limite.
3 — Na falta de lei especial em contrário, o período experimental na nomeação definitiva tem a duração de um ano.
4 — Os diplomas que disponham sobre carreiras especiais podem estabelecer outra duração para o respetivo período experimental.

Artigo 50.º
Contagem do período experimental
1 — O período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação pelo trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
2 — Para efeitos da contagem do período experimental, não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.

Artigo 51.º
Redução e exclusão do período experimental e denúncia do contrato

1 — A duração do período experimental pode ser reduzida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
2 — O período experimental não pode ser excluído por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
3 — São nulas as disposições do contrato ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que estabeleçam qualquer indemnização em caso de denúncia do vínculo durante o período experimental.

Artigo 176.º
Sujeição ao poder disciplinar
1 — Todos os trabalhadores são disciplinarmente responsáveis perante os seus superiores hierárquicos.
2 — Os titulares dos órgãos dirigentes dos serviços da administração direta e indireta do Estado são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo que exerça a respetiva superintendência ou tutela.
3 — Os trabalhadores ficam sujeitos ao poder disciplinar desde a constituição do vínculo de emprego público, em qualquer das suas modalidades.
4 — A alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador não impede a punição por infrações cometidas no exercício da função.

Artigo 177.º
Exclusão da responsabilidade disciplinar
1 — É excluída a responsabilidade disciplinar do trabalhador que atue no cumprimento de ordens ou instruções emanadas de legítimo superior hierárquico e em matéria de serviço, quando previamente delas tenha reclamado ou exigido a sua transmissão ou confirmação por escrito.
2 — Considerando ilegal a ordem ou instrução recebidas, o trabalhador faz expressamente menção desse facto ao reclamar ou ao pedir a sua transmissão ou confirmação por escrito.
3 — Quando a decisão da reclamação ou a transmissão ou confirmação da ordem ou instrução por escrito não tenham lugar dentro do tempo em que, sem prejuízo, o cumprimento destas possa ser demorado, o trabalhador comunica, também por escrito, ao seu imediato superior hierárquico, os termos exatos da ordem ou instrução recebidas e da reclamação ou do pedido formulados, bem como a não satisfação destes, executando seguidamente a ordem ou instrução.
4 — Quando a ordem ou instrução sejam dadas com menção de cumprimento imediato e sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a comunicação referida na parte final do número anterior é efetuada após a execução da ordem ou instrução.
5 — Cessa o dever de obediência sempre que o cumprimento das ordens ou instruções implique a prática de qualquer crime.

Artigo 178.º
Prescrição da infração disciplinar e do procedimento disciplinar
1 — A infração disciplinar prescreve no prazo de um ano sobre a respetiva prática, salvo quando consubstancie também infração penal, caso em que se sujeita aos prazos de prescrição estabelecidos na lei penal à data da prática dos factos.
2 — O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de 60 dias sobre o conhecimento da infração por qualquer superior hierárquico.
3 — Suspendem os prazos prescricionais referidos nos números anteriores, por um período até seis meses, a instauração de processo de sindicância aos órgãos ou serviços, ou de processo de inquérito ou disciplinar, mesmo que não dirigidos contra o trabalhador a quem a prescrição aproveite, quando em qualquer deles venham a apurar-se infrações por que seja responsável.
4 — A suspensão do prazo prescricional da infração disciplinar opera quando, cumulativamente:
a) Os processos referidos no número anterior tenham sido instaurados nos 30 dias seguintes à suspeita da prática de factos disciplinarmente puníveis;
b) O procedimento disciplinar subsequente tenha sido instaurado nos 30 dias seguintes à receção daqueles processos, para decisão, pela entidade competente;
c) À data da instauração dos processos e procedimento referidos nas alíneas anteriores, não se encontre já prescrito o direito de instaurar procedimento disciplinar. 5 — O procedimento disciplinar prescreve decorridos 18 meses, a contar da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não tenha sido notificado da decisão final.
6 — A prescrição do procedimento disciplinar referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do correspondente processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
7 — A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa da suspensão.

Artigo 179.º
Efeitos da pronúncia e da condenação em processo penal
1 — Quando o agente de um crime cujo julgamento seja da competência do tribunal de júri ou do tribunal coletivo seja um trabalhador em funções públicas, a secretaria do tribunal por onde corra o processo, no prazo de 24 horas sobre o trânsito em julgado do despacho de pronúncia ou equivalente, entrega, por termo nos autos, cópia de tal despacho ao Ministério Público, a fim de que este a remeta ao órgão ou serviço em que o trabalhador desempenha funções.
2 — Quando um trabalhador em funções públicas seja condenado pela prática de crime, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no número anterior.
3 — A condenação em processo penal não prejudica o exercício da ação disciplinar quando a infração penal constitua também infração disciplinar.
4 — Quando os factos praticados pelo trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal, dá-se obrigatoriamente notícia deles ao Ministério Público competente para promover o procedimento criminal, nos termos do artigo 242.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na redação atual.

Artigo 180.º
Escala das sanções disciplinares
1 — As sanções disciplinares aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas pelas infrações que cometam são as seguintes:
a) Repreensão escrita;
b) Multa;
c) Suspensão;
d) Despedimento disciplinar ou demissão.
2 — Aos titulares de cargos dirigentes e equiparados é aplicável a sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
3 — Não pode ser aplicada mais de uma sanção disciplinar por cada infração, pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num único processo ou pelas infrações apreciadas em processos apensados.
4 — As sanções disciplinares são registadas no processo individual do trabalhador.

Artigo 181.º
Caracterização das sanções disciplinares
1 — A sanção de repreensão escrita consiste em mero reparo pela irregularidade praticada.
2 — A sanção de multa é fixada em quantia certa e não pode exceder o valor correspondente a seis remunerações base diárias por cada infração e um valor total correspondente à remuneração base de 90 dias por ano.
3 — A sanção de suspensão consiste no afastamento completo do trabalhador do órgão ou serviço durante o período da sanção.
4 — A sanção de suspensão varia entre 20 e 90 dias por cada infração, num máximo de 240 dias por ano.
5 — A sanção de despedimento disciplinar consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador com contrato de trabalho em funções públicas, cessando o vínculo de emprego público.
6 — A sanção de demissão consiste no afastamento definitivo do órgão ou serviço do trabalhador nomeado, cessando o vínculo de emprego público.
7 — A sanção de cessação da comissão de serviço consiste na cessação compulsiva do exercício de cargo dirigente ou equiparado.

Artigo 182.º
Efeitos das sanções disciplinares
1 — As sanções disciplinares produzem unicamente os efeitos previstos na presente lei.
2 — A sanção de suspensão determina, por tantos dias quantos os da sua duração, o não exercício de funções e a perda das remunerações correspondentes e da contagem do tempo de serviço para antiguidade.
3 — A aplicação da sanção de suspensão não prejudica o direito dos trabalhadores à manutenção, nos termos legais, das prestações do respetivo regime de proteção social.
4 — As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão importam a perda de todos os direitos do trabalhador, salvo quanto à reforma por velhice ou à aposentação, nos termos e condições previstos na lei, mas não o impossibilitam de voltar a exercer funções em órgão ou serviço que não exijam as particulares condições de dignidade e confiança que aquelas de que foi despedido ou demitido exigiam.
5 — A sanção de cessação da comissão de serviço implica o termo do exercício do cargo dirigente ou equiparado e a impossibilidade de exercício de qualquer cargo dirigente ou equiparado durante o período de três anos, a contar da data da notificação da decisão.

