... apoiando-o e intervindo em todos os problemas de ordem profissional
Republicação
do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO I
Objeto e âmbito do concurso
Artigo 1.º
Objeto
1. — O
presente diploma regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal
docente da educação pré-
-escolar
e dos ensinos básico e secundário, constituindo estes o processo normal e
obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente.
2. —
Prevê, ainda, os procedimentos necessários à operacionalização da mobilidade de
docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos
ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.
Artigo 2.º
Âmbito pessoal
O
presente diploma é aplicável aos docentes de carreira cuja relação jurídica de
emprego pública é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a
docência, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 39.º e no n.º 2 do
artigo 41.º
Artigo 3.º
Âmbito material
1. — O
presente diploma aplica-se à generalidade das modalidades de educação escolar.
2. — O
regime da mobilidade interna e de contratação regulado no presente diploma é
aplicado às organizações que possuam protocolos no âmbito da colocação de
docentes com o Ministério da Educação e Ciência.
3. —
Excetuam-se do disposto no número anterior as seguintes modalidades de educação
escolar que constituem objeto de diplomas próprios:
a. Ensino
português no estrangeiro;
b. Agentes
de cooperação;
c. Instituições
de educação especial abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro,
alterada pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de
12 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
1. — O
presente diploma aplica-se a todo o território de Portugal continental e às
escolas portuguesas no estrangeiro.
2. — O
presente diploma é, ainda, aplicável nas Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores para efeitos de concurso interno e 2.ª prioridade da mobilidade interna,
considerando a regulamentação própria emanada dos respetivos órgãos do governo
regional.
SECÇÃO II
Natureza e objetivos do concurso
Artigo 5.º
Natureza e objetivos
1. — A
seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:
a. Concurso
interno;
b. Concurso
externo;
c. Concursos
para a satisfação de necessidades temporárias.
2. — Os
concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de
pessoal docente dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas e dos
quadros de zona pedagógica.
3. — O
concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que
pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas e vagas dos quadros de zona pedagógica, por transição de grupo de
recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola.
4. — O
concurso externo destina-se ao recrutamento de candidatos que, preenchendo os
requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, doravante designado abreviadamente
por ECD, pretendam ingressar na carreira.
5. — O
ingresso na carreira é feito através do preenchimento de vagas nos quadros de
zona pedagógica.
6. — Os
concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir
necessidades que não sejam satisfeitas pelos concursos interno e externo ou que
ocorram no intervalo da sua abertura.
7. — A
satisfação de necessidades temporárias é ainda assegurada pela colocação de
docentes de carreira candidatos à mobilidade interna e pela contratação a termo
resolutivo.
8. — A
satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de
contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com
celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o
termo do ano escolar.
SECÇÃO III
Procedimentos dos concursos
Artigo 6.º
Abertura dos concursos
1. — Sem
prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos do pessoal
docente obedece à seguinte periodicidade:
a. Anual
para o concurso externo;
b. Quadrienal
para o concurso interno;
c. O
prazo previsto na alínea anterior pode ser antecipado por despacho do membro do
Governo responsável pela área da educação, caso se verifique a necessidade de
proceder a um reajustamento na afetação de docentes às necessidades dos
agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
2. — Para
efeitos de preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de
necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos:
a. Mobilidade
interna;
b. Contratação
inicial;
c. Reserva
de recrutamento;
d. Contratação
de escola.
3. — A
colocação de docentes de carreira referidos na alínea a) do número anterior,
mantém-se até ao primeiro concurso interno que vier a ter lugar, desde que no
agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde o docente tenha sido
colocado até ao final do primeiro período em horário anual completo ou
incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas.
4. — A
abertura dos concursos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2 obedece ao
princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura,
aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso.
5. — Os
concursos são abertos pelo diretor-geral da Administração Escolar, mediante
aviso publicado na 2.ª série do Diário da República, por um prazo mínimo de
cinco dias úteis para efeitos de candidatura.
6. — A
candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante um
prazo mínimo de cinco dias úteis.
7. — Do
aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:
a. Tipos
de concursos e referência à legislação aplicável;
b. Requisitos
gerais e específicos de admissão a concurso;
c. Número
e local de vagas a ocupar nos concursos interno e externo;
d. Entidade
a quem deve ser apresentada a candidatura, com indicação do respetivo endereço
eletrónico, dos documentos a juntar e das demais indicações necessárias à
correta formalização da candidatura;
e. Local
de publicitação das listas de candidatos e da consequente lista de colocações;
f. Identificação
e local de disponibilização do formulário de candidatura;
g. Menção
da regra para apuramento da quota de emprego a preencher por pessoas com
deficiência e de outras adaptações em matéria de colocação;
h. Obrigatoriedade
de utilização de formulários eletrónicos em todas as etapas dos concursos;
i. Motivos
de exclusão da candidatura;
j. Campos
inalteráveis nos procedimentos correspondentes ao aperfeiçoamento da
candidatura.
Artigo 7.º
Candidatura
1. — A
candidatura aos concursos é apresentada através de formulário eletrónico, a
disponibilizar pela Direção-
-Geral da
Administração Escolar, concebido de forma a recolher a seguinte informação
obrigatória:
a. Elementos
legais de identificação do candidato;
b. Prioridade
em que o candidato concorre;
c. Elementos
necessários à ordenação do candidato;
d. Formulação
das preferências por agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas,
concelhos ou quadros de zona pedagógica, de acordo com a codificação
estabelecida no aviso de abertura do concurso, nos termos do n.º 3 do artigo
10.º
2. — O
formulário de candidatura deve ser preenchido de acordo com as respetivas
instruções emitidas pela Direção-
-Geral da
Administração Escolar, sob pena de exclusão da candidatura.
3. — Os
elementos constantes do formulário devem ser comprovados mediante fotocópia
simples dos documentos adequados, no decurso do prazo de candidatura, sob pena
de exclusão.
4. — Os candidatos
são dispensados da entrega dos documentos comprovativos que se encontrem
arquivados e válidos no respetivo processo individual no agrupamento de escolas
ou escola não agrupada que procede à validação da candidatura.
5. — Os
elementos constantes do processo individual do candidato, existente no
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, são certificados pelo órgão de
direção respetivo.
6. — O
tempo de serviço declarado no boletim de candidatura é contado até ao dia 31 de
agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso, devendo ser
apurado de acordo com:
a. O
registo biográfico do candidato, confirmado pelo órgão de direção do
agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde aquele exerce funções, tendo
em consideração a última lista de antiguidade publicada;
b. O
disposto no Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, para os candidatos
provenientes do ensino particular e cooperativo;
c. A
apresentação da fotocópia simples da declaração emitida pela entidade onde o
serviço foi prestado, ou pelo serviço com competência para o certificar, para
os candidatos com tempo de serviço docente, prestado até 31 de agosto do ano
imediatamente anterior à data de abertura do concurso, relevante para efeitos
de graduação e que não possa ser apurado através do registo biográfico.
7. — Aos
candidatos ao concurso externo que se encontrem a completar um dos limites
previstos no n.º 2 do artigo 42.º, para efeitos de candidatura, o tempo de
serviço é contado até ao dia 31 de agosto desse ano.
8. — No
caso dos candidatos referidos no número anterior não completarem os limites
previstos no n.º 2 do artigo 42.º, a candidatura ao concurso externo é nula,
mantendo-se a candidatura apresentada para efeitos da 2.ª prioridade do
concurso externo e do concurso para satisfação de necessidades temporárias, nos
termos do n.º 7 do artigo 5.º
9. — A
informação recolhida através do formulário eletrónico de anos anteriores pode
ser parcialmente recuperada pelo candidato no ato da candidatura.
10. — O
número de candidato de acesso aos formulários eletrónicos mantém-se inalterado
de um ano para o outro.
11 — A
falta de habilitação determina a exclusão da candidatura ou a nulidade da
colocação e da subsequente relação jurídica de emprego público, a declarar pelo
diretor-geral da Administração Escolar.
Artigo 8.º
Âmbito das candidaturas
1. — Os
candidatos ao concurso interno podem ser opositores, em simultâneo, à
transferência de um agrupamento de escolas ou escola não agrupada ou zona
pedagógica no grupo de recrutamento em que se encontram vinculados e à
transição de grupo de recrutamento.
2. — Os
candidatos ao concurso externo podem ser opositores aos grupos para os quais
possuem habilitação profissional.
3. — Os
candidatos aos concursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º
são obrigatoriamente opositores ao concurso externo, quando a ele houver lugar.
Artigo 9.º
Preferências
1. — Os
candidatos manifestam as suas preferências, por ordem decrescente de
prioridade, por códigos de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas,
códigos de concelhos e códigos de zonas pedagógicas.
