Segunda-feira, 20 maio 2024

Nulidade no processo de avaliação de desempenho

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Como é do conhecimento público, os procedimentos conducentes ao processo de avaliação de professores encontram-se suspensos em virtude do deferimento de uma providência cautelar interposta no Tribunal Administrativo de Lisboa, dela resultando uma suspensão automática do despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação datado de 24/1/08, bem como das recomendações que nele se basearam (cfr. a este propósito o artº 128º nº 1 do CPTA - Código Processo Tribunais Administrativos).

Deste modo, o Ministério da Educação (ME) encontra-se legalmente impedido de praticar quaisquer actos, tomar decisões ou dar instruções, escritas e/ou verbais, que configurem uma execução do referido despacho, bem como das recomendações que nele se basearam.

Sucede que o ME, com as instruções escritas na página oficial da Direcção Geral dos Recursos Humanos da Educação (DGRHE), as quais, não possuindo timbre nem assinatura, atribuem às escolas a “responsabilidade pela fixação dos prazos estabelecidos” no Dec-Reg. nº 2/2008, de 10-01, contendo indicações precisas sobre os procedimentos a adoptar, está a executar o referido despacho pelo que, está a desobedecer ao decidido pelo tribunal e a violar o disposto no artº 128º do CPTA.

Acresce que, dando cumprimento ao nº 2 do artº 205º da Constituição da República Portuguesa (CRP), preceitua o nº 1 do artº 158º do CPTA que, as decisões dos tribunais administrativos são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer autoridades administrativas, acrescentando por sua vez o nº 2 do mesmo artº 158º que, a prevalência das decisões dos tribunais administrativos sobre as das autoridades administrativas implica a nulidade de qualquer acto administrativo que desrespeite uma decisão judicial e faz incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos previstos no artº 159º.

Assim sendo, entende o SPZCentro que quaisquer actos ou decisões das escolas sobre os instrumentos de registo da avaliação de desempenho, bem como qualquer acto de execução do despacho do Senhor Secretário de Estado da Educação, datado de 24/1/08, são, face ao supra exposto, completamente nulos e fazendo incorrer os seus autores em responsabilidade civil, criminal e disciplinar.  

 

A Direcção do Sindicato dos Professores da Zona CentroCoimbra, 12 de Março de 2008

 

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Creditos Joao Ferrand ; Joao Melo ; Tiago Rodrigues