Artigo 183.º
Infração disciplinar
Considera-se infração disciplinar o comportamento do trabalhador, por ação ou omissão, ainda que meramente culposo, que viole deveres gerais ou especiais inerentes à função que exerce.

Artigo 184.º
Repreensão escrita
A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicável a infrações leves de serviço.

Artigo 185.º
Multa
A sanção disciplinar de multa é aplicável a casos de negligência ou má compreensão dos deveres funcionais, nomeadamente aos trabalhadores que:
a) Não observem os procedimentos estabelecidos ou cometam erros por negligência, de que não resulte prejuízo relevante para o serviço;
b) Desobedeçam às ordens dos superiores hierárquicos, sem consequências importantes;
c) Não usem de correção para com os superiores hierárquicos, subordinados ou colegas ou para com o público;
d) Pelo defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou das ordens
superiores, demonstrem falta de zelo pelo serviço;
e) Não façam as comunicações de impedimentos e suspeições previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 186.º
Suspensão

A sanção disciplinar de suspensão é aplicável aos trabalhadores que atuem com grave negligência ou com grave desinteresse pelo cumprimento dos deveres funcionais e àqueles cujos comportamentos atentem gravemente contra a dignidade e o prestígio da função, nomeadamente quando:
a) Dêem informação errada a superior hierárquico;
b) Compareçam ao serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de estupefacientes ou drogas equiparadas;
c) Exerçam funções em acumulação, sem autorização ou apesar de não autorizados ou, ainda, quando a autorização tenha sido concedida com base em informações ou elementos, por eles fornecidos, que se revelem falsos ou incompletos;
d) Demonstrem desconhecimento de normas essenciais reguladoras do serviço, do qual haja resultado prejuízos para o órgão ou serviço ou para terceiros;
e) Dispensem tratamento de favor a determinada entidade, singular ou coletiva;
f) Omitam informação que possa ou deva ser prestada ao cidadão ou, com violação da lei em vigor sobre acesso à informação, revelem factos ou documentos relacionados com os procedimentos administrativos, em curso ou concluídos;
g) Desobedeçam escandalosamente, ou perante o público e em lugar aberto ao mesmo, às ordens superiores;
h) Prestem falsas declarações sobre justificação de faltas;
i) Violem os procedimentos da avaliação do desempenho, incluindo a aposição de datas sem correspondência com o momento da prática do ato;
j) Agridam, injuriem ou desrespeitem gravemente superior hierárquico, colega, subordinado ou terceiro, fora dos locais de serviço, por motivos relacionados com o exercício das funções;
k) Recebam fundos, cobrem receitas ou recolham verbas de que não prestem contas nos prazos legais;
l) Violem, com culpa grave ou dolo, o dever de imparcialidade no exercício das funções;
m) Usem ou permitam que outrem use ou se sirva de quaisquer bens pertencentes aos órgãos ou serviços, cuja posse ou utilização lhes esteja confiada, para fim diferente daquele a que se destinam;
n) Violem os deveres previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 24.º

Artigo 187.º
Despedimento disciplinar ou demissão

As sanções de despedimento disciplinar ou de demissão são aplicáveis em caso de infração que inviabilize a manutenção do vínculo de emprego público nos termos previstos na presente lei.

Artigo 188.º
Cessação da comissão de serviço

1 — A sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço é aplicável, a título principal, aos titulares de cargos dirigentes e equiparados que:
a) Não procedam disciplinarmente contra os trabalhadores seus subordinados pelas infrações de que tenham conhecimento;
b) Não participem criminalmente infração disciplinar de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, que revista caráter penal;
c) Autorizem, informem favoravelmente ou omitam informação, relativamente à situação jurídico-funcional de trabalhadores, em violação das normas que regulam o vínculo de emprego público;
d) Violem as normas relativas à celebração de contratos de prestação de serviço.
2 — A sanção disciplinar de cessação da comissão de serviço é sempre aplicada acessoriamente aos titulares de cargos dirigentes e equiparados por qualquer infração disciplinar punida com sanção disciplinar igual ou superior à de multa.

Artigo 189.º
Medida das sanções disciplinares
Na aplicação das sanções disciplinares atende-se aos critérios gerais enunciados nos artigos 184.º a 188.º, à natureza, à missão e às atribuições do órgão ou serviço, ao cargo ou categoria do trabalhador, às particulares responsabilidades inerentes à modalidade do seu vínculo de emprego público, ao grau de culpa, à sua personalidade e a todas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida que militem contra ou a favor dele.

Artigo 190.º
Circunstâncias dirimentes e atenuantes da responsabilidade disciplinar
1 — São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
c) A legítima defesa, própria ou alheia;
d) A não exigibilidade de conduta diversa;
e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.
2 — São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:
a) A prestação de mais de 10 anos de serviço com exemplar comportamento e zelo;
b) A confissão espontânea da infração;
c) A prestação de serviços relevantes ao povo português e a atuação com mérito na defesa da liberdade e da democracia;
d) A provocação;
e) O acatamento bem intencionado de ordem ou instrução de superior hierárquico, nos casos em que não fosse devida obediência.
3 — Quando existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do trabalhador, a sanção disciplinar pode ser atenuada, aplicando-se sanção disciplinar inferior.

Artigo 191.º
Circunstâncias agravantes especiais da responsabilidade disciplinar
1 — São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:
a) A intenção de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se terem verificado;
b) A produção efetiva de resultados prejudiciais ao órgão ou serviço ou ao interesse geral, nos casos em que o trabalhador pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta;
c) A premeditação;
d) A comparticipação com outros indivíduos para a sua prática;
e) O facto de ter sido cometida durante o cumprimento de sanção disciplinar ou enquanto decorria o período de suspensão da sanção disciplinar;
f) A reincidência;
g) A acumulação de infrações.
2 — A premeditação consiste na intenção de cometimento da infração, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
3 — A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tenha findado o cumprimento de sanção disciplinar aplicada por virtude de infração anterior.
4 — A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.

Artigo 192.º
Suspensão da sanção disciplinar
1 — As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 180.º podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do trabalhador, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2 — O tempo de suspensão da sanção disciplinar não é inferior a seis meses para as sanções disciplinares de repreensão escrita e de multa e a um ano para a sanção disciplinar de suspensão, nem superior a um e dois anos, respetivamente.
3 — Os tempos previstos no número anterior contam-se desde a data da notificação ao trabalhador da respetiva decisão.
4 — A suspensão caduca quando o trabalhador venha a ser, no seu decurso, condenado novamente em processo disciplinar.

Artigo 193.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se tornou inimpugnável:
a) Um mês, nos casos de sanção disciplinar de repreensão escrita;
b) Três meses, nos casos de sanção disciplinar de multa;
c) Seis meses, nos casos de sanção disciplinar de suspensão;
d) Um ano, nos casos de sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou de demissão e de cessação da comissão de serviço.

Artigo 194.º
Obrigatoriedade de processo disciplinar
1 — As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.
2 — A sanção disciplinar de repreensão escrita é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do trabalhador.
3 — A requerimento do trabalhador é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
4 — Para os efeitos do disposto no n.º 2, o trabalhador tem o prazo máximo de cinco dias para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.

Artigo 195.º
Formas de processo

1 — O processo disciplinar é comum ou especial.
2 — O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei e o comum em todos os casos a que não corresponda processo especial.
3 — Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e, na parte nelas não prevista, pelas disposições respeitantes ao processo comum.