2. — Na
manifestação das suas preferências, os candidatos devem indicar os códigos referidos
nas alíneas seguintes, podendo alternar as preferências dessas alíneas ou
conjugar as preferências contidas em cada uma delas:
a. Códigos
de agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, no mínimo 25 e no máximo
de 100;
b. Códigos
de concelhos, no mínimo 10 e no máximo de 50;
c. Códigos
de zona pedagógica.
3. — Os
limites mínimos referidos no número anterior não são, porém, aplicados aos
candidatos aos concursos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, nas
alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, bem como aos docentes de carreira
candidatos ao concurso previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º
4. — Os
docentes de carreira providos em quadro de zona pedagógica são obrigados a
concorrer a todo o seu quadro de zona pedagógica.
5. —
Considera-se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja
candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas do âmbito geográfico de zona pedagógica a que se encontram
vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou
escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por
ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
6. —
Quando os candidatos indicarem códigos de concelhos, considera-se que
manifestam igual preferência por todos os agrupamentos de escolas ou escolas
não agrupadas de cada um desses concelhos, exceto pela escola de vinculação do
candidato, que se considera excluída da preferência, fazendo-se a colocação por
ordem crescente do respetivo código.
7. —
Quando os candidatos tiverem indicado códigos de zona pedagógica, considera-se
que são opositores a todos os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas
integrados no âmbito geográfico dessas zonas pedagógicas, fazendo-se a
colocação por ordem crescente do respetivo código de zona pedagógica.
8. — Os
candidatos à contratação a termo resolutivo previstos nas alíneas b) e c) do
n.º 2 do artigo 6.º podem, respeitados os limites fixados no n.º 2, manifestar
preferências para cada um dos intervalos seguintes:
a. Horário
completo;
b. Horário
entre quinze e vinte e uma horas;
c. Horário
entre oito e catorze horas.
9. — Para
cada uma das preferências manifestadas, os candidatos são obrigados a respeitar
a sequencialidade dos intervalos de horários, do completo para o incompleto. 10
— Para efeitos de contratação a termo resolutivo, devem ainda os candidatos,
respeitados os limites mencionados no n.º 8, indicar, para cada uma das
preferências manifestadas, a duração previsível do contrato nos termos previstos
nas alíneas seguintes:
a. Contratos
de duração anual;
b. Contratos
de duração anual e contratos de duração temporária.
10 — Para
efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se horário anual aquele
que corresponde ao intervalo entre o último dia estabelecido pelo calendário
escolar para o início das aulas e 31 de agosto do mesmo ano escolar.
Artigo 10.º
Prioridades na ordenação dos
candidatos
1. — Os
candidatos ao concurso interno são ordenados de acordo com as seguintes
prioridades:
a. 1.ª
prioridade — docentes de carreira que pretendam a mudança do lugar de
vinculação;
b. 2.ª
prioridade — docentes de carreira que pretendem transitar de grupo de
recrutamento e sejam portadores de habilitação profissional adequada;
c. [Revogada].
2. — O
número anterior é igualmente aplicável aos candidatos que, pertencendo aos
quadros das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, pretendam mudar para um
agrupamento de escolas ou escola não agrupada no Continente ou de grupo de
recrutamento em quadro do Continente.
3. — Os
candidatos ao concurso externo são ordenados, na sequência da última prioridade
referente ao concurso interno, de acordo com as seguintes prioridades:
a. 1.ª
prioridade — docentes que, nos termos do artigo 42.º, se encontram no último
ano do limite do contrato ou na 4.ª renovação;
b. 2.ª
prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de
recrutamento a que se candidatam, que tenham prestado funções docentes em pelo
menos 365 dias nos últimos seis anos escolares;
c. São
igualmente ordenados na 2.ª prioridade os docentes de estabelecimentos
particulares com contrato de associação, desde que tenham sido opositores aos
concursos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 6.º, no ano imediatamente
anterior ao da realização do concurso externo e tenham lecionado num horário
anual não inferior a 365 dias em dois dos seis anos letivos imediatamente
anteriores ao da data de abertura do concurso, em estabelecimentos particulares
com contratos de associação e ou em estabelecimentos integrados na rede pública
do Ministério da Educação e Ciência;
d. 3.ª
prioridade — indivíduos qualificados profissionalmente para o grupo de
recrutamento a que se candidatam.
4. — O
disposto na alínea a) do número anterior é aplicado aos docentes que tenham
exercido ou exerçam funções em:
a. Estabelecimentos
integrados na rede pública do Ministério da Educação e Ciência;
b. Estabelecimentos
integrados na rede pública das Regiões Autónomas;
c. Estabelecimentos
do ensino superior público;
d. Estabelecimentos
ou instituições de ensino dependentes ou sob a tutela de outros ministérios que
tenham protocolo com o Ministério da Educação e Ciência;
e. Estabelecimentos
do ensino português no estrangeiro, incluindo ainda o exercício de funções
docentes como agentes da cooperação portuguesa nos termos do correspondente
estatuto jurídico.
Artigo 11.º
Graduação dos docentes
1. — A
graduação dos docentes para a docência é determinada pelo resultado da soma dos
valores obtidos, nos termos das alíneas seguintes:
a. A
classificação profissional, obtida de acordo com a legislação em vigor à data
da sua obtenção, expressa na escala de 0 a 20 e com o número de casas decimais
igual ao constante no documento comprovativo da referida classificação;
b. Com o
resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, da soma:
i. O
número de dias de serviço docente ou equiparado avaliado com a menção
qualitativa mínima de Bom, nos termos do ECD, contado a partir do dia 1 de
setembro do ano civil em que o docente obteve qualificação profissional para o
grupo de recrutamento a que é opositor até ao dia 31 de agosto do ano
imediatamente anterior ao da data de abertura do concurso, ou 31 de agosto do
próprio ano no caso do concurso externo a que se refere o n.º 11 do artigo 42.º
do presente decreto-lei;
ii. Aos
docentes de carreira, o tempo de serviço é contado desde a última avaliação
mínima de Bom obtida no último ciclo em que foi avaliado nos termos do ECD;
iii. Com
o número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à
obtenção da qualificação profissional, ponderado pelo fator 0,5, com
arredondamento às milésimas;
a. Um
valor atribuído aos docentes em regime de contrato de trabalho em funções
públicas a termo resolutivo que na última avaliação de desempenho realizada nos
termos do ECD tenham obtido a menção qualitativa de Muito bom ou Bom;
b. A
majoração referida na alínea anterior não é cumulativa com os efeitos já
produzidos por avaliações anteriores.
2. — Para
efeitos de graduação de docentes, considera-
-se tempo
de serviço o prestado como educador de infância ou professor dos ensinos básico
e secundário, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º do ECD, bem como o tempo
de serviço prestado no ensino superior público, independentemente do ciclo ou
nível de ensino a que se pretenda aceder.
3. — Para
efeitos de aplicação do presente artigo, é contado como tempo de serviço o
prestado pelos docentes em regime de contrato de trabalho a termo resolutivo,
ainda que não satisfaça a verificação do requisito do tempo mínimo exigido para
a avaliação de desempenho.
4. — Para
efeitos da graduação profissional dos docentes de carreira com formação
especializada em educação especial ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
56.º do ECD, é aplicado o disposto no n.º 1, relevando para o efeito, a
classificação profissional da graduação obtida no curso de especialização,
sendo considerado o dia 1 de setembro do ano civil em que o docente, nos termos
da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, concluiu a formação
especializada.
Artigo 12.º
Ordenação de candidatos
1. — A
ordenação de candidatos para a docência faz-se, dentro dos critérios de
prioridade fixados no artigo 10.º, por ordem decrescente da respetiva
graduação.
2. — Em
caso de igualdade na graduação, a ordenação dos candidatos respeita a seguinte
ordem de preferências:
a. Candidatos
com classificação profissional mais elevada, nos termos do artigo anterior;
b. Candidatos
com maior tempo de serviço docente prestado após a profissionalização;
c. Candidatos
com maior tempo de serviço docente prestado antes da profissionalização;
d. Candidatos
com maior idade;
e. Candidatos
com o número de candidatura mais baixo.
Artigo 13.º
Validação da candidatura
1. — A
validação de candidaturas consiste na confirmação da veracidade dos dados da
candidatura por parte dos órgãos dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas
e da Direção-Geral da Administração Escolar.