Artigo 196.º
Competência para a instauração do procedimento disciplinar
1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é competente para instaurar ou mandar instaurar procedimento disciplinar contra os respetivos subordinados qualquer superior hierárquico, ainda que não seja competente para aplicar a sanção.
2 — Compete ao membro do Governo respetivo a instauração de procedimento disciplinar contra os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
3 — A competência disciplinar dos superiores hierárquicos envolve a dos seus inferiores hierárquicos dentro do órgão ou serviço.

Artigo 197.º
Competência para aplicação das sanções disciplinares
1 — A aplicação da sanção disciplinar prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 180.º é da competência de todos os superiores hierárquicos em relação aos seus subordinados.
2 — A aplicação das restantes sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência do dirigente máximo do órgão ou serviço.
3 — Compete ao membro do Governo respetivo a aplicação de qualquer sanção disciplinar aos dirigentes máximos dos órgãos ou serviços.
4 — Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência, respetivamente, dos correspondentes órgãos executivos, bem como dos conselhos de administração.
5 — Nas assembleias distritais, a aplicação das sanções disciplinares previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 180.º é da competência do respetivo plenário.
6 — A competência prevista nos números anteriores não é delegável.

Artigo 198.º
Local da instauração e mudança de órgão ou serviço na pendência do procedimento

1 — O procedimento disciplinar é instaurado no órgão ou serviço em que o trabalhador exerce funções à data da infração.
2 — Quando, após a prática de uma infração disciplinar ou já na pendência do respetivo processo, o trabalhador mude de órgão ou serviço, a sanção disciplinar é aplicada pela entidade competente à data em que tenha de ser proferida decisão, sem prejuízo de o procedimento ter sido mandado instaurar e ter sido instruído no âmbito do órgão ou serviço em que o trabalhador exercia funções à data da infração.

Artigo 199.º
Apensação de processos
1 — Para todas as infrações ainda não punidas cometidas por um trabalhador é instaurado um único processo.
2 — Tendo sido instaurados diversos processos, são todos apensados àquele que primeiro tenha sido instaurado.
3 — Quando, antes da decisão de um procedimento, sejam instaurados novos procedimentos disciplinares contra o mesmo trabalhador, por infração cometida no desempenho de funções, em acumulação, em outros órgãos ou serviços, os novos procedimentos são apensados ao primeiro, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor deste.
4 — No caso referido no número anterior, a instauração dos procedimentos disciplinares é comunicada aos órgãos ou serviços em que o trabalhador desempenha funções, de igual modo se procedendo em relação à decisão proferida.

Artigo 200.º
Natureza secreta do processo

1 — O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação, podendo, contudo, ser facultado ao trabalhador, a seu requerimento, para exame, sob condição de não divulgar o que dele conste.
2 — O indeferimento do requerimento a que se refere o número anterior é comunicado ao trabalhador no prazo de três dias.
3 — Não obstante a sua natureza secreta, é permitida a passagem de certidões quando destinadas à defesa de interesses legalmente protegidos e em face de requerimento especificando o fim a que se destinam, podendo ser proibida, sob sanção disciplinar de desobediência, a sua publicação.
4 — A passagem de certidões é autorizada pelo instrutor até ao termo da fase de defesa do trabalhador, sendo gratuita quando requerida por este.
5 — Ao trabalhador que divulgue matéria de natureza secreta, nos termos do presente artigo, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.

Artigo 201.º
Forma dos atos processuais e atos oficiosos
1 — A forma dos atos, quando não seja regulada por lei, ajusta-se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.
2 — Nos casos omissos, o instrutor pode adotar as providências que se afigurem convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.

Artigo 202.º
Constituição de advogado

1 — O trabalhador pode constituir advogado em qualquer fase do processo, nos termos gerais de direito.
2 — O advogado exerce os direitos que a lei reconhece ao trabalhador.

Artigo 203.º
Nulidades
1 — É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do trabalhador em artigos de acusação, bem como a que resulte de omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.
2 — As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação pelo trabalhador até à decisão final.
3 — Do despacho que indefira o requerimento de quaisquer diligências probatórias cabe recurso hierárquico ou tutelar para o respetivo membro do Governo, a interpor no prazo de cinco dias.
4 — O recurso referido no número anterior sobe imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente quando, no prazo de 10 dias, não seja proferida decisão que expressamente o indefira.

Artigo 204.º
Alteração da situação jurídico-funcional do trabalhador
O trabalhador objeto de processo disciplinar, ainda que suspenso preventivamente, não está impedido de alterar, nos termos legais, a sua situação jurídico-funcional, designadamente candidatando-se a procedimentos concursais.

Artigo 205.º
Início e termo da instrução

1 — A instrução do processo disciplinar inicia-se no prazo máximo de 10 dias, a contar da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar, e ultima-se no prazo de 45 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, nos casos de excecional complexidade.
2 — O prazo de 45 dias referido no número anterior conta-se da data de início da instrução, determinada nos termos do número seguinte.
3 — O instrutor informa a entidade que o tenha nomeado, bem como o trabalhador e o participante, da data em que dê início à instrução.
4 — O procedimento disciplinar é urgente, sem prejuízo das garantias de audiência e defesa do trabalhador.

Artigo 206.º
Participação ou queixa
1 — Todos os que tenham conhecimento de que um trabalhador praticou infração disciplinar podem participá-la a qualquer superior hierárquico daquele.
2 — Quando se verifique que a entidade que recebeu a participação ou queixa não tem competência para instaurar o procedimento disciplinar, aquelas são imediatamente remetidas à entidade competente para o efeito.
3 — Para os efeitos do disposto no número seguinte, quando um trabalhador deixe de comparecer ao serviço, sem justificação, durante cinco dias seguidos ou 10 interpolados, o respetivo superior hierárquico participa o facto, de imediato, ao dirigente máximo do órgão ou serviço.
4 — O dirigente máximo do órgão ou serviço pode considerar, do ponto de vista disciplinar, justificada a ausência, determinando o imediato arquivamento da participação quando o trabalhador faça prova de motivos que considere atendíveis.
5 — As participações ou queixas verbais são reduzidas a escrito por quem as receba. 6 — Quando conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o trabalhador ou que contém matéria difamatória ou injuriosa, a entidade competente para punir participa o facto criminalmente, sem prejuízo de instauração de procedimento disciplinar ao trabalhador.

Artigo 207.º
Despacho liminar
1 — Assim que seja recebida participação ou queixa, a entidade competente para instaurar procedimento disciplinar decide se a ele deve ou não haver lugar.
2 — Quando entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no número anterior manda arquivar a participação ou queixa.
3 — No caso contrário, instaura ou determina que se instaure procedimento disciplinar. 4 — Quando não tenha competência para aplicação da sanção disciplinar e entenda que não há lugar a procedimento disciplinar, a entidade referida no n.º 1 sujeita o assunto a decisão da entidade competente.

Artigo 208.º
Nomeação do instrutor
1 — A entidade que instaure procedimento disciplinar nomeia um instrutor, escolhido de entre trabalhadores do mesmo órgão ou serviço, titular de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior à do trabalhador ou, quando impossível, com antiguidade superior no mesmo cargo ou em carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica ou no exercício de funções públicas, preferindo os que possuam adequada formação jurídica.
2 — Em casos justificados, a entidade referida no número anterior pode solicitar ao respetivo dirigente máximo a nomeação de instrutor de outro órgão ou serviço.
3 — O instrutor pode escolher secretário de sua confiança, cuja nomeação compete à entidade que o nomeou, e, bem assim, requisitar a colaboração de técnicos.
4 — As funções de instrução preferem a quaisquer outras que o instrutor tenha a seu cargo, ficando exclusivamente adstrito àquelas.

Artigo 209.º
Suspeição do instrutor
1 — O trabalhador e o participante podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar quando ocorra circunstância por causa da qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção e da retidão da sua conduta, designadamente:
a) Quando o instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração;
b) Quando o instrutor seja parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do trabalhador, do participante ou de qualquer trabalhador ou particular ofendido ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;
c) Quando esteja pendente processo jurisdicional em que o instrutor e o trabalhador ou o participante sejam intervenientes;
d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do trabalhador ou do participante ou de algum seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;
e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o trabalhador e o instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido.
2 — A entidade que tenha mandado instaurar o procedimento disciplinar decide, em despacho fundamentado, no prazo máximo de 48 horas.

Artigo 211.º
Suspensão preventiva
1 — O trabalhador pode, sob proposta da entidade que tenha instaurado o procedimento disciplinar ou do instrutor, e mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou serviço, ser preventivamente suspenso do exercício das suas funções, sem perda da remuneração base, até decisão do procedimento, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o serviço ou para o apuramento da verdade.
2 — A suspensão prevista no número anterior só pode ter lugar em caso de infração punível com sanção disciplinar de suspensão ou superior.
3 — A notificação da suspensão preventiva é acompanhada de indicação, ainda que genérica, da infração ou infrações imputadas ao trabalhador.

Artigo 212.º
Instrução do processo

1 — O instrutor faz autuar o despacho com a participação ou queixa e procede à instrução, ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas e as mais que julgue necessárias, procedendo a exames e mais diligências que possam esclarecer a verdade e fazendo juntar aos autos o certificado de registo disciplinar do trabalhador.
2 — O instrutor ouve o trabalhador, a requerimento deste e sempre que o entenda conveniente, até se ultimar a instrução, e pode também acareá-lo com as testemunhas ou com o participante.
3 — Durante a fase de instrução, o trabalhador pode requerer ao instrutor que promova as diligências para que tenha competência e consideradas por aquele essenciais para apuramento da verdade.
4 — Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior.
5 — As diligências que tenham de ser feitas fora do lugar onde corra o processo disciplinar podem ser requisitadas à respetiva autoridade administrativa ou policial.
6 — Na fase de instrução do processo o número de testemunhas é ilimitado, sendo aplicável o disposto nos n.os 4 e 5.
7 — Durante a fase de instrução e até à elaboração do relatório final, podem ser ouvidos, a requerimento do trabalhador, representantes da associação sindical a que o mesmo pertença.

Artigo 213.º
Termo da instrução

1 — Concluída a instrução, quando o instrutor entenda que os factos constantes dos autos não constituem infração disciplinar, que não foi o trabalhador o autor da infração ou que não é de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo, elabora, no prazo de cinco dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respetivo processo à entidade que o tenha mandado instaurar, com proposta de arquivamento.
2 — No caso contrário ao referido no número anterior, o instrutor deduz, articuladamente, no prazo de 10 dias, a acusação.
3 — A acusação contém a indicação dos factos integrantes da mesma, bem como das circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração, bem como das que integram atenuantes e agravantes, acrescentando a referência aos preceitos legais respetivos e às sanções disciplinares aplicáveis.

Artigo 214.º
Notificação da acusação

1 — Da acusação extrai-se cópia, no prazo de 48 horas, para ser entregue ao trabalhador mediante notificação pessoal ou, não sendo esta possível, por carta registada com aviso de receção, marcando-se-lhe um prazo entre 10 e 20 dias para apresentar a sua defesa escrita.
2 — Quando não seja possível a notificação nos termos do número anterior, designadamente por ser desconhecido o paradeiro do trabalhador, é publicado aviso na 2.ª série do Diário da República, notificando-o para apresentar a sua defesa em prazo não inferior a 30 nem superior a 60 dias, a contar da data da publicação.
3 — O aviso deve apenas conter a menção de que se encontra pendente contra o trabalhador procedimento disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentar a defesa. 4 — Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou por abranger vários trabalhadores, e precedendo autorização da entidade que mandou instaurar o procedimento, o instrutor pode conceder prazo superior ao previsto no n.º 1, até ao limite de 60 dias.
5 — Quando sejam suscetíveis de aplicação as sanções de despedimento disciplinar, demissão ou cessação da comissão de serviço, a cópia da acusação é igualmente remetida, no prazo previsto no n.º 1, à comissão de trabalhadores, e quando o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva.
6 — A remessa de cópia da acusação, nos termos do número anterior, não tem lugar quando o trabalhador a ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.

Artigo 215.º
Incapacidade física ou mental
1 — Quando o trabalhador esteja incapacitado de organizar a sua defesa por motivo de doença ou incapacidade física devidamente comprovadas, pode nomear um representante especialmente mandatado para o efeito.
2 — Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria a tutela no caso de interdição, nos termos da lei civil.
3 — A nomeação referida no número anterior é restrita ao procedimento disciplinar, podendo o representante usar de todos os meios de defesa facultados ao trabalhador. 4 — Quando o instrutor tenha dúvidas sobre se o estado mental do trabalhador o inibe de organizar a sua defesa, solicita uma perícia psiquiátrica nos termos do n.º 6 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações. 5 — A realização da perícia psiquiátrica pode também ser solicitada nos termos do n.º 7 do artigo 159.º do Código de Processo Penal, aplicável com as necessárias adaptações.

Artigo 216.º
Exame do processo e apresentação da defesa
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, durante o prazo para apresentação da defesa, pode o trabalhador ou o seu representante ou curador referidos no artigo anterior, bem como o advogado por qualquer deles constituído, examinar o processo a qualquer hora de expediente.
2 — A resposta é assinada pelo trabalhador ou por qualquer dos seus representantes referidos no número anterior e é apresentada no lugar onde o procedimento tenha sido instaurado.
3 — Quando remetida pelo correio, a resposta considera-se apresentada na data da sua expedição.
4 — Na resposta, o trabalhador expõe com clareza e concisão os factos e as razões da sua defesa.
5 — A resposta que revele ou se traduza em infrações estranhas à acusação e que não interesse à defesa é autuada, dela se extraindo certidão, que passa a ser considerada como participação para efeitos de novo procedimento.
6 — Com a resposta, pode o trabalhador apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências.
7 — A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efetiva audiência do trabalhador, para todos os efeitos legais.

Artigo 217.º
Confiança do processo

O processo pode ser confiado ao advogado do trabalhador, nos termos e sob a cominação previstos no Código de Processo Civil, aplicáveis com as necessárias adaptações.

Artigo 218.º
Produção da prova oferecida pelo trabalhador
1 — As diligências requeridas pelo trabalhador podem ser recusadas em despacho do instrutor, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias.
2 — Não podem ser ouvidas mais de três testemunhas por cada facto, podendo as que não residam no lugar onde corre o processo, quando o trabalhador não se comprometa a apresentá-las, ser ouvidas por solicitação a qualquer autoridade administrativa.
3 — O instrutor pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo trabalhador.
4 — A autoridade a quem seja solicitada a inquirição, nos termos da parte final do n.º 2, pode designar instrutor ad hoc para o ato requerido.
5 — As diligências para a inquirição de testemunhas são notificadas ao trabalhador.
6 — Aplica-se à inquirição referida na parte final do n.º 2, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 111.º e seguintes do Código de Processo Penal.
7 — O advogado do trabalhador pode estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
8 — O instrutor inquire as testemunhas e reúne os demais elementos de prova oferecidos pelo trabalhador, no prazo de 20 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho, até 40 dias, quando o exijam as diligências referidas na parte final do n.º 2. 9 — Finda a produção da prova oferecida pelo trabalhador, podem ainda ordenar-se, em despacho, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.