2. — A
validação referida no número anterior processa-se em três momentos distintos:
a. No
primeiro momento, as entidades responsáveis pela validação procedem à
verificação dos dados da candidatura, por um período de, pelo menos, cinco dias
úteis;
b. No
segundo momento, a Direção-Geral da Administração Escolar disponibiliza ao
candidato o acesso à sua candidatura, por um período de, pelo menos, dois dias
úteis, para proceder ao aperfeiçoamento dos dados introduzidos aquando da
candidatura dos campos alteráveis e não validados no primeiro momento;
c. No
terceiro momento, as entidades responsáveis procedem a nova validação caso
tenha havido por parte do candidato o aperfeiçoamento dos dados da candidatura,
por um período de, pelo menos, dois dias úteis.
3. — O
processo de validação é realizado exclusivamente em formato eletrónico.
4. — A
não validação de um dado da candidatura nos termos da alínea c) do n.º 2 por
parte das entidades de validação determina a exclusão do candidato nas listas
provisórias.
Artigo 14.º
Listas provisórias
1. —
Terminada a verificação dos requisitos de admissão aos concursos, são
elaboradas as listas provisórias de candidatos admitidos e ordenados e de
candidatos excluídos, as quais são publicitadas na página da Internet da
Direção-Geral da Administração Escolar.
2. — Dos
elementos constantes das listas provisórias, bem como da transposição
informática dos elementos que o candidato registou no seu formulário de
candidatura, expressos nos verbetes, cujo acesso é disponibilizado pela
Direção-Geral da Administração Escolar aos candidatos, cabe reclamação no prazo
de cinco dias úteis a contar do dia imediato ao da publicitação das listas.
3. — A
reclamação é apresentada em formulário eletrónico, a disponibilizar pela
Direção-Geral da Administração Escolar, na respetiva página da Internet.
4. —
Considera-se, para todos os efeitos, que a não apresentação de reclamação
equivale à aceitação de todos os elementos referidos no n.º 2.
5. — Os
candidatos cujas reclamações forem indeferidas são notificados de tal facto, no
prazo de 30 dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das
reclamações.
6. — As
reclamações dos candidatos que não forem notificados nos termos do número
anterior consideram-se deferidas.
7. — São
admitidas desistências totais e parciais do concurso, em formulário eletrónico,
a disponibilizar pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva
página da Internet até ao termo do prazo para as reclamações, não sendo, porém,
admitidas quaisquer alterações às preferências inicialmente manifestadas.
8. — Não
são admitidas alterações aos campos da candidatura eletrónica que impliquem a
redefinição da opção de candidatura inicialmente manifestada e que configurem
uma nova candidatura.
9. — Os
campos não alteráveis constam do aviso de abertura do concurso.
Artigo 15.º
Listas definitivas
1 —
Esgotado o prazo de notificação referido no n.º 5 do artigo anterior, as listas
provisórias convertem-se em definitivas, contendo as alterações decorrentes das
reclamações julgadas procedentes e as provenientes das desistências. 2 — O
preenchimento dos lugares respeita as preferências identificadas no presente
diploma e materializa-se nas listas de colocações, as quais dão origem
igualmente a listas graduadas de candidatos não colocados, publicitadas
nos
termos do aviso de abertura do concurso.
3. — As listas
definitivas de ordenação, de exclusão, de colocação e de candidatos não
colocados são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo
publicitadas pela Direção-Geral da Administração Escolar na respetiva página da
Internet.
4. — Das
listas definitivas de colocação, de ordenação e de exclusão pode ser interposto
recurso hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo,
a apresentar no prazo de cinco dias úteis.
Artigo 16.º
Aceitação
1. — Os
candidatos colocados na sequência do concurso interno ou externo devem aceitar
a colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da
Administração Escolar, no prazo de cinco dias úteis.
2. — Os
candidatos colocados na sequência dos restantes concursos devem aceitar a
colocação na aplicação informática a disponibilizar pela Direção-Geral da
Administração Escolar, no prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros
dias úteis seguintes à publicitação da lista de colocação, com exceção dos
candidatos à contratação de escola, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º
3. — Aos
candidatos colocados nos concursos interno e de contratação é dada a faculdade
de, dentro dos prazos indicados, poderem aceitar a colocação de modo presencial
na sede do agrupamento ou na escola onde foram colocados e no caso do concurso
externo, na sede do agrupamento ou escola onde se encontravam à data da
candidatura.
Artigo 17.º
Apresentação
1. — Os
candidatos colocados nos concursos interno e externo devem apresentar-se no
agrupamento de escolas ou escola não agrupada onde foram colocados no 1.º dia
útil do mês de setembro.
2. — Os
candidatos colocados nos restantes concursos devem apresentar-se no prazo de
setenta e duas horas após a respetiva colocação, sem prejuízo do disposto no
n.º 10 do artigo 37.º e no n.º 4 do artigo 40.º
3. — Nos
casos em que a apresentação por motivo de férias, maternidade, doença ou outro
motivo previsto na lei não puder ser presencial, deve o candidato colocado, no
1.º dia útil do mês de setembro, por si ou por interposta pessoa, comunicar o
facto ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada com apresentação, no
prazo de cinco dias úteis, do respetivo documento comprovativo.
4. — Os
docentes de carreira integrados na reserva de recrutamento sem serviço atribuído
devem apresentar-se no 1.º dia útil do mês de setembro no último agrupamento de
escolas ou escola não agrupada onde exerceram funções para aguardar nova
colocação.
Artigo 18.º
Deveres de aceitação e apresentação
O não
cumprimento dos deveres de aceitação e apresentação é considerado, para todos
os efeitos legais, como não aceitação da colocação e determina a:
a. Anulação
da colocação obtida;
b. Instauração
de processo disciplinar aos docentes de carreira com vista à demissão ou
despedimento;
c. Impossibilidade
de os docentes não integrados na carreira serem colocados em exercício de
funções docentes nesse ano, através dos procedimentos concursais regulados no
presente diploma.
CAPÍTULO II
Necessidades permanentes
SECÇÃO I
Dotação de pessoal
Artigo 19.º
Dotação das vagas
1. — Por
portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
educação, é fixada a dotação das vagas dos agrupamentos de escolas ou de
escolas não agrupadas e dos quadros de zonas pedagógica.
2. — As
vagas não ocupadas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, bem
como as vagas que excedam as necessidades permanentes, são publicitadas em
anexo ao aviso de abertura referido no n.º 5 do artigo 6.º
Artigo 20.º
Recuperação de vagas
1. —
Sempre que uma vaga seja libertada por um candidato, é automaticamente colocada
a concurso para ser preenchida pelo docente melhor posicionado na lista de
ordenação, de acordo com a sua prioridade e as preferências por si
manifestadas.
2. — O
concurso interno realiza-se com recuperação automática de vagas, de modo a que
cada candidato não seja ultrapassado em qualquer das suas preferências por
outro candidato com menor graduação, na mesma prioridade. 3 — As vagas que
excedam as necessidades permanentes dos respetivos agrupamentos de escolas ou
escola não agrupada e dos quadros de zona pedagógica não são
objeto de
recuperação nos termos do n.º 1.
4 — Os
candidatos aos concursos interno e externo podem indicar, de entre as suas
preferências, os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas em que
pretendem ser colocados e os quadros de zona pedagógica, independentemente de
naqueles existirem vagas a ocupar à data de abertura do concurso.
SECÇÃO II
Concurso interno
Artigo 21.º
Vagas a concurso
Para
efeitos de concurso interno, são consideradas todas as vagas não ocupadas dos
agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas e as resultantes da
recuperação automática prevista no artigo anterior, sem prejuízo do disposto no
seu n.º 3.
Artigo 22.º
Candidatos
1. — Podem
ser opositores ao concurso interno os seguintes candidatos:
a. Os
docentes de carreira que pretendam mudar de quadro de zona pedagógica, de
agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b. Os
docentes de carreira que pretendam mudar para quadro de zona pedagógica;
c. Os
docentes de carreira que pretendam mudar de grupo de recrutamento.
3. — Os
docentes de carreira sem componente letiva devem ser opositores ao concurso
interno.
4. — Os
docentes de carreira na situação de licença sem vencimento de longa duração
podem candidatar-se ao concurso interno desde que tenham requerido o regresso
ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada de origem até ao final do mês
de setembro do ano letivo anterior àquele em que pretendem regressar e tenham
sido informados de inexistência de vaga.
SECÇÃO III
Concurso externo
Artigo 23.º
Vagas a concurso
Para
efeitos do concurso externo, são consideradas:
a. As
vagas correspondentes à aplicação do n.º 11 do artigo 42.º;
b. As
vagas correspondentes às necessidades dos quadros de zona pedagógica;
c. As
vagas não preenchidas pelo concurso interno.