Artigo 219.º
Relatório final do instrutor
1 — Finda a fase de defesa do trabalhador, o instrutor elabora, no prazo de cinco dias, um relatório final completo e conciso donde constem a existência material das faltas, a sua qualificação e gravidade, importâncias que porventura haja a repor e seu destino, bem como a sanção disciplinar que entenda justa ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação, designadamente por inimputabilidade do trabalhador.
2 — A entidade competente para a decisão pode, quando a complexidade do processo o exija, prorrogar o prazo fixado no número anterior, até ao limite total de 20 dias.
3 — O processo, depois de relatado, é remetido, no prazo de 24 horas, à entidade que o tenha mandado instaurar, a qual, quando não seja competente para decidir, o envia no prazo de dois dias a quem deva proferir a decisão.
4 — Quando seja proposta a aplicação das sanções disciplinares de despedimento disciplinar, demissão ou cessação da comissão de serviço, a entidade competente para a decisão apresenta o processo, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, quando o trabalhador seja representante sindical, à associação sindical respetiva, que podem, no prazo de cinco dias, juntar o seu parecer fundamentado.
5 — A remessa da decisão, nos termos do número anterior, não tem lugar quando o trabalhador a ela se tenha oposto por escrito durante a fase de instrução.

Artigo 220.º
Decisão

1 — Junto o parecer referido no n.º 4 do artigo anterior, ou decorrido o prazo para o efeito, sendo o caso, a entidade competente analisa o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório final, podendo ordenar novas diligências, a realizar no prazo que para tal estabeleça.
2 — Antes da decisão, a entidade competente pode solicitar ou determinar a emissão, no prazo de 10 dias, de parecer por parte do superior hierárquico do trabalhador ou de unidades orgânicas do órgão ou serviço a que o mesmo pertença.
3 — O despacho que ordene a realização de novas diligências ou que solicite a emissão de parecer é proferido no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da receção do processo.
4 — A decisão do procedimento é sempre fundamentada quando não concordante com a proposta formulada no relatório final do instrutor, sendo proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar das seguintes datas:
a) Da receção do processo, quando a entidade competente para punir concorde com as conclusões do relatório final;
b) Do termo do prazo que marque, quando ordene novas diligências;
c) Do termo do prazo fixado para emissão de parecer.
5 — Na decisão não podem ser invocados factos não constantes da acusação nem referidos na resposta do trabalhador, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
6 — O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 3 e 4 determina a caducidade do direito de aplicar a sanção.

Artigo 221.º
Pluralidade de trabalhadores acusados
1 — Quando vários trabalhadores sejam acusados do mesmo facto ou de factos entre si conexos, a entidade que tenha competência para sancionar o trabalhador de cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional superior decide relativamente a todos os trabalhadores.
2 — Quando os trabalhadores sejam titulares do mesmo cargo ou de carreira ou categoria de complexidade funcional idêntica, a decisão cabe à entidade que tenha competência para sancionar o trabalhador com antiguidade superior no exercício de funções públicas.

Artigo 222.º
Notificação da decisão

1 — A decisão é notificada ao trabalhador, observando-se, com as necessárias adaptações, o regime disposto para a notificação da acusação.
2 — A entidade que tenha decidido o procedimento pode autorizar que a notificação do trabalhador seja protelada pelo prazo máximo de 30 dias, quando se trate de sanção disciplinar que implique suspensão ou cessação de funções por parte do infrator, desde que da execução da decisão disciplinar resultem para o serviço inconvenientes mais graves do que os decorrentes da permanência do trabalhador punido no exercício das suas funções.
3 — Na data em que se faça a notificação ao trabalhador é igualmente notificado o instrutor e o participante, quando este o tenha requerido.
4 — Quando o processo tenha sido apresentado às estruturas de representação dos trabalhadores, a decisão é igualmente comunicada à comissão de trabalhadores e à associação sindical.

Artigo 223.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
As sanções disciplinares produzem efeitos no dia seguinte ao da notificação do trabalhador ou, não podendo este ser notificado, 15 dias após a publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 224.º
Meios impugnatórios
Os atos proferidos em processo disciplinar podem ser impugnados hierárquica ou tutelarmente, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, ou jurisdicionalmente.

Artigo 225.º
Recurso hierárquico ou tutelar
1 — O trabalhador e o participante podem interpor recurso hierárquico ou tutelar dos despachos e das decisões que não sejam de mero expediente, proferidos pelo instrutor ou pelos superiores hierárquicos daquele.
2 — O recurso interpõe-se diretamente para o respetivo membro do Governo, no prazo de 15 dias, a contar da notificação do despacho ou da decisão, ou de 20 dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o n.º 2 do artigo 214.º
3 — Quando o despacho ou a decisão não tenham sido notificados ou quando não tenha sido publicado aviso, o prazo conta-se a partir do conhecimento do despacho ou da decisão.
4 — O recurso hierárquico ou tutelar suspende a eficácia do despacho ou da decisão recorridos, exceto quando o seu autor considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
5 — O membro do Governo pode revogar a decisão de não suspensão referida no número anterior ou tomá-la quando o autor do despacho ou da decisão recorridos o não tenha feito.
6 — Nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados, não há lugar a recurso tutelar.
7 — A sanção disciplinar pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante.

Artigo 227.º
Regime de subida dos recursos
1 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 203.º e nos números seguintes, os recursos dos despachos ou das decisões que não ponham termo ao procedimento sobem nos autos com o da decisão final, quando dela se recorra.
2 — Sobem imediatamente nos próprios autos os recursos hierárquicos ou tutelares que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil.
3 — Sobe imediatamente nos próprios autos o recurso hierárquico ou tutelar interposto do despacho que não admita a dedução da suspeição do instrutor ou não aceite os fundamentos invocados para a mesma.

Artigo 228.º
Renovação do procedimento disciplinar
1 — Quando o ato de aplicação da sanção disciplinar tenha sido judicialmente impugnado com fundamento em preterição de formalidade essencial no decurso do processo disciplinar, a instauração do procedimento disciplinar pode ser renovada até ao termo do prazo para contestar a ação judicial.
2 — O disposto no número anterior é aplicável quando, cumulativamente:
a) O prazo referido no n.º 1 do artigo 178.º não se encontre ainda decorrido à data da renovação do procedimento;
b) O fundamento da impugnação não tenha sido previamente apreciado em recurso hierárquico ou tutelar que tenha sido rejeitado ou indeferido;
c) Seja a primeira vez que se opere a renovação do procedimento.

Artigo 229.º
Inquérito e sindicância
1 — Os membros do Governo e os dirigentes máximos dos órgãos ou serviços podem ordenar inquéritos ou sindicâncias aos órgãos, serviços ou unidades orgânicas na sua dependência ou sujeitos à sua superintendência ou tutela.
2 — O inquérito tem por fim apurar factos determinados e a sindicância destina-se a uma averiguação geral acerca do funcionamento do órgão, serviço ou unidade orgânica.