Artigo 24.º
Candidatos
1. —
Podem ser opositores ao concurso externo os candidatos referidos no n.º 4 do
artigo 5.º
2. — A
relação jurídica de emprego público com os candidatos colocados no âmbito do
concurso externo estabelece-se por contrato de trabalho em funções públicas por
tempo indeterminado.
CAPÍTULO III
Necessidades temporárias
SECÇÃO I
Identificação e suprimento das
necessidades temporárias
Artigo 25.º
Necessidades temporárias
1. —
Consideram-se necessidades temporárias as que resultem da não satisfação pelos
concursos interno e ex-
terno,
das variações anuais de serviço docente e as correspondentes à recuperação
automática dos horários da mobilidade interna.
2. —
Consideram-se, ainda, necessidades temporárias aquelas que forem declaradas
pelas escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 26.º
Ordenação das necessidades
temporárias
Para
efeitos de necessidades temporárias dos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas, os docentes são ordenados de acordo com a graduação profissional e
na seguinte sequência:
a. Docentes
de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos, seis horas de
componente letiva;
b. [Revogada];
c. Docentes
de carreira dos agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que
pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro agrupamento de
escolas ou em escola não agrupada;
d. Candidatos
não colocados no concurso externo no ano da sua realização;
e. Candidatos
à contratação inicial.
Artigo 27.º
Procedimento de colocação
1. — As
necessidades temporárias, estruturadas em horários completos ou incompletos,
são recolhidas pela Direção-Geral da Administração Escolar mediante proposta do
órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.
2. — O
procedimento de recolha das necessidades temporárias é definido pelo
diretor-geral da Administração Escolar, de forma a garantir a correta
utilização dos recursos humanos docentes.
3. — O
preenchimento dos horários é realizado através de uma colocação nacional,
efetuada pela Direção-Geral da Administração Escolar pelos docentes referidos
nas alíneas do artigo anterior, seguindo a ordem nele indicada.
4. — As
necessidades que persistam após a colocação referida no número anterior são
satisfeitas pela colocação de docentes, pela ordem indicada no artigo anterior,
conforme os procedimentos previstos no artigo 37.º
SECÇÃO II
Mobilidade interna
Artigo 28.º
Candidatos
1. — A
mobilidade interna destina-se aos candidatos que se encontrem numa das
seguintes situações:
a. 1.ª
prioridade — docentes de carreira a quem não é possível atribuir, pelo menos,
seis horas de componente letiva.
b. 2.ª
prioridade — docentes de carreira dos quadros dos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas do Continente e das Regiões Autónomas da Madeira e dos
Açores, que pretendam exercer transitoriamente funções docentes noutro
agrupamento de escolas ou escola não agrupada do Continente;
c. [Revogada].
2. — Aos
docentes a quem se aplica o disposto no número anterior e possuam qualificação
profissional para outro grupo de recrutamento, além daquele em que se encontram
providos, é dada a faculdade de, também para esse grupo, poderem manifestar
preferências.
3. — Para
efeitos das alíneas a) e b) do número anterior, a distribuição do serviço
letivo, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º
75/2008, de 22 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de
setembro, deve abranger em primeiro lugar os docentes de carreira do
agrupamento de escola ou escola não agrupada, até ao preenchimento da
componente letiva a que aqueles estão obrigados nos termos dos artigos 77.º e
79.º do ECD.
4. — A
colocação de docentes de carreira referidos no n.º 1 mantém-se até ao limite de
quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica, se no agrupamento de
escolas ou escola não agrupada em que o docente foi colocado, até ao final do
primeiro período em horário anual, subsistir componente letiva com a duração
mínima de seis horas.
5. — Os
docentes de carreira dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas
incluídos na alínea a) do n.º 1 podem regressar à escola de origem quando nesta
surja disponibilidade de horário letivo com um mínimo de seis horas e o docente
manifeste interesse nesse regresso.
6. — Os
docentes referidos na alínea a) do n.º 1 são candidatos necessários à
mobilidade interna.
7. — Os
docentes referidos no número anterior que não se apresentem ao procedimento
previsto na presente secção são sujeitos à aplicação do disposto na alínea b)
do artigo 18.º
8. — O
disposto na presente secção não é aplicável às escolas portuguesas no
estrangeiro.
Artigo 29.º
Manifestação de preferências
1. — Sem
prejuízo dos números seguintes, para efeitos de colocação na mobilidade
interna, os docentes têm de manifestar as suas preferências de acordo com o
disposto no artigo 9.º
2. —
Considera-se que os professores de carreira de zona pedagógica, cuja
candidatura não esgote a totalidade dos agrupamentos de escola ou escolas não
agrupadas do âmbito geográfico da zona pedagógica a que se encontram
vinculados, manifestam igual preferência por todos os restantes agrupamentos ou
escolas não agrupadas dessa mesma zona pedagógica, fazendo-se a colocação por
ordem crescente do código de agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
3. — Sem
prejuízo das preferências manifestadas nos termos do artigo 9.º, quando a
candidatura dos docentes de carreira de agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas, incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, não esgote a
totalidade dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do âmbito
geográfico do concelho de vinculação, considera-se que manifestam igual preferência
por todos os restantes agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas desse
mesmo concelho, fazendo-se a colocação por ordem crescente do código de
agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
4. — Se o
lugar de origem ou de colocação do docente abrangido pelo número anterior se
situar nas áreas dos concelhos de Lisboa e do Porto ou na área dos concelhos
enunciados
no número seguinte, a colocação faz-se para lugares neles situados,
independentemente do acordo do interessado.
5. — Para
efeitos do número anterior, consideram-se, relativamente a Lisboa, os concelhos
de Amadora, Odivelas, Vila Franca de Xira, Loures, Cascais, Sintra, Oeiras,
Almada, Seixal, Barreiro, Moita, Montijo e Alcochete e, relativamente ao Porto,
os de Matosinhos, Maia, Gondomar, Valongo e Vila Nova de Gaia.
6. — O
processo referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior é
desencadeado pelo órgão de direção do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada, mediante a identificação dos docentes, de acordo com as seguintes
regras:
a. Caso o
número de voluntários exceda a necessidade, o diretor deve indicar por ordem
decrescente da graduação profissional;
b. Na
falta de docentes voluntários, deve o diretor indicar por ordem crescente da
graduação profissional.
Artigo 30.º
Procedimento
1. — O
procedimento da mobilidade interna é aberto anualmente pela Direção-Geral da
Administração Escolar pelo prazo de cinco dias úteis e após a publicação do
aviso da lista definitiva de colocação dos concursos interno e externo, quando
a eles houver lugar.
2. — Os
docentes que não forem opositores ao concurso interno devem indicar, para
efeitos de graduação e ordenação, os elementos identificados nas alíneas a) a
c) do n.º 1 do artigo 7.º
3. — As
necessidades destinadas à mobilidade nas escolas portuguesas no estrangeiro são
identificadas em campo específico.
Artigo 31.º
Recurso hierárquico
1. — As
listas definitivas de exclusão, de colocação dos candidatos e de candidatos não
colocados são homologadas pelo diretor-geral da Administração Escolar, sendo as
listas publicitadas na página na Internet da Direção-Geral da Administração
Escolar, cabendo recurso hierárquico elaborado em formulário eletrónico sem
efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao membro do
Governo competente.
2. —
[Revogado].
3. —
[Revogado].
4. —
[Revogado].
SECÇÃO III
Contratação inicial
Artigo 32.º
Âmbito de aplicação
O
disposto na presente secção não é aplicável aos agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas com contrato de autonomia e escolas portuguesas no
estrangeiro.
Artigo 33.º
Contratação inicial
1. — As
necessidades temporárias não satisfeitas por docentes de carreira são
preenchidas por recrutamento de indivíduos detentores de habilitação
profissional para a docência, mediante celebração de contrato de trabalho a
termo resolutivo, nos termos do número seguinte.
2. — A
celebração de contrato a termo resolutivo só é possível nas situações
identificadas no Regime dos Contratos de Trabalho em Funções Públicas, aprovado
pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.
3. — Para
o recrutamento previsto no número anterior, a Direção-Geral da Administração
Escolar abre concurso pelo prazo de cinco dias úteis, após a data da publicação
do aviso que publicita a lista definitiva de colocação do concurso externo,
quando a este houver lugar.
4. —
[Revogado].
5. —
[Revogado].
6. —
[Revogado].
Artigo 34.º
Procedimento
1. — Os
candidatos não colocados no concurso externo, que pretendam ser opositores ao
concurso de contratação inicial, declaram essa intenção na candidatura
manifestando as suas preferências nos termos do artigo 9.º
2. — Os
candidatos que se apresentem ao concurso de contratação inicial formalizam a
sua candidatura de acordo com o estabelecido no aviso de abertura, nos termos
do artigo 7.º
3. — Os
candidatos ao concurso externo que não obtiveram colocação mantêm a posição
relativa de ordenação da lista dos candidatos não colocados naquele concurso.