Artigo 230.º
Anúncios e editais
1 — No processo de sindicância, o sindicante, logo que a ele dê início, fá-lo constar por anúncios publicados em dois jornais, um de expansão nacional e outro de expansão regional, e por meio de editais, cuja afixação é requisitada às autoridades policiais ou administrativas.
2 — Nos anúncios e editais declara-se que toda a pessoa que tenha razão de queixa ou de agravo contra o regular funcionamento dos órgãos, serviços ou unidades orgânicas sindicados se pode apresentar ao sindicante, no prazo designado, ou a ele apresentar queixa por escrito e pelo correio.
3 — A queixa por escrito contém os elementos completos de identificação do queixoso.
4 — No prazo de 48 horas após a receção da queixa, o sindicante notifica o queixoso, marcando-lhe dia, hora e local para prestar declarações.
5 — A publicação dos anúncios pela imprensa é obrigatória para os periódicos a que sejam remetidos, aplicando-se, em caso de recusa, a sanção disciplinar correspondente ao crime de desobediência qualificada, sendo a despesa a que dê causa documentada pelo sindicante, para efeitos de pagamento.

Artigo 232.º
Instauração

1 — Quando um trabalhador com vínculo de emprego público tenha obtido duas avaliações do desempenho negativas consecutivas, o dirigente máximo do órgão ou serviço instaura, obrigatória e imediatamente, processo de averiguações.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao titular de cargos dirigente ou equiparado.
3 — O processo de averiguações destina-se a apurar se o desempenho que justificou aquelas avaliações constitui infração disciplinar imputável ao trabalhador avaliado por violação culposa de deveres funcionais, designadamente do dever de zelo.
4 — É causa de exclusão da culpabilidade da violação dos deveres funcionais a não frequência de formação, ou a frequência de formação inadequada, aquando da primeira avaliação negativa do trabalhador.
5 — O procedimento de averiguações prescreve decorridos três meses, contados da data em que foi instaurado quando, nesse prazo, não tenha tido lugar a receção do relatório final pela entidade competente.
6 — Quando, no processo de averiguações, sejam detetados indícios de violação de outros deveres funcionais por parte de quaisquer intervenientes nos processos de avaliação do desempenho, o instrutor participa-os ao dirigente máximo do órgão ou serviço, para efeitos de eventual instauração do correspondente procedimento de inquérito ou disciplinar.

Artigo 233.º
Tramitação

1 — O dirigente máximo do órgão ou serviço nomeia o averiguante de entre dirigentes que nunca tenham avaliado o trabalhador ou, na falta destes, solicita a outro dirigente máximo de outro órgão ou serviço que o nomeie.
2 — O averiguante reúne todos os documentos respeitantes às avaliações e à formação frequentada e ouve, obrigatoriamente, o trabalhador e todos os avaliadores que tenham tido intervenção nas avaliações negativas.
3 — Quando algum avaliador não possa ser ouvido, o averiguante justifica circunstanciadamente esse facto no relatório final, referindo e documentando, designadamente, todas as diligências feitas para o conseguir.
4 — O trabalhador pode indicar o máximo de três testemunhas, que o averiguante ouve obrigatoriamente, e juntar documentos até ao termo da instrução.
5 — Todas as diligências instrutórias são concluídas no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da instauração do procedimento, o que é comunicado ao dirigente máximo do órgão ou serviço e ao trabalhador.

Artigo 234.º
Relatório e decisão

1 — No prazo de 10 dias, a contar da data de conclusão da instrução, o averiguante elabora o relatório final fundamentado, que remete ao dirigente máximo do órgão ou serviço, no qual pode propor:
a) O arquivamento do processo, quando entenda que não deve haver lugar a procedimento disciplinar por ausência de violação dos deveres funcionais;
b) A instauração de procedimento disciplinar por violação de deveres funcionais.
2 — Quando o dirigente máximo do órgão ou serviço tenha sido um dos avaliadores do trabalhador, o processo é remetido ao respetivo membro do Governo para decisão. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável nas autarquias locais, associações e federações de municípios, bem como nos serviços municipalizados.
4 — É aplicável ao processo de averiguações, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 231.º
5 — Proposta a instauração de procedimento disciplinar, a infração considera-se cometida, para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no artigo 178.º, na data daquela proposta.

Artigo 235.º
Requisitos da revisão

1 — A revisão do procedimento disciplinar é admitida, a todo o tempo, quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova suscetíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação, desde que não pudessem ter sido utilizados pelo trabalhador no procedimento disciplinar.
2 — A simples ilegalidade, de forma ou de fundo, do procedimento e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 — A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.
4 — A pendência de recurso hierárquico ou tutelar ou de ação jurisdicional não prejudica o requerimento de revisão do procedimento disciplinar.

Artigo 236.º
Legitimidade
1 — O interessado na revisão do procedimento disciplinar ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 215.º, o seu representante, apresenta requerimento nesse sentido à entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar.
2 — O requerimento indica as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.

Artigo 237.º
Decisão sobre o requerimento

1 — Recebido o requerimento, a entidade que tenha aplicado a sanção disciplinar resolve, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do procedimento.
2 — O despacho que não conceda a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 238.º
Trâmites
1 — Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se instrutor diferente do primeiro, que marca ao trabalhador prazo não inferior a 10 dias nem superior a 20 dias para responder por escrito aos artigos da acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 222.º e seguintes.
2 — O processo de revisão do procedimento não suspende o cumprimento da sanção.

Artigo 239.º
Efeitos da revisão procedente
1 — Julgando-se procedente a revisão, é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
2 — A revogação produz os seguintes efeitos:
a) Cancelamento do registo da sanção disciplinar no processo individual do trabalhador;
b) Anulação dos efeitos da sanção.
3 — Em caso de revogação ou de alteração das sanções disciplinares de despedimento disciplinar ou demissão, o trabalhador tem direito a restabelecer o vínculo de emprego público na modalidade em que se encontrava constituído.
4 — Em qualquer caso de revogação ou de alteração da sanção, o trabalhador tem ainda direito a:
a) Reconstituir a situação jurídico-funcional atual hipotética;
b) Ser indemnizado, nos termos gerais de direito, pelos danos morais e patrimoniais sofridos.

Artigo 240.º
Regime aplicável
1 — Os trabalhadores condenados em quaisquer sanções disciplinares podem ser reabilitados independentemente da revisão do procedimento disciplinar, sendo competente para o efeito a entidade à qual cabe a aplicação da sanção.
2 — A reabilitação é concedida a quem a tenha merecido pela sua boa conduta, podendo o interessado utilizar para o comprovar todos os meios de prova admitidos em direito.
3 — A reabilitação é requerida pelo trabalhador ou pelo seu representante, decorridos os prazos seguintes sobre a aplicação das sanções disciplinares de repreensão escrita, despedimento disciplinar, demissão e cessação da comissão de serviço ou sobre o cumprimento das sanções disciplinares de multa e suspensão, bem como sobre o decurso do tempo de suspensão de qualquer sanção:
a) Seis meses, no caso de repreensão escrita;
b) Um ano, no caso de multa;
c) Dois anos, no caso de suspensão e de cessação da comissão de serviço;
d) Três anos, no caso de despedimento disciplinar ou demissão.
4 — A reabilitação faz cessar as incapacidades e demais efeitos da condenação ainda subsistentes, sendo registada no processo individual do trabalhador.
5 — A concessão da reabilitação não atribui ao trabalhador a quem tenha sido aplicada sanção disciplinar de despedimento disciplinar ou demissão o direito de, por esse facto, restabelecer o vínculo de emprego público previamente constituído.