4. — Os
candidatos na situação de licença sem vencimento de longa duração podem ser
opositores ao concurso externo e aos concursos de contratação.
5. — A
ordenação dos candidatos à contratação inicial a que se refere o n.º 2 é feita
de acordo com as prioridades fixadas para o concurso externo, com a respetiva
graduação nos termos do artigo 11.º, e tendo em conta as preferências
indicadas.
6. — Os
verbetes, contendo a transcrição informática das preferências manifestadas, são
disponibilizados aos candidatos por via eletrónica.
7. — O
disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 14.º é aplicável, com as devidas adaptações,
a este concurso.
Artigo 35.º
Listas de contratação inicial
1. — A
lista de colocação para efeitos da contratação inicial é homologada pelo
diretor-geral da Administração Escolar.
2. — Das
listas de colocação, ordenação e exclusão, publicadas na página da Internet da
Direção-Geral da Administração Escolar, pode ser interposto recurso
hierárquico, elaborado em formulário eletrónico, sem efeito suspensivo, a
apresentar no prazo de cinco dias úteis.
SECÇÃO IV
Reserva de recrutamento
Artigo 36.º
Constituição de reserva
1. — Os
candidatos indicados na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo
33.º integram a reserva de recrutamento, com vista à satisfação de necessidades
transitórias, em horários temporários surgidos após a contratação inicial.
2. — Aos
docentes de carreira colocados ao abrigo do concurso de reserva de recrutamento
é aplicado o disposto no n.º 4 do artigo 28.º
3. — Os
candidatos à contratação de escola, quando colocados, são retirados da reserva
de recrutamento.
Artigo 37.º
Procedimento
1 — Para
a satisfação das necessidades referidas no artigo anterior, os agrupamentos de
escolas ou escolas não agrupadas acedem a uma aplicação informática
disponibilizada pela Direção-Geral da Administração Escolar, introduzindo o
respetivo grupo de recrutamento, o número de horas do horário e a duração prevista
da colocação.
2 — Os
candidatos são selecionados respeitando as alíneas a), d) e e) do artigo 26.º e
a ordenação das suas preferências manifestadas nos termos do presente diploma.
3 — No
âmbito da reserva de recrutamento, os docentes referidos na alínea a) do n.º 1
do artigo 28.º podem ser colocados em horários completos e incompletos, de
duração igual ou inferior a um ano escolar, até ao final do
correspondente
ano letivo.
4. — A
colocação de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste
artigo termina em 31 de dezembro.
5. — Os
candidatos referidos nos n.os 3 e 4 cuja colocação caduque regressam à reserva
de recrutamento para efeitos de nova colocação.
6. — O
regresso dos docentes contratados fica sujeito à indicação por parte do agrupamento
de escolas ou escola não agrupada do fim da colocação e à manifestação de
interesse dos candidatos em voltarem a ser contratados.
7 — Os
docentes de carreira que regressam à reserva de recrutamento mantêm-se, até
nova colocação, no agrupamento de escolas ou escola não agrupada da última
colocação.
8. — Os
candidatos são informados da sua colocação através da publicitação de listas na
página da Internet da Direção-Geral da Administração Escolar.
9. — A
aceitação da colocação pelo candidato faz-se por via de aplicação informática
até 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a publicitação
da colocação.
10. — A
apresentação no agrupamento de escolas ou escola não agrupada é efetuada no
prazo de 48 horas, correspondentes aos dois primeiros dias úteis após a
respetiva colocação.
11. — Na
ausência de aceitação ou apresentação considera-se a colocação sem efeito,
aplicando-se o disposto no artigo 18.º, com as necessárias adaptações.
12. — Da
colocação pode ser interposto recurso hierárquico, elaborado em formulário
eletrónico, sem efeito suspensivo, a apresentar no prazo de cinco dias úteis ao
membro do Governo competente.
SECÇÃO V
Contratação de escola
Artigo 38.º
Objeto
1. — As
necessidades temporárias de serviço docente e de formação em áreas técnicas
específicas podem ser asseguradas pelos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas, mediante contratos de trabalho a termo resolutivo a celebrar com
pessoal docente ou pessoal técnico especializado.
2. — Para
efeitos do número anterior, consideram-se necessidades temporárias:
a. As que
subsistam ao procedimento da reserva de recrutamento, após 31 de dezembro;
b. Os
horários inferiores a oito horas letivas, desde que não sejam utilizados para
completamento;
c. As que
resultem de horários não ocupados na reserva de recrutamento e na bolsa da
contratação de escola;
d. As
resultantes de duas não aceitações, referentes ao mesmo horário, nas colocações
da reserva de recrutamento.
3. —
Consideram-se ainda necessidades temporárias as necessidades de serviço a
prestar por formadores ou técnicos especializados, nas áreas de natureza
profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e
secundário que não se enquadrem nos grupos de recrutamento a que se refere o
Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.
4 — Aos
docentes colocados ao abrigo da contratação
de escola
é aplicado o disposto no artigo 42.º
5 —
[Revogado].
6 — O
presente procedimento é aplicável às escolas portuguesas no estrangeiro.
Artigo 39.º
Abertura do procedimento e
critérios de seleção
1. — A
celebração de contrato de trabalho é precedida de um procedimento de seleção e
recrutamento que obedece às disposições constantes dos números seguintes.
2. — O
concurso de contratação de escola realiza-se através de uma aplicação
informática disponibilizada para o efeito pela Direção-Geral da Administração
Escolar. 3 — O procedimento de seleção é aberto pelo órgão de direção do
agrupamento de escola ou escola não agrupada,
pelo
prazo de três dias úteis.
4. — A
oferta de contratação de escola é também divulgada na página da Internet do
respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada.
5. — A
publicitação referida no número anterior inclui os seguintes elementos:
a. Identificação
da modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo;
b. Identificação
da duração do contrato;
c. Identificação
do local de trabalho;
d. Caracterização
das funções;
e. Requisitos
de admissão e critérios de seleção.
6. — São
critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de
recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro:
a. A
graduação profissional nos termos do n.º 1 do artigo 11.º, com a ponderação de
50 %;
b. A
avaliação curricular, seguindo o modelo de currículo definido pela escola,
tendo como referência o modelo europeu;
c. Para
efeitos de desempate é utilizada a entrevista ou outro critério que a escola
considere pertinente, nos termos da lei.
7. — A avaliação
do currículo deve ter em conta, pelo menos, os seguintes aspetos:
a. Avaliação
de desempenho;
b. Experiência
profissional considerando, designadamente a dinamização de projetos
pedagógicos, níveis lecionados e funções desempenhadas;
c. Habilitações
e formação complementar;
8. — Na
avaliação curricular a ponderação de cada critério deve constar na aplicação
eletrónica, para conhecimento dos candidatos.
9. — Os
candidatos são primeiro ordenados de acordo com o critério da alínea a), sendo
a lista divulgada na página eletrónica do agrupamento de escolas ou escola não
agrupada.
10. —
Esgotada a possibilidade de colocação de docentes profissionalizados, pode a
escola, a título excecional, selecionar docentes com habilitação própria,
seguindo os critérios de seleção identificados nos n.os 6 a 9, substituindo na
alínea a) do n.º 6 a graduação profissional pela classificação académica
acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo, arredondada às
milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º
11. — São
critérios objetivos de seleção, a seguir obrigatoriamente, para os técnicos
especializados:
a. A
avaliação do portfólio com uma ponderação de 30 %;
b. Entrevista
de avaliação de competências com uma ponderação de 35 %;
c. Número
de anos de experiência profissional na área, com uma ponderação de 35 %.
12. — Nos
casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, as ponderações a
aplicar a cada critério devem constar na aplicação eletrónica, para
conhecimento dos candidatos.
13. — As
escolas portuguesas no estrangeiro devem aplicar os procedimentos referidos nos
números anteriores para a seleção e recrutamento locais.
14. — Ao
disposto na alínea b) do n.º 6 e nas alíneas a) e b) do n.º 11 aplicam-se as
normas constantes na Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada pela
Portaria n.º 145-A/2011, de 6 de abril.
15. —
Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção aprova e publicita a
lista final ordenada do concurso na página na Internet do respetivo agrupamento
de escolas ou escola não agrupada e em local visível da escola ou da sede do
agrupamento.
16. — A
decisão é igualmente comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica
da Direção-Geral da Administração Escolar.
17. — A
aceitação da colocação pelo candidato efetua-se por via da aplicação, referida
no número anterior, até ao primeiro dia útil seguinte ao da comunicação da
colocação.
18 — A
apresentação é realizada no agrupamento de escolas ou escola não agrupada até
ao segundo dia útil
seguinte
ao da comunicação da colocação.
19 — O
não cumprimento dos prazos referidos nos números anteriores determina a
anulação da colocação e a aplicação do disposto na alínea c) do artigo 18.º
Artigo 40.º
Bolsa de contratação de escola
1. — Os
agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas com contrato de autonomia e a
escolas portuguesas no estrangeiro constituem, através dos procedimentos da
contratação de escola, uma bolsa de contratação.
2. —
Terminado o procedimento de seleção, o órgão de direção das escolas aprova e
publicita a lista ordenada do concurso na página na Internet do respetivo
agrupamento de escolas ou escola não agrupada, em local visível da escola ou da
sede do agrupamento.
3. — Os
candidatos que constam na lista graduada integram a bolsa de contratação
daquela escola ou agrupamento de escolas, com vista à satisfação das
necessidades temporárias surgidas ao longo daquele ano escolar através da
celebração de contratos a termo resolutivo, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º
4. — A
bolsa de contratação tem a duração de um ano letivo.
5. — A
satisfação das necessidades docentes é feita prioritariamente pelos docentes de
carreira e, subsidiariamente, pelos docentes que se encontram na bolsa de
contratação, por ordem decrescente da lista graduada.
6. — A
colocação dos docentes constantes na bolsa de contratação de escola é
comunicada aos candidatos através da aplicação eletrónica da Direção-Geral da
Administração Escolar.
7. — Os
candidatos cuja colocação caduque regressam à bolsa de contratação para efeitos
de nova colocação.
8. — O
regresso à bolsa de contratação fica sujeito à manifestação do interesse do
próprio.
9. — A
abertura dos procedimentos destinados à constituição da bolsa de contratação é
feita durante o mês de julho. 10 — À bolsa de contratação de escola é aplicado o
disposto
nos n.os 15 a 19 do artigo anterior.
11 — Para
efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, releva o contrato que resulta da
colocação na primeira bolsa de contratação de escola, em horário completo e com
termo a 31 de agosto.
Artigo 41.º
Documentos
1. — No
momento da celebração do contrato, o docente selecionado deve apresentar prova
documental dos seguintes dados:
a. Habilitações
profissionalmente exigidas para a docência, no nível de ensino e grupo de
recrutamento a que se candidata;
b. Declaração
de robustez física, perfil psíquico e características de personalidade
indispensáveis ao exercício da função e vacinação obrigatória;
c. Certificado
do registo criminal para efeitos do exercício de funções docentes ou de
formação, nos termos da Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro;
d. Declaração
comprovativa de aprovação na prova prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo
22.º do ECD.
2. — O
formador ou técnico especializado selecionado está dispensado da apresentação
dos elementos referidos na alínea a) do número anterior, sendo obrigado a
apresentar prova documental das habilitações aplicáveis ao seu domínio de
especialização ou requisitos específicos que a entidade competente vier a
definir.
3. — Ao
presente artigo é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 7.º, com as
necessárias adaptações.
SECÇÃO VI
Contrato
Artigo 42.º
Contrato a termo resolutivo
1. — Os
contratos a termo resolutivo têm como duração mínima 30 dias e máxima, um ano
escolar.
2. — Os
contratos a termo resolutivo sucessivos celebrados com o Ministério da Educação
e Ciência em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não
podem exceder o limite de 5 anos ou 4 renovações.
3. — A
renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo depende do
preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
a. Inexistência
de docentes de carreira no grupo de recrutamento a concurso e que tenham
manifestado preferência por esse agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b. Manutenção
do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é
declarada;
c. Avaliação
de desempenho com a classificação mínima de Bom;
d. Concordância
expressa das partes.
4. A
renovação do contrato é sujeita à forma escrita.
5 — A
verificação dos requisitos das alíneas do n.º 3
é
efetuada num único momento, através da plataforma eletrónica da Direção-Geral
da Administração Escolar.
6 — A
renovação dos contratos é sempre subsidiária à
satisfação
das necessidades por docentes da carreira.
7. — O
contrato destinado à lecionação das disciplinas ou módulos de uma disciplina de
natureza profissional, tecnológica, vocacional ou artística dos ensinos básico e
secundário vigora apenas pelo período de duração do serviço letivo distribuído
e dos respetivos procedimentos de avaliação.
8. — Ao
contrato referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 76.º do
ECD, incluindo as atividades administrativas inerentes à avaliação, a prestação
de serviço especializado em estruturas de apoio educativo no âmbito do
respetivo agrupamento de escolas ou escola não agrupada, integrada na
componente não letiva.
9. — O
contrato destinado à substituição temporária de docente vigora pelo tempo necessário
à sua substituição ou até ao 3.º dia útil a contar do dia imediato ao da
apresentação do docente substituído, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
10. — No
caso do docente substituído se apresentar durante o período de realização dos
trabalhos de avaliação, o contrato mantém-se em vigor até à sua respetiva
conclusão.
11. — A
verificação do limite indicado no n.º 2 determina a abertura de vaga no quadro
de zona pedagógica onde se situa o último agrupamento ou escola não agrupada em
que o docente lecionou.
12. —
Para efeitos do disposto no número anterior, só releva o tempo de serviço
prestado em estabelecimentos de educação ou ensino da rede do Ministério da
Educação e Ciência, em grupo de recrutamento, com habilitação profissional e
componente letiva, sem prejuízo do disposto nas situações especiais previstas
na lei.
13. — Os
contratos de trabalho e as renovações são outorgados pelo órgão de direção da
escola ou agrupamento de escolas em representação do Estado.
14. — Os
modelos destinados à celebração do contrato e à renovação são aprovados pela
Direção-Geral da Administração Escolar estando disponibilizados na respetiva
aplicação informática.
Artigo 43.º
Retribuição
1. — Os
docentes contratados a termo resolutivo são remunerados pelo índice 167 da
escala indiciária constante em anexo ao ECD, sendo a retribuição mensal
respetiva calculada na proporção do período normal de trabalho semanal.
2. —
Completados 1461 dias de serviço efetivo em horário anual, completo e sucessivo
o docente contratado passa a ser remunerado pelo índice 188, da mesma escala
indiciária.
3. — A
transição ao nível remuneratório 188, além do tempo de serviço, é sujeita à
verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a. Avaliação
anual de desempenho com a menção mínima de Bom;
b. Frequência,
com aproveitamento, de formação contínua no mínimo de 50 horas.
4. — A
contagem do tempo de serviço é sujeita às regras gerais aplicadas à
Administração Pública em matéria de contagem de tempo para efeitos da carreira.
5. — Aos
técnicos especiais é aplicada a tabela do anexo ao presente diploma, que dele
faz parte integrante, sendo a retribuição mensal respetiva calculada na
proporção do período normal de trabalho semanal.
Artigo 44.º
Período experimental e denúncia de
contrato
1. — O
período experimental é cumprido no primeiro contrato celebrado em cada ano
escolar.
2. — Ao
período experimental aplica-se o regime da lei geral destinado aos contratos de
trabalho em funções públicas.
3. — A
denúncia do contrato pelo candidato no decurso do período experimental impede o
seu regresso à reserva de recrutamento, bem como outra colocação no mesmo
agrupamento de escolas ou escola não agrupada nesse ano escolar.
4. — A
denúncia do contrato pelo candidato fora do período experimental impede a
celebração de qualquer
outro
contrato ao abrigo do presente diploma no mesmo ano escolar.
5. — Ao
período experimental não é aplicado o disposto no artigo 288.º do Regime do
Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
CAPÍTULO IV
Situações especiais
SECÇÃO I
Licença sem vencimento de longa
duração
Artigo 45.º
Docentes em gozo de licença sem
vencimento de longa duração
1. — Os
docentes que se encontram em licença sem vencimento de longa duração podem, nos
termos do artigo 107.º do ECD, requerer até final do mês de setembro do ano
anterior o regresso ao lugar de origem.
2. — A
autorização só é concedida se o agrupamento de escolas ou escola não agrupada
dispuser de vaga e de horário nos termos dos artigos 77.º e 79.º do ECD.
SECÇÃO II
Permutas
Artigo 46.º
Âmbito de aplicação
1 — Aos
docentes colocados nos concursos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do
artigo 5.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 28.º pode ser autorizada a
permuta, desde que os permutantes se encontrem em exercício efetivo de funções
no mesmo grupo de recrutamento e com igual duração e o mesmo número de horas de
componente letiva.
2 — Os
docentes colocados no concurso de contratação inicial podem permutar entre si,
desde que se encontrem em exercício efetivo de funções no mesmo grupo de recrutamento,
com horário anual e completo.