Artigo 112.º
Princípio geral
Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, com as adaptações que a seguir se prevêem.

Artigo 113.º

Responsabilidade disciplinar
1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis perante o órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino onde prestam funções.
2 — Os membros do órgão de administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou de ensino são disciplinarmente responsáveis perante o competente director regional de educação.

Artigo 114.º

Infracção disciplinar
Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou específicos que incumbem ao pessoal docente.

Artigo 115.º

Processo disciplinar
1—A instauração de processo disciplinar é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
2—Sendo o arguido membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, a competência cabe ao director regional de educação.
3—A instauração de processo disciplinar em consequência de acções inspectivas da Inspecção-Geral da Educação é da competência do inspector-geral da Educação, com possibilidade de delegação nos termos gerais.
4—A nomeação do instrutor é da competência da entidade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos termos do artigo 51.o do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
5—A instauração do processo disciplinar, nos termos do n.o 1, é comunicada imediatamente à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
6—Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.
7—A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
8—O prazo previsto no n.o 1 do artigo 54.o do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.
gação regional da Inspecção-Geral da Educação, à qual pode ser solicitado o apoio técnico-jurídico considerado necessário.
6 — Excepcionalmente, pode a entidade que mandar instaurar processo disciplinar solicitar à respectiva delegação regional da Inspecção-Geral da Educação, a nomeação do instrutor, com fundamento na manifesta impossibilidade da sua nomeação.
7 — A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo director regional de educação ou pelo Ministro da Educação, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
8 — O prazo previsto no n.o 1 do artigo 54.o do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 24/84, de 16 de Janeiro, pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar e com os fundamentos previstos na lei.

Artigo 116.º

Aplicação das penas
1 — A aplicação da pena de repreensão escrita é da competência do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino.
2 — A aplicação das penas de multa, suspensão e inactividade é da competência dos directores regionais de educação.
3 — A aplicação das penas expulsivas é da competência do Ministro da Educação.

Artigo 117.º

Aplicação de penas aos contratados
1 — A aplicação de pena disciplinar de suspensão a docentes não pertencentes aos quadros determina a não renovação do contrato, podendo implicar a imediata cessação do contrato se o período de afastamento da função docente for igual ou superior ao período durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou funções.
2 — A aplicação de penas disciplinares expulsivas a docentes não pertencentes aos quadros determina a incompatibilidade para o exercício de funções docentes nos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos.

Artigo 314.º
Representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas
1 — Os trabalhadores em funções públicas têm o direito de criar estruturas de representação coletiva para defesa dos seus direitos e interesses, nomeadamente comissões de trabalhadores e associações sindicais, sem prejuízo das restrições estabelecidas em lei especial.
2 — Às estruturas de representação coletiva dos trabalhadores em funções públicas é aplicável o regime do Código do Trabalho, com as necessárias adaptações e as especificidades constantes da presente lei.
Artigo 315.º
Crédito de horas dos representantes dos trabalhadores
Os trabalhadores em funções públicas eleitos para as estruturas de representação coletiva dos trabalhadores beneficiam de crédito de horas, nos termos previstos no Código do Trabalho e na presente lei.

Artigo 316.º
Faltas
1 — As ausências dos trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva no desempenho das suas funções e que excedam o crédito de horas consideram-se faltas justificadas e contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
2 — Relativamente aos delegados sindicais, apenas se consideram justificadas, para além das que correspondam ao gozo do crédito de horas, as ausências motivadas pela prática de atos necessários e inadiáveis no exercício das suas funções, as quais contam, salvo para efeito de remuneração, como tempo de serviço efetivo.
3 — As ausências a que se referem os números anteriores são comunicadas, pelo trabalhador ou estrutura de representação coletiva em que se insere, por escrito, com um dia de antecedência, com referência às datas e ao número de dias de que os respetivos trabalhadores necessitam para o exercício das suas funções, ou, em caso de impossibilidade de previsão, nas 48 horas imediatas ao primeiro dia de ausência.
4 — A inobservância do disposto no número anterior torna as faltas injustificadas.

Artigo 317.º
Proteção em caso de procedimento disciplinar, despedimento ou demissão
1 — A suspensão preventiva de trabalhador eleito para as estruturas de representação coletiva não obsta a que o mesmo possa ter acesso aos locais e atividades que se compreendam no exercício normal dessas funções.
2 — Na pendência de processo para apuramento de responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, com fundamento em exercício abusivo de direitos na qualidade de  membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores, aplica-se ao trabalhador visado o disposto no número anterior.
3 — O despedimento ou demissão de trabalhador candidato a corpos sociais das associações sindicais, bem como do que exerça ou haja exercido funções nos mesmos corpos sociais há menos de três anos, presume-se feito sem justa causa ou motivo justificativo.
4 — No caso de o trabalhador despedido ou demitido ser representante sindical ou membro de comissão de trabalhadores, tendo sido interposta providência cautelar de suspensão do despedimento ou demissão, esta só não é decretada se o tribunal concluir pela existência de probabilidade séria de verificação da justa causa ou do motivo justificativo invocados.
5 — As ações que tenham por objeto litígios relativos ao despedimento ou demissão dos trabalhadores referidos no número anterior têm natureza urgente.
6 — Em caso de ilicitude do despedimento ou demissão de trabalhador membro de estrutura de representação coletiva, este tem o direito de optar entre a reintegração no órgão ou serviço e uma indemnização calculada nos termos previstos na presente lei ou estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, nunca inferior à remuneração base correspondente a seis meses.

Artigo 318.º
Proteção em caso de mobilidade
1 — Os trabalhadores eleitos para as estruturas de representação coletiva, bem como na situação de candidatos, até dois anos após o fim do respetivo mandato, não podem ser mudados de local de trabalho sem o seu acordo expresso e sem audição da estrutura a que pertencem.
2 — O disposto no número anterior não é aplicável quando a mudança de local de trabalho resultar da mudança de instalações do órgão ou serviço ou decorrer de normas legais aplicáveis a todos os seus trabalhadores.
Artigo 319.º
Informações confidenciais
1 — O membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores não pode revelar aos trabalhadores ou a terceiros informações que tenha recebido, no âmbito de direito de informação ou consulta, e que sejam de acesso restrito nos termos do disposto no regime de acesso aos documentos administrativos ou diploma especial.
2 — O dever de confidencialidade mantém-se após a cessação do mandato de membro de estrutura de representação coletiva dos trabalhadores.

Artigo 89.º
Noção de trabalhador-estudante
1 - Considera-se trabalhador-estudante o trabalhador que frequenta qualquer nível de educação escolar, bem como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento em instituição de ensino, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
2 - A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante depende de aproveitamento escolar no ano letivo anterior.