3. — A
permuta autorizada entre docentes colocados nos concursos interno e externo
vigora obrigatoriamente pelo período correspondente a quatro anos escolares,
sem prejuízo da perda da componente letiva que ocorra no seu período de
duração.
4. — O
disposto na parte final do número anterior obriga a que o docente que perde a
componente letiva seja opositor ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo
28.º
5. — A
permuta dos docentes colocados no procedimento de mobilidade interna e no
concurso de contratação inicial vigora pelo período correspondente às
respetivas colocações, sem prejuízo de cada um dos permutantes ser obrigado a
permanecer no lugar para que permutou pelo período correspondente à sua
colocação em plurianualidade nos termos do presente diploma.
6. — A
colocação em permuta reporta os seus efeitos à data de início do ano letivo.
7. —
Verificado o decurso do prazo previsto no n.º 3, a permuta dos docentes de
carreira consolida-se, caso não haja oposição declarada pelos permutantes e
desde que ambos permaneçam em exercício efetivo de funções.
8. — As
docentes que em resultado de gravidez de risco pretendam mudar de
estabelecimento devem primeiro esgotar a possibilidade de permutar antes de
serem deslocalizadas para outro estabelecimento mais próximo do local de
assistência.
Artigo 47.º
Procedimento da permuta
1. — O
pedido de permuta, com o acordo expresso dos interessados, deve ser apresentado
ao diretor-geral da Administração Escolar no prazo de 10 dias, contados a
partir da data de publicação das listas definitivas de colocação dos concursos
referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior ou da comunicação da decisão de
colocação em mobilidade prevista no n.º 5 do referido artigo.
2. — O
requerimento de permuta é instruído com declaração de consentimento dos
diretores dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas permutadas.
3. — A
decisão sobre o pedido de permuta deverá ser proferida pelo diretor-geral da
Administração Escolar no prazo de cinco dias, contados a partir da data de
receção do requerimento.
4. — Se a
decisão não for proferida no prazo estabelecido no número anterior, a pretensão
dos requerentes considera-se tacitamente deferida.
5. — O
deferimento dos pedidos é comunicado pelo diretor-geral da Administração
Escolar aos diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos
docentes permutantes.
6. — Não
é admitida a desistência da permuta após o seu deferimento.
SECÇÃO III
Mobilidade por iniciativa da
Administração
Artigo 47.º-A
Natureza
A
presente secção regula a mobilidade prevista no n.º 3 do artigo 64.º do ECD.
Artigo 47.º-B
Âmbito de aplicação
1. — Os
procedimentos previstos na presente secção são aplicados aos docentes dos
quadros de agrupamento ou de escola não agrupada ou providos em quadro de zona
pedagógica sem componente letiva.
2. — Cabe
ao diretor-geral da Administração Escolar efetivar a presente mobilidade.
Artigo 47.º-C
Âmbito geográfico
1. — A
mobilidade dos docentes de quadro de agrupamento ou de escola não agrupada
ocorre dentro do espaço geográfico correspondente ao quadro de zona pedagógica
onde se encontra situado o estabelecimento de ensino ou de educação de
provimento.
2. — A
mobilidade dos docentes de quadro de zona pedagógica, além do seu quadro de
colocação, ocorre dentro do segundo quadro de zona pedagógica identificado no
n.º 4 do artigo 9.º do presente decreto-lei.
3. — A
mobilidade pode ter a duração de quatro anos, desde que o docente mantenha a
componente letiva.
4. — Sem
prejuízo do disposto no número anterior, os docentes podem anualmente ser
opositores à mobilidade interna na primeira prioridade, considerando o disposto
no n.º 4 do artigo 28.º
5. — Os
docentes identificados no n.º 1 podem requerer o regresso ao estabelecimento de
origem, desde que se verifique a existência de horário com componente letiva.
Artigo 47.º-D
Identificação dos docentes
A
identificação dos docentes a quem se aplicam os procedimentos da mobilidade
obedece às seguintes regras:
a. Havendo
no agrupamento de escolas ou escola não agrupada mais docentes interessados na
mobilidade que os necessários, os candidatos são identificados por ordem
decrescente da graduação profissional;
b. Havendo
no agrupamento de escolas ou escola não agrupada um número insuficiente de
docentes interessados na mobilidade, os docentes são identificados por ordem
crescente da sua graduação profissional;
c. Na
identificação dos docentes de quadro de zona pedagógica aplica-se o disposto
nas alíneas anteriores, considerando a lista de graduação por quadro de zona
pedagógica.
Artigo 47.º-E
Manifestação de preferências
1 — Para
efeitos do presente procedimento, podem os docentes manifestar preferências de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º quanto aos grupos para os quais
possuem habilitação profissional e nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo do
disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 47.º-C. 2 — Após a aplicação dos
procedimentos previstos na presente secção e verificadas as condições para a
mobilidade, pode a Administração Escolar aplicar o disposto no artigo 61.º da
Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de
31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010,
de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e
66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril.
Artigo 47.º-F
Procedimentos
Os
procedimentos destinados à colocação em mobilidade são definidos em aviso de
abertura a publicitar na página eletrónica da Administração Escolar.
SECÇÃO IV
Requalificação
Artigo 47.º-G
Requalificação
1. — Sem
prejuízo do disposto nos artigos anteriores, o sistema de requalificação
previsto no artigo 64.º -A do ECD é aplicado aos docentes de carreira que não
obtenham colocação através do concurso da mobilidade interna até 31 de janeiro
do ano letivo em curso.
2. — Cabe
ao docente que se encontra em situação de requalificação manifestar interesse
em se manter na lista de não colocados para efeitos de procedimentos concursais
destinados à satisfação de necessidades temporárias até ao final do ano letivo
em curso.
3. — Os
docentes que se encontram em situação de requalificação à data de abertura do
concurso interno ou do concurso destinado à satisfação de necessidades
temporárias são opositores na 1.ª prioridade nos termos do presente
decreto-lei.
Artigo 47.º-H
Contagem do prazo
1. — A
atribuição de horário letivo durante, pelo menos, 90 dias úteis consecutivos
interrompe o prazo para efeitos de requalificação.
2. — Para
efeitos do disposto no número anterior, é considerado o período letivo referido
no n.º 4 do artigo 28.º
Artigo 47.º-I
Regime supletivo
Em tudo o
que não estiver previsto na presente secção, aplica-se o regime jurídico da
requalificação de trabalhadores em funções públicas.
SECÇÃO V
Normas transitórias
Artigo 48.º
Consolidação da mobilidade
Considerando
o disposto no artigo 64.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterado
pelo artigo 35.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, é consolidada a
mobilidade dos docentes portadores de deficiência visual total, amblíopes ou que
se deslocam em cadeira de rodas desde que satisfaçam os seguintes requisitos:
a. O
estabelecimento onde se encontram no exercício das suas funções possua as
condições físicas e materiais que garantam o exercício de funções letivas;
b. O
docente tenha no presente ano componente letiva não inferior a seis horas e
seja garantida a sua continuidade;
c. Seja
requerida pelo docente.
Artigo 49.º
Situações específicas de graduação
profissional
1. — Os
docentes de carreira com formação inicial conferente do grau académico de
bacharelato que, complementarmente à formação profissional inicial, tenham
concluído um dos cursos identificados nos despachos referidos nos n.os 2 e 3 do
artigo 55.º do ECD até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de
janeiro, podem optar, para efeitos de graduação profissional, entre a
classificação profissional relativa à formação inicial ou a classificação
conjunta da formação inicial e daquele curso.
2. — Aos
docentes de carreira com formação especializada em educação especial aplica-se
o disposto no n.º 4 do artigo 11.º
3. — Para
efeito do disposto no n.º 1 e sempre que não tenha sido atribuída classificação
final ponderada, esta é determinada através da fórmula seguinte, cujo quociente
é arredondado às milésimas:
(3CP +
2C)/5
sendo que
CP corresponde à classificação profissional, obtida na formação inicial e C
corresponde à classificação obtida no curso a que se refere o n.º 1 do presente
artigo. 4 — A graduação profissional dos professores de carreira com nomeação
definitiva que adquiriram a categoria de efetivo ao abrigo do disposto no n.º 2
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 150-A/85, de 8 de maio, na redação dada pela
Lei n.º 8/86, de 15 de abril, que não sejam profissionalizados, é determinada
pelo resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação
académica, expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual
ao constante no documento comprovativo, com o resultado da divisão por 365, com
arredondamento às milésimas, do número de dias de serviço docente ou equiparado
avaliado com menção de Bom contados a partir do dia 1 de setembro de 1985 até
ao dia 31 de agosto
imediatamente
anterior ao concurso.
5 — A
graduação profissional dos professores dispensados da profissionalização em serviço
ao abrigo dos respetivos despachos publicados no Diário da República é
determinada nos termos seguintes:
a. Pelo
resultado da soma, com arredondamento às milésimas, da classificação académica
expressa na escala de 0 a 20, e com o número de casas decimais igual ao
constante no documento comprovativo;
b. Com o
resultado da divisão por 365, com arredondamento às milésimas, do resultado da
soma:
i. Do
número de dias de serviço docente ou equiparado, contado a partir do dia 1 de
setembro do ano civil em que o docente obteve a dispensa da profissionalização,
para o grupo de docência a que é opositor, até ao dia 31 de agosto do ano
imediatamente anterior ao da data da abertura do concurso;
ii. Com o
número de dias de serviço docente ou equiparado prestado anteriormente à
obtenção da dispensa da profissionalização, ponderado pelo fator 0,5, com
arredondamento às milésimas.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 50.º
Autorização para a celebração de
contratos a termo resolutivo
A
contratação de pessoal docente em regime de contrato de trabalho a termo
resolutivo depende de despacho de autorização dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da educação que fixa a quota anual de
contratos a celebrar.
Artigo 51.º
Falsas declarações
1. — Sem
prejuízo dos procedimentos disciplinar e criminal a que haja lugar, às falsas
declarações e confirmações dos elementos necessários à instrução dos
procedimentos previstos no presente diploma é aplicado o disposto no artigo
18.º
2. — As
confirmações indevidas dos elementos constantes da candidatura por parte das
entidades intervenientes fazem incorrer os seus agentes em procedimento
disciplinar.
Artigo 52.º
Educação moral e religiosa católica
[Revogado].
São
revogados:
Artigo 55.º
Norma revogatória
Artigo 53.º
Legislação subsidiária
Em tudo o
que não estiver regulado no presente diploma é aplicável o regime geral de
recrutamento dos trabalhadores que exercem funções públicas e o regime do
contrato de trabalho em funções públicas.
Artigo 54.º
a. O Decreto-Lei
n.º 20/2006, de 31 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 35/2007, de 15
de fevereiro, 51/2009, de 27 de fevereiro, e 270/2009, de 30 de setembro;
b. O
Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de fevereiro;
c. A
Portaria n.º 622-A/92, de 30 de junho.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O
presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Norma
transitória
Para
efeitos de prosseguimento do concurso de professores para o ano escolar de
2012-2013, a referência aos candidatos à contratação inicial prevista na alínea
e) do artigo 26.º do presente diploma considera-se feita aos candidatos à
contratação anual abrangidos pela alínea f) do artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º
20/2006, de 31 de janeiro, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei
n.º 51/2009, de 27 de fevereiro.
ANEXO
(a que se
refere o n.º 5 do artigo 43.º)
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo
4.º e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 41/2013, de 21 de março, declara- se que o Decreto-Lei n.º
83-A/2014, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 99,
suplemento, de 23 de maio de 2014, saiu com inexatidões que, mediante
declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 — No artigo 2.º, na parte em que altera o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, e pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, onde se lê:
«4 – […].»
«4 – O disposto na alínea b) do número anterior é aplicado
aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:»
«4 – O disposto na alínea a) do número anterior é aplicado
aos docentes que tenham exercido ou exerçam funções em:»
Decreto-Lei n.º 9/2016 de 7 de março
Os objetivos
prioritários da política educativa
do XXI Governo Constitucional,
configurados no seu pro- grama estratégico, contêm duas medidas essenciais, a de garantia da estabilidade do trabalho nas
escolas e a de revisão do processo de
recrutamento de educadores e professores. As prioridades invocadas contribuem
para o objetivo estratégico de colocar a educação como um meio privilegiado de promoção
de justiça social e de igualdade de oportunidades.
Sem prejuízo
de uma alteração mais profunda, conside- rando que as reformas são sempre progressivas,
planeadas, negociadas e avaliadas com todas as entidades envolvidas, torna-se necessário
de imediato efetuar alterações urgentes ao atual instrumento de gestão dos
recursos humanos do- centes do sistema educativo, designadamente o concurso da
Bolsa de Contratação de Escola.
O procedimento
concursal mencionado foi introduzido através do Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de
23 de maio e é o processo de seleção utilizado pelos agrupamentos de escolas ou
escolas não agrupadas designados de Território Educativos de Intervenção
Prioritária e com contrato de autonomia.
Todavia,
volvidos dois anos após a sua introdução, verifica-se que o concurso em causa
não introduziu a esperada melhoria nos procedimentos e nas práticas de seleção,
recrutamento e mobilidade do pessoal docente. Pelo contrário, confirma-se que o
processo é burocrático e moroso, não proporcionando aos professores e alunos um
bom serviço educativo.
Pretende-se,
em primeira instância, combater a morosi- dade e a complexidade do Concurso de
Bolsa de Contra- tação de Escola, tornando o sistema de colocações mais eficaz,
eficiente e justo. É desejável a convivência entre um sistema universal e centralizado
de colocação do pes- soal docente nas escolas e um sistema descentralizado,
operacional e eficaz, através do qual cada escola possa contratar com base em
critérios adequados ao seu con- texto. Contudo, tendo em conta a limitação imposta
pelos prazos determinados do procedimento legislativo, aliada à necessidade imperiosa
de providenciar um início de ano letivo tranquilo para as famílias e
professores, tal ensejo não é, para já, possível.
Foi ouvido o
Conselho de Escolas.
Foram
observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho
em Funções Públicas.
Assim:
Nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente
decreto-lei procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,
e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que
estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos
básico e secundário e de formadores e técnicos especializados.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27
de junho
Os artigos
32.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,
alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013,
de 28 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, passam a
ter a redação seguinte:
«Artigo 32.º
[...]
O disposto
na presente secção é também aplicável aos agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas abrangidos pelo Programa Territórios Educativos de In- tervenção
Prioritária e/ou com contrato de autonomia.
Artigo 36.º
[...]
— O disposto
na presente secção é também aplicá- vel aos agrupamentos de escolas ou escolas
não agru- padas abrangidos pelo Programa Territórios Educa- tivos de
Intervenção Prioritária e/ou com contrato de autonomia.
— (Anterior
n.º 1.)
— (Anterior
n.º 2.)
— (Anterior
n.º 3.)
Artigo 37.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — A colocação
de candidatos à contratação através do procedimento previsto neste artigo
realiza-se até ao final do ano letivo.
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].
10 — [...].
11 — [...].
12 — [...].
Artigo 38.º
[...]
1 — [...].
2 — [...]:
a)
[Revogada];
b) [...]
c) As que
resultem de horários não ocupados na re- serva de recrutamento;
d) [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
Artigo 39.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — São critérios objetivos de
seleção, a seguir obrigatoriamente, para os grupos de recrutamento previstos no
Decreto -Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e no Decreto -Lei n.º 176/2014,
de 12 de dezembro:
a) A graduação profissional nos
termos do n.º 1 do artigo 11.º;
b) [Revogada];
c) Para efeitos de desempate é
utilizado o previsto no n.º 2 do artigo 12.º
7 — [Revogado].
8 — [Revogado].
9 — [Revogado].
10 — Esgotada a possibilidade de
colocação de docentes profissionalizados, pode a escola, a título excecional, selecionar
docentes com habilitação própria, seguindo os critérios de seleção
identificados no n.º 6, substituindo a graduação profissional pela
classificação académica, acrescida de 0,5 pontos por cada ano escolar completo,
arredondada às milésimas, nos termos da subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do
artigo 11.º
11 — [...].
12 — [...].
13 — [...].
14 — [...].
15 — [...].
16 — [...].
17 — [...].
18 — [...].
19 — [...].»
Artigo 3.º
Norma revogatória
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Artigo
101.º
Condição de trabalhador-estudante
1 — É trabalhador-estudante para efeitos do presente Estatuto, o docente
que frequente instituição de ensino superior tendo em vista a obtenção de grau
académico ou de pós graduação e desde que esta se destine ao seu
desenvolvimento profissional na docência.
2 — Aos docentes abrangidos pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante pode ser
distribuído serviço lectivo extraordinário no início do ano escolar, sendo
obrigatório o respectivo cumprimento, excepto nos dias em que beneficiem das
dispensas ou faltas previstas na legislação sobre trabalhadores-estudantes.
3 — Na organização dos horários, o órgão competente deve, sempre que possível,
definir um horário de trabalho que possibilite ao docente a frequência das
aulas dos cursos referidos no n.o 1 e a inerente deslocação para os respectivos
estabelecimentos de ensino.