Artigo 90.º
Organização do tempo de trabalho de trabalhador-estudante
1 - O horário de trabalho de trabalhador-estudante deve, sempre que possível, ser ajustado de modo a permitir a frequência das aulas e a deslocação para o estabelecimento de ensino.
2 - Quando não seja possível a aplicação do disposto no número anterior, o trabalhador-estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, se assim o exigir o horário escolar, sem perda de direitos e que conta como prestação efetiva de trabalho.
3 - A dispensa de trabalho para frequência de aulas pode ser utilizada de uma só vez ou fraccionadamente, à escolha do trabalhador-estudante, e tem a seguinte duração máxima, dependendo do período normal de trabalho semanal:
a) Três horas semanais para período igual ou superior a vinte horas e inferior a trinta horas;
b) Quatro horas semanais para período igual ou superior a trinta horas e inferior a trinta e quatro horas;
c) Cinco horas semanais para período igual ou superior a trinta e quatro horas e inferior a trinta e oito horas;
d) Seis horas semanais para período igual ou superior a trinta e oito horas.
4 - O trabalhador-estudante cujo período de trabalho seja impossível ajustar, de acordo com os números anteriores, ao regime de turnos a que está afeto tem preferência na ocupação de posto de trabalho compatível com a sua qualificação profissional e com a frequência de aulas.
5 - Caso o horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas comprometa manifestamente o funcionamento da empresa, nomeadamente por causa do número de trabalhadores-estudantes existente, o empregador promove um acordo com o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical, comissões sindicais ou delegados sindicais, sobre a medida em que o interesse daquele pode ser satisfeito ou, na falta de acordo, decide fundamentadamente, informando o trabalhador por escrito.
6 - O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado quando o mesmo coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
7 - Ao trabalhador-estudante que preste trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado é assegurado um dia por mês de dispensa, sem perda de direitos, contando como prestação efetiva de trabalho.
8 - O trabalhador estudante que preste trabalho suplementar tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
9 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 a 4 e 6 a 8.
(Redação do n.º 8 dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho)

Artigo 91.º
Faltas para prestação de provas de avaliação

1 - O trabalhador-estudante pode faltar justificadamente por motivo de prestação de prova de avaliação, nos seguintes termos:
a) No dia da prova e no imediatamente anterior;
b) No caso de provas em dias consecutivos ou de mais de uma prova no mesmo dia, os dias imediatamente anteriores são tantos quantas as provas a prestar;
c) Os dias imediatamente anteriores referidos nas alíneas anteriores incluem dias de descanso semanal e feriados;
d) As faltas dadas ao abrigo das alíneas anteriores não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano letivo.
2 - O direito previsto no número anterior só pode ser exercido em dois anos letivos relativamente a cada disciplina.
3 - Nos casos em que o curso esteja organizado no regime de sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), o trabalhador-estudante pode, em alternativa ao disposto no n.º 1, optar por cumular os dias anteriores ao da prestação das provas de avaliação, num máximo de três dias, seguidos ou interpolados ou do correspondente em termos de meios-dias, interpolados.
4 - A opção pelo regime cumulativo a que refere o número anterior obriga, com as necessárias adaptações, ao cumprimento do prazo de antecedência previsto no disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 96.º
5 - Só é permitida a cumulação nos casos em que os dias anteriores às provas de avaliação que o trabalhador-estudante tenha deixado de usufruir não tenham sido dias de descanso semanal ou feriados.
6 - Consideram-se ainda justificadas as faltas dadas por trabalhador-estudante na estrita medida das deslocações necessárias para prestar provas de avaliação, sendo retribuídas até 10 faltas em cada ano letivo, independentemente do número de disciplinas.
7 - Considera-se prova de avaliação o exame ou outra prova, escrita ou oral, ou a apresentação de trabalho, quando este o substitua ou complemente e desde que determine direta ou indiretamente o aproveitamento escolar.
8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 6.
(Redação dos n.os 3, 4 e 8 dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, passando os anteriores n.os 3 e 4 a n.os 6 e 7, respetivamente)

Artigo 92.º
Férias e licenças de trabalhador-estudante
1 - O trabalhador-estudante tem direito a marcar o período de férias de acordo com as suas necessidades escolares, podendo gozar até 15 dias de férias interpoladas, na medida em que tal seja compatível com as exigências imperiosas do funcionamento da empresa.
2 - O trabalhador-estudante tem direito, em cada ano civil, a licença sem retribuição, com a duração de 10 dias úteis seguidos ou interpolados.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 1 e constitui contraordenação leve a violação do disposto no número anterior.

Artigo 93.º
Promoção profissional de trabalhador-estudante
O empregador deve possibilitar a trabalhador-estudante promoção profissional adequada à qualificação obtida, não sendo todavia obrigatória a reclassificação profissional por mero efeito da qualificação.

Artigo 94.º
Concessão do estatuto de trabalhador-estudante
1 - O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador a sua condição de estudante, apresentando igualmente o horário das atividades educativas a frequentar.
2 - Para concessão do estatuto junto do estabelecimento de ensino, o trabalhador-estudante deve fazer prova, por qualquer meio legalmente admissível, da sua condição de trabalhador.
3 - O trabalhador-estudante deve escolher, entre as possibilidades existentes, o horário mais compatível com o horário de trabalho, sob pena de não beneficiar dos inerentes direitos.
4 - Considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a aprovação ou progressão em, pelo menos, metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante esteja matriculado, a aprovação ou validação de metade dos módulos ou unidades equivalentes de cada disciplina, definidos pela instituição de ensino ou entidade formadora para o ano letivo ou para o período anual de frequência, no caso de percursos educativos organizados em regime modular ou equivalente que não definam condições de transição de ano ou progressão em disciplinas.
5 - Considera-se ainda que tem aproveitamento escolar o trabalhador que não satisfaça o disposto no número anterior devido a acidente de trabalho ou doença profissional, doença prolongada, licença em situação de risco clínico durante a gravidez, ou por ter gozado licença parental inicial, licença por adoção ou licença parental complementar por período não inferior a um mês.
6 - O trabalhador-estudante não pode cumular os direitos previstos neste Código com quaisquer regimes que visem os mesmos fins, nomeadamente no que respeita a dispensa de trabalho para frequência de aulas, licenças por motivos escolares ou faltas para prestação de provas de avaliação.
(N.º 3 aditado pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, com a consequente renumeração dos números subsequentes)

Artigo 95.º
Cessação e renovação de direitos
1 - O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessa quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.
2 - Os restantes direitos cessam quando o trabalhador-estudante não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.
3 - Os direitos do trabalhador-estudante cessam imediatamente em caso de falsas declarações relativamente aos factos de que depende a concessão do estatuto ou a factos constitutivos de direitos, bem como quando estes sejam utilizados para outros fins.
4 - O trabalhador-estudante pode exercer de novo os direitos no ano letivo subsequente àquele em que os mesmos cessaram, não podendo esta situação ocorrer mais de duas vezes.

Artigo 96.º
Procedimento para exercício de direitos de trabalhador-estudante
1 - O trabalhador-estudante deve comprovar perante o empregador o respetivo aproveitamento, no final de cada ano letivo.
2 - O controlo de assiduidade do trabalhador-estudante pode ser feito, por acordo com o trabalhador, diretamente pelo empregador, através dos serviços administrativos do estabelecimento de ensino, por correio eletrónico ou fax, no qual é aposta uma data e hora a partir da qual o trabalhador-estudante termina a sua responsabilidade escolar.
3 - Na falta de acordo o empregador pode, nos 15 dias seguintes à utilização da dispensa de trabalho para esse fim, exigir a prova da frequência de aulas, sempre que o estabelecimento de ensino proceder ao controlo da frequência.
4 - O trabalhador-estudante deve solicitar a licença sem retribuição com a seguinte antecedência:
a) Quarenta e oito horas ou, sendo inviável, logo que possível, no caso de um dia de licença;
b) Oito dias, no caso de dois a cinco dias de licença;
c) 15 dias, no caso de mais de cinco dias de licença.

Artigo 101.º
Condição de trabalhador-estudante
1 — É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto, o docente que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau académico ou de pós graduação e desde que esta se destine ao seu desenvolvimento profissional na docência.
2 — Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.
3 — Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos referidos no n.o 1 e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino.